JURISPRUDÊNCIA

07/05/2026

Minas Gerais – Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Pessoa transgênero. Retificação de nome e gênero. Falha na prestação de serviço bancário. Sistema pix. Responsabilidade da instituição financeira. Dano moral configurado. Majoração do quantum indenizatório. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. I. Caso em exame. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar instituição financeira ao pagamento de indenização em razão da não atualização correta do nome de pessoa transgênero em seus sistemas, mesmo após solicitação administrativa, mantendo a exibição do “nome morto” em transações via Pix. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (1) definir se a instituição financeira responde por falha na atualização cadastral do nome de pessoa transgênero em operações via Pix; (2) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito ao nome civil integra os direitos da personalidade e constitui expressão da dignidade da pessoa humana, sendo assegurada à pessoa transgênero a alteração de prenome e gênero independentemente de autorização judicial. A instituição financeira tem o dever de atualizar corretamente os dados cadastrais de seus clientes, inclusive quanto às informações vinculadas às chaves Pix sob sua gestão, nos termos da regulamentação do Banco Central. A persistência na utilização do nome anterior, mesmo após solicitação formal e apresentação de documentos, evidencia falha na prestação do serviço e negligência na gestão cadastral. A responsabilidade da instituição financeira decorre do risco da atividade, não podendo ser afastada sob o argumento de descentralização do sistema Pix ou de eventual participação do Banco Central ou de terceiros. A exibição reiterada do “nome morto” configura violação à identidade de gênero, à dignidade e aos direitos da personalidade, caracterizando dano moral indenizável. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. O valor fixado na sentença mostra-se inferior ao adequado diante das circunstâncias do caso, justificando sua majoração, enquanto os honorários advocatícios foram fixados dentro dos parâmetros legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré desprovido e recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde pela correta atualização dos dados cadastrais de seus clientes, inclusive nas informações vinculadas ao sistema Pix. 2. A manutenção do “nome morto” de pessoa transgênero em operações financeiras configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base na gravidade da violação aos direitos da personalidade, admitindo majoração quando insuficiente. TJMG – AC 50329018720248130702, 13ª C. Cív., Rel. Lúcio de Brito, j. 07/05/2026.

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11/03/2026

Rio de Janeiro – Direito previdenciário. Apelação cível. Pensão por morte. União estável homoafetiva. Comprovação da convivência pública, contínua e duradoura até a data do óbito. Presunção legal de dependência econômica. Controle judicial de legalidade do ato administrativo. Inexistência de dano moral por mero indeferimento administrativo. Princípios do tempus regit actum, da legalidade, da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da separação dos poderes. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. Caso em exame. (1) Apelação interposta pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo à implementação de pensão por morte em favor da autora, companheira homoafetiva da segurada falecida em 02 .10.2018, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde o óbito, afastando o pleito indenizatório por danos morais. A autarquia sustenta ausência de comprovação da união estável até a data do falecimento e inexistência de dependência econômica, invocando a presunção de legitimidade do ato administrativo e a impossibilidade de controle judicial do mérito administrativo. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. (2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se restaram comprovados os requisitos legais para concessão da pensão por morte, especialmente a união estável homoafetiva vigente à época do óbito e a dependência econômica; (ii) examinar se o indeferimento administrativo do benefício configura dano moral indenizável. RAZÕES DE DECIDIR. (3) Aplica-se a legislação vigente à data do óbito, nos termos do princípio do tempus regit actum e do enunciado nº 340 da Súmula do STJ, incidindo a Lei Estadual nº 5.260/2008; (4) O art. 14, I e § 5º, da Lei Estadual nº 5.260/2008 reconhece como beneficiário da pensão por morte o parceiro homoafetivo, estabelecendo presunção legal de dependência econômica, dispensando prova específica nesse sentido; (5) O conjunto probatório demonstra convivência pública, contínua e duradoura entre a autora e a segurada desde 29 .06.2003 até o óbito em 02.10.2018, com escritura pública declaratória de união estável, sentença declaratória, documentos de residência comum, conta bancária conjunta, inclusão como dependente e declarações testemunhais idôneas, preenchendo os requisitos do art . 1.723 do Código Civil; (6) Inexiste nos autos prova de ruptura da união antes do falecimento, incumbindo à autarquia o ônus de infirmar a presunção legal, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu; (7) O controle jurisdicional exercido limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, não configurando violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o Judiciário atua na tutela de direito subjetivo à luz da legislação aplicável; (8) O mero indeferimento administrativo do benefício previdenciário, desacompanhado de demonstração de abuso, arbitrariedade ou violação concreta a direito da personalidade, não configura dano moral indenizável, caracterizando mero dissabor. DISPOSITIVO E TESE. (9) Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (10) A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente à data do óbito do segurado, aplicando-se o princípio do tempus regit actum; (11) Comprovada a união estável homoafetiva pública, contínua e duradoura até a data do falecimento, e sendo a dependência econômica presumida por força legal, é devida a pensão por morte; (12) O indeferimento administrativo do benefício previdenciário, quando fundado em interpretação dos requisitos legais e desacompanhado de abuso ou arbitrariedade, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: art. 14, I e § 5º, e art. 23 da Lei Estadual nº 5 .260/2008; art. 1.723 do Código Civil; arts. 355, I; 373, II; 487, I; 489, § 1º; 496, I; 85, §§ 2º e 11, do CPC; art. 93, IX, da Constituição Federal; art. 3º da EC nº 113/2021; Súmula 340 do STJ. Jurisprudência relevante citada: – – TJ/RJ, Apelação nº 0006951-60.2018 .8.19.0006, Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva, 3ª Câmara de Direito Público, j. 05/02/2025; – – TJ/RJ, Apelação nº 0000420-32.2021.8 .19.0012, Rel. Des. Álvaro Henrique Teixeira de Almeida, 3ª Câmara de Direito Público, j. 07/02/2024; – – TJ/RJ, Apelação nº 0039679-04.2020.8.19 .0001, Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos, 1ª Câmara de Direito Público, j. 28/01/2025; – – TJ/RJ, Apelação nº 0818284-46 .2022.8.19.0002, Rel. Desª. Geórgia de Carvalho Lima, 7ª Câmara de Direito Público, j. 04/07/2024; – – TJ/RJ, Apelação nº 0012814-42.2021 .8.19.0054, Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva, 3ª Câmara de Direito Público, j. 24/07/2024; – – TJ/RJ, Apelação nº 0801183-20.2023.8 .19.0015, Rel. Des. Horácio dos Santos Ribeiro Neto, 10ª Câmara de Direito Público, j. 03/02/2026. TJRJ – AC 08135676420238190031, 3ª C. Dir. Pub., Rel. Marcel Laguna Duque Estrada, j. 11/03/2026.

