JURISPRUDÊNCIA

02/06/2026

STJ – Recurso especial. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Fundamento não impugnado. Súmula 283/STF. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Plano de saúde. Mulher transgênero. Princípio 17 de Yogyakarta. Cirurgia de feminização facial em beneficiária diagnosticada com incongruência de gênero. Procedimentos prescritos pelo médico assistente e reconhecidos pelo CFM. Processo transexualizador incorporado ao sus. Procedimentos listados na tabela TUSS e no rol da ANS sem diretrizes de utilização. Natureza experimental e estética afastada. Cobertura obrigatória pela operadora. I. Hipótese em exame1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, em que se requer a cobertura de cirurgia de feminização facial, como procedimento complementar à transição de gênero, a ser realizada em clínica não integrante da rede credenciada. Recurso especial interposto em 27/02/2025 e concluso ao gabinete em 18/09/2025. II. Questão em discussão2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) o ônus da prova dos requisitos para cobertura de procedimento fora do rol da ANS; (iii) a obrigação de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de cirurgia de feminização facial, prescrita a beneficiária diagnosticada com incongruência de gênero (CID-11 HA60); (iv) o reembolso integral das despesas com tratamento realizado fora da rede credenciada. III. Razões de decidir3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ).4. A existência de fundamento não impugnado – quando suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão recorrido – impede a apreciação do recurso especial (Súmula 283/STF).5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC.6. A incongruência de gênero é condição definida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) como “discordância acentuada e persistente entre o gênero vivenciado de um indivíduo e o sexo atribuído, sem necessariamente implicar sofrimento” (art. 1º, II, da Resolução 2.427/2025), a qual está inserida no CID-11 em capítulo específico para as “condições relacionadas à saúde sexual” (HA60 e HA61).7. Na descrição do CID-11 HA60, a OMS ressalta que, muitas vezes, a incongruência de gênero em adolescentes e adultos leva a um desejo de “transição” para viver e ser aceito como uma pessoa do gênero experienciado, seja por meio de tratamento hormonal, intervenção cirúrgica ou outros serviços de saúde, a fim de que o corpo possa se alinhar, tanto quanto desejado e na medida do possível, com o gênero vivenciado. 8. O CFM, na Resolução 2.427/2025, alerta para a necessidade de atenção integral e especializada à saúde da pessoa transgênero, tendo em vista, especialmente, a intensa vulnerabilidade psíquica e social e os elevados índices de morbidades, incluindo, em situações extremas, o suicídio.9. Na ausência de lei que disponha, especificamente, sobre os direitos da população LGBTQIA+, o STF orienta que, embora sem conteúdo vinculante, os Princípios de Yogyakarta “contém recomendações aos governos, às instituições intergovernamentais, à sociedade civil e à própria Organização das Nações Unidas para a proteção dos direitos LGBT e tem a pretensão de ser adotado como um standard jurídico universal” (RE 670422, Tribunal Pleno, DJe de 09/03/2020).10. De acordo com o Princípio 17 de Yogyakarta, “toda pessoa tem o direito ao padrão mais alto alcançável de saúde física e mental, sem discriminação por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero” e os Estados deverão facilitar o acesso daquelas pessoas que estão buscando modificações corporais relacionadas à redesignação de sexo/gênero, ao atendimento, tratamento e apoio competentes e não-discriminatórios.11. Seguindo essa linha, o Ministério da Saúde instituiu a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (Política Nacional de Saúde Integral LGBT), por meio da Portaria 2.836/2011 e, alguns anos depois, editou a Portaria 2.803/2013, para redefinir e ampliar o processo transexualizador no SUS, impondo a adoção das medidas necessárias para possibilitar a realização de todos os procedimentos médicos que garantam a cirurgia de transgenitalização e a readequação sexual, conforme os critérios estabelecidos pelo CFM.12. Em complemento a essas normas, o CFM publicou a Resolução 2427/2025 (que revogou a Resolução 2265/2019), por meio da qual “revisa os critérios éticos e técnicos para o atendimento a pessoas com incongruência e/ou disforia de gênero e dá outras providências”, estabelecendo, “em relação às ações e condutas de profissionais médicos em serviços de saúde públicos ou privados”, que “a linha de cuidados específicos (…) deve contemplar o acolhimento, o acompanhamento ambulatorial, a hormonioterapia e o cuidado cirúrgico”.13. Recentemente, a ANS emitiu o Parecer Técnico nº 26/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 sobre a cobertura do processo transexualizador ou de afirmação de gênero, por meio do qual estabelece que “deverá ser garantida a cobertura de procedimentos previstos no rol, desde que sejam solicitados pelo médico assistente e se atendidos os critérios definidos em eventuais Diretriz de Utilização – DUT ou na própria denominação do procedimento”, observados os critérios de elegibilidade estabelecidos pelo CFM, cabendo à operadora, “garantir a realização de junta médica, com vistas a solucionar a divergência técnico-assistencial, nos termos da Resolução Normativa – RN nº 424/2017, desde que haja previsão contratual para o mecanismo de regulação de autorização prévia”.14. No particular, além de os procedimentos de feminização facial – reconstrução craniana ou craniofacial, rinoplastia reparadora e tireoplastia (ressecção parcial de “pomo de adão”) – terem sido prescritos pelo médico assistente e serem reconhecidos pelo CFM como procedimentos de afirmação de gênero do masculino para o feminino, integram o processo transexualizador, incorporado ao SUS, e estão listados na tabela TUSS (terminologia unificada de saúde suplementar) e no rol da ANS, sem diretrizes de utilização.15. A par de não se tratar de procedimento experimental, também não se trata de procedimento estético, sendo certo que a cirurgia de feminização facial, muito antes de melhorar a aparência, visa, no processo transexualizador, à autoafirmação do próprio indivíduo, incluída no conceito de saúde integral do ser humano, enquanto medida de prevenção ao adoecimento decorrente do sofrimento causado pela incongruência de gênero, pelo preconceito

