Transexualidade

07/05/2008

São Paulo – Registro civil – Assento de nascimento – Retificação – Nome civil – Transexual masculino que se submeteu à transgenitalização – Nome constante de seu registro de nascimento que o submete a ridículos – Transexualismo que, ademais, é uma patologia e não mera perversão sexual – Entendimento – Possibilidade de modificação – Inteligência dos artigos 55, parágrafo único e 109 da Lei de Registros Públicos – Solução que, além disso, atende ao postulado da dignidade da pessoa humana – Alteração do sexo jurídico também defenda, até porque solução diversa, tal como a aposição do termo transexual, em lugar do masculino ou feminino, seria contrária ao próprio direito vigente, importando em séria violação da dignidade humana – Sentença mantida – Recurso ministerial não provido.” (TJSP – AC 354.845-4/8-00, 5ª Câm. de Dir. Priv., Rel. A. C. Mathias Coltro, j. 07/05/2008).

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07/05/2008

Rio de Janeiro – Agravo de Instrumento. Requerimento de mudança de sexo. Transexualismo. Decisão que determinou a emenda da inicial para alterar o pedido de retificação de registro civil para reconhecimento judicial da mudança de sexo. Pedido juridicamente possível, uma vez que não é vedado pelo ordenamento jurídico. Competência do juízo de família. A pretensão do requerente equivale a uma ação de estado, sendo de cunho declaratório e desconstitutivo. Sua complexidade e amplitude não se amoldam aos procedimentos de jurisdição voluntária dos juízos de registro civil, nos quais não há espaço, nem tradição, para a produção de provas periciais, frequentes em ações de estado, mesmo porque a alteração do assento do registro civil, nesses casos, é mera consequência. Recurso desprovido. (TJRJ – AI 2007.002.26611, 20ª Câm. Cív., Rel. Odete Knaack de Souza, j. 07/05/2008).

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17/04/2008

Rio Grande do Sul – Apelação cível. Transexualismo. Alteração do gênero/sexo no registro de nascimento. Deferimento. Tendo o autor/apelante se submetido a cirurgia de “redesignação sexual”, não apresentando qualquer resquício de genitália masculina no seu corpo, sendo que seu “fenótipo é totalmente feminino”, e, o papel que desempenha na sociedade se caracteriza como de cunho feminino, cabível a alteração não só do nome no seu registro de nascimento mas também do sexo, para que conste como sendo do gênero feminino. Se o nome não corresponder ao gênero/sexo da pessoa, à evidência que ela terá a sua dignidade violada. Precedentes. Apelação provida. (TJRS – AC 70022952261, Rel. José S. Trindade, j. 17/04/2008)

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11/02/2008

Rio Grande do Norte – Civil e constitucional. Mudança de sexo. Averbação em registro público. Transexualismo. Conformação sexual corporal ao apelo psicológico da parte apelada. Auto-definição pessoal. Princípio da dignidade da pessoa humana. Proteção constitucional. Direito à modificação no assento público que se reconhece. Inexistência de perigo a direitos e interesses de terceiros de boa-fé. Precedentes do STJ. Apelo conhecido e desprovido. (TJRN – AC 2007.006948-3, Rel. Expedito Ferreira, j. 11/02/2008).

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13/12/2007

Rio Grande do Sul – Pedido de alteração de registro de nascimento em relação ao sexo. Transexualismo. Implementação de quase todas etapas (tratamento psiquiátrico e intervenções cirúrgicas para retirada de órgãos). Descompasso do assento de nascimento com a sua aparência física e psíquica. Retificação para evitar situações de constrangimento público. Possibilidade diante do caso concreto. Averbação da mudança de sexo em decorrência de decisão judicial. Referência na expedição de certidões. É possível a alteração do registro de nascimento relativamente ao sexo em virtude do implemento de quase todas as etapas de redesignação sexual, aguardando o interessado apenas a possibilidade de realizar a neofaloplastia. Recurso provido, por maioria. (TJRS – AC 70019900513, 8ª Câm. Civ., Rel. Claudir Fidelis Faccenda, j. 13/12/2007.)

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13/12/2007

Rio Grande do Sul – Retificação de Registro Civil. Alteração do nome. (Proc. 084/1.06.0001491-2 – Butiá – Juíza de Direito Vera Letícia de Vargas Stein, 13/12/2007).

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25/10/2007

Rondônia – Transexual. Alteração do nome e sexo. (Processo 101.2006.007234-9, Porto Velho – Juiz de Direito João Adalberto Castro Alves, j. 25/10/2007).

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11/10/2007

Rio Grande do Sul – Registro civil. Alteração. Prenome e gênero. Transexualismo. Probição de referência quanto a mudança. Possibilidade. Determinada a alteração do registro civil de nascimento em casos de transexualidade, desde que demonstrada a existência da alopatia, é imperiosa a proibição de referência no registro civil quanto à mudança, a fim de preservar a intimidade do apelado. Negaram provimento. (TJRS – AC 70021120522, 8ª Câm. Cív., Rel. Rui Portanova, j. 11/10/2007).

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05/09/2007

Rio de Janeiro – Apelação Cível. Ação de retificação de registro. Transexual. Pretensão de exclusão de tal termo do assentamento. Procedência parcial do pedido, com a alteração das expressões “filho” e “nascido” por “filha” e “nascida”. Fatos e atos jurídicos levados a registro junto aos cartórios de registros públicos. Sujeição ao princípio da veracidade, o que obriga a reflexão da verdade real das informações a que dão publicidade, sob pena de nulidade. Gênero sexual que é definido sob o aspecto biológico cuja prova é feita por laudo de análise citogenética, que pode determinar precisamente o cromossomo sexual presente no DNA do indivíduo. Operação de mudança de sexo não tem o condão de alterar a formação genética do indivíduo, mas apenas adequar o seu sexo biológico-visual ao psicológico. Pretensão incongruente de modificar a verdade de tal fato, fazendo inserir o nascimento de um indivíduo de sexo masculino como se feminino fosse.

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14/08/2007

TRF-4 – Direito constitucional. Transexualismo. Inclusão na tabela sih-sus de procedimentos médicos de transgenitalização. Princípio da igualdade e proibição de discriminação por motivo de sexo. Discriminação por motivo de gênero. Direitos fundamentais de liberdade, livre desenvolvimento da personalidade, privacidade e respeito à dignidade humana. Direito à saúde. Força normativa da constituição. 1 – A exclusão da lista de procedimentos médicos custeados pelo Sistema Único de Saúde das cirurgias de transgenitalização e dos procedimentos complementares, em desfavor de transexuais, configura discriminação proibida constitucionalmente, além de ofender os direitos fundamentais de liberdade, livre desenvolvimento da personalidade, privacidade, proteção à dignidade humana e saúde. 2 – A proibição constitucional de discriminação por motivo de sexo protege heterossexuais, homossexuais, transexuais e travestis, sempre que a sexualidade seja o fator decisivo para a imposição de tratamentos desfavoráveis. 3 – A proibição de discriminação por motivo de sexo compreende, além da proteção contra tratamentos desfavoráveis fundados

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