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19/02/2026

São Paulo – Apelação. Dano moral. Pessoa transgênero. Exigência de comprovação por documento de identidade da condição de transgênero, para utilização de banheiro em shopping center. Sentença de improcedência. Condição de pessoa transgênero que se funda exclusivamente em autodefinição. Menção em documento oficial de identidade que se destina a viabilizar identificação pessoal consentânea com o gênero, e não comprovar a condição de transgênero. Exigência que infringe a garantia constitucional de não ser obrigado a fazer algo senão em virtude de lei (CF art. 5º, II) e constitui tratamento discriminatório, portanto dano moral indenizável. Precedentes deste Tribunal. Indenização fixada na quantia de R$ 15.000,00. Recurso provido. TJSP – AC 10067110720248260602 Sorocaba, 9ª C. Dir. Priv., Rel. Luis Fernando Cirillo, j. 19/02/2026.

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06/02/2026

São Paulo – Apelação. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. I. Caso em exame: A.R.F. move ação contra banco s.a., buscando a alteração definitiva de seu nome nos registros internos do banco e indenização por danos morais. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a alteração do nome e fixando multa diária em caso de descumprimento. A autora apela, requerendo a condenação do banco em danos morais no valor de R$39 .600,00. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) a obrigação do banco de alterar o nome da autora em seus registros internos e (ii) a existência de danos morais decorrentes da utilização do “nome morto” da autora. III. Razões de decidir: 3. A obrigação do banco de alterar o nome da autora restou incontroversa, pois não houve recurso por parte da instituição financeira. 4. A utilização do “nome morto” causou constrangimento à autora, violando seu direito de personalidade e dignidade, configurando dano moral. A indenização foi fixada em R$10.000,00, considerando a razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo: 5. Recurso parcialmente provido. TJSP – AC 10447484920238260114 Campinas, 22ª C. Dir. Privado, Rel. Júlio César Franco, j. 06/02/2026.

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12/11/2025

STJ – Processual civil e administrativo. Incidente de assunção de competência (IAC). Direitos humanos. Militares transgêneros nas forças armadas. Alteração de nome e gênero no registro civil. Retificação dos registros funcionais. Uso do nome social. Direito fundamental à identidade de gênero como expressão da dignidade da pessoa humana. Vedação de reforma compulsória fundada exclusivamente na condição de transgênero. Princípio da legalidade e separação dos poderes. Inexistência de violação. Ausência de incapacidade decorrente da transexualidade. Despatologização (cid-11). Controle convencionalidade. Fixação de tese jurídica. 1. DE A identidade de gênero constitui expressão direta da dignidade da pessoa humana, atributo protegido pela Constituição Federal (art. 1º, III, e art. 3 º, IV). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.275/DF e do RE 670.422/RS (Tema 761 da Repercussão Geral), reconheceu o direito fundamental dos transgêneros à alteração de prenome e de classificação de gênero no registro civil, independentemente de cirurgia de redesignação sexual, tratamentos hormonais ou laudos médicos, bastando a manifestação de vontade do indivíduo. Tal garantia decorre dos postulados constitucionais da igualdade e da autonomia pessoal, alinhando-se à interpretação conferida pelo sistema interamericano de direitos humanos. A Corte Interamericana de Direitos Humanos afirmou, na Opinião Consultiva n.º 24/17, que o livre desenvolvimento da identidade de gênero é parte integrante da autonomia e da dignidade da pessoa, devendo os Estados assegurar que pessoas de todas as identidades de gênero vivam com igual respeito e sem discriminação. No mesmo sentido, os Princípios de Yogyakarta (2006) e sua atualização Yogyakarta+10 (2017) explicitam a obrigação estatal de promover a igualdade e a não discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, reforçando que não se legitimam políticas públicas excludentes baseadas unicamente na identidade de gênero. 2. À luz dos princípios da dignidade e da isonomia, os militares transgêneros que retificaram seu prenome e gênero no registro civil fazem jus à Documento eletrônico VDA52264842 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): TEODORO SILVA SANTOS Assinado em: 12/11/2025 19:57:22 Publicação no DJEN/CNJ de 17/11/2025. Código de Controle do Documento: 1d38ac41-b48d-4ea0-b624-4a244748cff5 correspondente atualização de todos os seus assentamentos funcionais no âmbito das Forças Armadas, passando a constar neles seu gênero autopercebido e o respectivo nome social. O Decreto Federal n.º 8.727/2016, que regulamenta o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero na Administração Pública Federal, confere suporte normativo a tal providência, impondo a todas as autoridades administrativas o dever de adequar cadastros e documentos oficiais segundo a identidade de gênero declarada. No contexto castrense, inexistem critérios ou justificativas válidas que permitam restringir o uso do nome ou do gênero adotado por militares transgêneros; ao revés, impõe se tratamento igualitário a essas pessoas em comparação com os demais militares do mesmo gênero identitário, eliminando distinções discriminatórias no ambiente funcional. 3. É ilegal e inconvencional a reforma compulsória de militares com fundamento exclusivo em sua condição de transgênero. Uma vez reconhecida oficialmente a identidade de gênero do militar, assegura-se seu direito de permanecer no serviço ativo, vedada a transferência compulsória para a inatividade baseada unicamente em incongruência de gênero. A identidade trans, por si só, não se confunde com qualquer limitação técnico-profissional; inexistindo faltas disciplinares ou incapacidade laboral comprovada, não pode ser invocada como justificativa única para afastar o militar de suas funções. Eventuais alterações na situação funcional do militar transgênero devem observar critérios médico-periciais objetivos e isentos de preconceito, jamais se apoiando em estigmas ou suposições relativas à transexualidade. 4. A decisão judicial que assegura a permanência de pessoas transgênero nas Forças Armadas, com a devida atualização de seus registros e impedindo a reforma compulsória discriminatória, não viola o princípio da legalidade estrita nem configura indevida intromissão do Judiciário em função administrativa ou legislativa. Pelo contrário, tal decisão representa a concretização direta de normas constitucionais e convencionais de direitos humanos, imponíveis a toda a Administração. Considerando que o STF já reconheceu, com efeito vinculante, o direito à identidade de gênero, não subsiste alegação de reserva legal ou de separação de poderes apta a obstar a proteção judicial efetiva desses direitos fundamentais. Assim, mostra-se legítima a atuação do Poder Judiciário para coibir práticas estatais inconstitucionais e inconvencionais, em observância ao postulado da inafastabilidade da tutela jurisdicional. 5. Rechaça-se a tese de que a condição de transexualidade acarreta, por definição, inaptidão para as atividades castrenses. A mera identificação do militar como pessoa trans não constitui, por si, causa de incapacidade física ou mental hábil a ensejar sua reforma ex officio. A Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), ao elencar as moléstias e condições que podem justificar a reforma por invalidez, não inclui a transexualidade entre os motivos de afastamento, e não há base fática objetiva para equipará-la a qualquer patologia incapacitante. Ademais, a suposição de que todo militar trans necessitaria de tratamento de saúde incompatível com a carreira é infundada e estereotípica. 6. A interpretação das normas internas deve estar em consonância com os tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é parte (controle de convencionalidade). No tocante aos direitos de pessoas trans, destaca-se a obrigação estatal de harmonizar a atuação administrativa e judicial com os parâmetros fixados pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos e pela jurisprudência da Corte Interamericana. A Opinião Consultiva n.º 24 /2017 da Corte IDH, ao versar sobre identidade de gênero, nome e direitos das pessoas trans, delineia balizas que vinculam todas as autoridades brasileiras, reforçando a vedação de atos estatais que atentem contra a dignidade, a privacidade e a igualdade das pessoas transgênero. Nesse mesmo sentido, os Princípios de Yogyakarta funcionam como diretriz interpretativa qualificada, Documento eletrônico VDA52264842 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): TEODORO SILVA SANTOS Assinado em: 12/11/2025 19:57:22 Publicação no DJEN/CNJ de 17/11/2025. Código de Controle do Documento: 1d38ac41-b48d-4ea0-b624-4a244748cff5 enfatizando a necessidade de inclusão e respeito às pessoas LGBTI+ em todas as esferas, inclusive no serviço militar. Desse conjunto normativo-convencional extrai-se uma conclusão: é incompatível com a Convenção Americana (e, portanto, inconvencional e ilegal) qualquer medida governamental que estigmatize, exclua ou limite o militar exclusivamente

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08/12/2025

Paraná – Apelação cível. Ação de retificação de nome e gênero. Sentença que julgou procedente os pedidos da inicial. Pessoa transgênero. Alteração do prenome e gênero no registro civil. Manifestação de vontade. Possibilidade de alteração. Ação direta de inconstitucionalidade n.º 4.275/DF. Decisão judicial que possui natureza declaratória e não constitutiva de direito. Precedentes deste Tribunal. Ausência de prejuízo a terceiros. Sentença mantida. – O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 4275/DF, definiu o entendimento no sentido de que “a identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la”. Recurso não provido. TJPR – AC 00023366420248160179 Curitiba, 18ª C. Cível, Rel. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 08/12/2025.

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30/11/2025

Articulação Protocolo Racial e de Gênero – Escrevivência e Jurisvivência.Trata-se de demanda, em que a autora pleiteia reparação por danos morais, no valor de R$ 30 mil. Segundo a petição inicial, a autora, mulher negra transexual, ingressou com ação contra o Estado de São Paulo, para obtenção de tratamento de hormonização. Afirma a requerente ter sido tratada, na referida demanda, por meio de termos transfóbicos. Os termos usados pelo Estado de São Paulo consistiram em tratar a requerente, em diversas passagens, como autor e, também, em considerar a transexualidade como uma doença.

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17/11/2025

Tema IAC 20: No âmbito das Forças Armadas: (a) é devido o uso do nome social e a atualização dos assentamentos funcionais e de todas as comunicações e atos administrativos para refletir a identidade de gênero do militar; (b) é vedada a reforma ou qualquer forma de desligamento fundada exclusivamente no fato de o militar transgênero ter ingressado por vaga originalmente destinada ao sexo/gênero oposto; (c) A condição de transgênero ou a transição de gênero não configura, por si só, incapacidade ou doença para fins de serviço militar, sendo vedada a instauração de processo de reforma compulsória ou o licenciamento ex officio fundamentados exclusivamente na identidade de gênero do militar. STJ – REsp 2.133.602/RJ, Rel.  Min. Teodoro Silva Santo, j. 17/11/1025.

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05/11/2025

STJ – Civil. Processual civil. Direito de família. Recurso especial. Ação de reconhecimento de união estável homoafetiva. Post mortem. Fundamento constitucional. Ausência de interposição de recurso. Extraordinário. Alegação de violação ao do cpc. Não art. 1.014. Constatada. Requisitos para a configuração de união estável homoafetiva. Do cc. Publicidade. Relativização.art. 1.723 possibilidade. I. Hipótese em exame; 1. Ação de reconhecimento de união estável homoafetiva, da qual post mortem foi extraído o presente recurso especial, interposto em e concluso25/04/2024 ao gabinete em 20/03/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a relativização da publicidade como requisito para a configuração de união estável homoafetiva. III. Razões de decidir 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no III, “a” da CF.art. 105, 4. A vedação do do CPC não impede a parte de invocar, em recursoart. 1.014 de apelação, nova interpretação jurídica ou aplicação de norma diversa sobre fatos já submetidos ao juízo de primeiro grau. Na espécie, a relativização da publicidade como requisito da união estável só foi suscitada em razão da Documento eletrônico VDA52063488 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 05/11/2025 16:31:35 Publicação no DJEN/CNJ de 07/11/2025. Código de Controle do Documento: b3e05124-223a-45a4-82ff-9639d02b7f09 decisão de primeiro grau, que negou o reconhecimento da união homoafetiva pela ausência desse elemento. Além disso, garantiu-se o contraditório, pois os recorridos puderam se manifestar em contrarrazões, inexistindo violação ao do CPC.art. 1.014 5. A exigência da publicidade como requisito para a configuração de união estável homoafetiva deve ser compreendida em consonância com os postulados constitucionais da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da garantia das liberdades individuais, assegurando a tutela da liberdade sexual e a inviolabilidade da intimidade. Negar o reconhecimento de união estável homoafetiva em razão da ausência da publicidade do relacionamento, quando evidente a convivência contínua e duradora, como uma verdadeira família, seria invisibilizar uma camada da sociedade já estigmatizada, que muitas vezes recorre à discrição como forma de sobrevivência. 6. É possível a relativização do requisito da publicidade para a configuração de união estável homoafetiva, desde que presentes os demais requisitos caracterizadores da união estável previstos no do CC.art. 1.723 7. No recurso sob julgamento, a comunhão de vida e de interesses das conviventes restou comprovada desde a origem. Assim, considerando se tratar de união estável havida entre duas mulheres, oriundas de cidade do interior de Goiás, por mais de trinta anos, o requisito da publicidade deve ser relativizado, em razão das circunstâncias da época e do meio social em que viviam. IV. Dispositivo 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. STJ – Resp 2203770 – GO (2024/0329206-4), 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/11/2025.

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04/11/2025

STJ – Civil. Processual civil. Direito de família. Recurso especial. Ação de reconhecimento de união estável homoafetiva post mortem. Fundamento constitucional. Ausência de interposição de recurso extraordinário. Alegação de violação ao art. 1.014 do cpc. Não constatada. Requisitos para a configuração de união estável homoafetiva. Art. 1.723 do cc. Publicidade. Relativização. Possibilidade. I. Hipótese em exame. 1. Ação de reconhecimento de união estável homoafetiva post mortem, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2024 e concluso ao gabinete em 20/03/2025. II. Questão em discussão. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a relativização da publicidade como requisito para a configuração de união estável homoafetiva. III. Razões de decidir. 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, iii, “a” da CF. 4. A vedação do art. 1.014 do CPC não impede a parte de invocar, em recurso de apelação, nova interpretação jurídica ou aplicação de norma diversa sobre fatos já submetidos ao juízo de primeiro grau. Na espécie, a relativização da publicidade como requisito da união estável só foi suscitada em razão da decisão de primeiro grau, que negou o reconhecimento da união homoafetiva pela ausência desse elemento. Além disso, garantiu-se o contraditório, pois os recorridos puderam se manifestar em contrarrazões, inexistindo violação ao art. 1.014 do CPC. 5. A exigência da publicidade como requisito para a configuração de união estável homoafetiva deve ser compreendida em consonância com os postulados constitucionais da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da garantia das liberdades individuais, assegurando a tutela da liberdade sexual e a inviolabilidade da intimidade. Negar o reconhecimento de união estável homoafetiva em razão da ausência da publicidade do relacionamento, quando evidente a convivência contínua e duradora, como uma verdadeira família, seria invisibilizar uma camada da sociedade já estigmatizada, que muitas vezes recorre à discrição como forma de sobrevivência. 6. É possível a relativização do requisito da publicidade para a configuração de união estável homoafetiva, desde que presentes os demais requisitos caracterizadores da união estável previstos no art. 1.723 do cc. 7. No recurso sob julgamento, a comunhão de vida e de interesses das conviventes restou comprovada desde a origem. Assim, considerando se tratar de união estável havida entre duas mulheres, oriundas de cidade do interior de goiás, por mais de trinta anos, o requisito da publicidade deve ser relativizado, em razão das circunstâncias da época e do meio social em que viviam. IV. Dispositivo. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. STJ – REsp 2.203.770-GO, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/11/2025, Djen de 07/11/2025.

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