Veja Mais »

07/05/2026

Minas Gerais – Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Pessoa transgênero. Retificação de nome e gênero. Falha na prestação de serviço bancário. Sistema pix. Responsabilidade da instituição financeira. Dano moral configurado. Majoração do quantum indenizatório. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. I. Caso em exame. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar instituição financeira ao pagamento de indenização em razão da não atualização correta do nome de pessoa transgênero em seus sistemas, mesmo após solicitação administrativa, mantendo a exibição do “nome morto” em transações via Pix. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (1) definir se a instituição financeira responde por falha na atualização cadastral do nome de pessoa transgênero em operações via Pix; (2) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito ao nome civil integra os direitos da personalidade e constitui expressão da dignidade da pessoa humana, sendo assegurada à pessoa transgênero a alteração de prenome e gênero independentemente de autorização judicial. A instituição financeira tem o dever de atualizar corretamente os dados cadastrais de seus clientes, inclusive quanto às informações vinculadas às chaves Pix sob sua gestão, nos termos da regulamentação do Banco Central. A persistência na utilização do nome anterior, mesmo após solicitação formal e apresentação de documentos, evidencia falha na prestação do serviço e negligência na gestão cadastral. A responsabilidade da instituição financeira decorre do risco da atividade, não podendo ser afastada sob o argumento de descentralização do sistema Pix ou de eventual participação do Banco Central ou de terceiros. A exibição reiterada do “nome morto” configura violação à identidade de gênero, à dignidade e aos direitos da personalidade, caracterizando dano moral indenizável. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. O valor fixado na sentença mostra-se inferior ao adequado diante das circunstâncias do caso, justificando sua majoração, enquanto os honorários advocatícios foram fixados dentro dos parâmetros legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré desprovido e recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde pela correta atualização dos dados cadastrais de seus clientes, inclusive nas informações vinculadas ao sistema Pix. 2. A manutenção do “nome morto” de pessoa transgênero em operações financeiras configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base na gravidade da violação aos direitos da personalidade, admitindo majoração quando insuficiente. TJMG – AC 50329018720248130702, 13ª C. Cív., Rel. Lúcio de Brito, j. 07/05/2026.

Veja Mais »

11/03/2026

Rio de Janeiro – Direito previdenciário. Apelação cível. Pensão por morte. União estável homoafetiva. Comprovação da convivência pública, contínua e duradoura até a data do óbito. Presunção legal de dependência econômica. Controle judicial de legalidade do ato administrativo. Inexistência de dano moral por mero indeferimento administrativo. Princípios do tempus regit actum, da legalidade, da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da separação dos poderes. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. Caso em exame. (1) Apelação interposta pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo à implementação de pensão por morte em favor da autora, companheira homoafetiva da segurada falecida em 02 .10.2018, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde o óbito, afastando o pleito indenizatório por danos morais. A autarquia sustenta ausência de comprovação da união estável até a data do falecimento e inexistência de dependência econômica, invocando a presunção de legitimidade do ato administrativo e a impossibilidade de controle judicial do mérito administrativo. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. (2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se restaram comprovados os requisitos legais para concessão da pensão por morte, especialmente a união estável homoafetiva vigente à época do óbito e a dependência econômica; (ii) examinar se o indeferimento administrativo do benefício configura dano moral indenizável. RAZÕES DE DECIDIR. (3) Aplica-se a legislação vigente à data do óbito, nos termos do princípio do tempus regit actum e do enunciado nº 340 da Súmula do STJ, incidindo a Lei Estadual nº 5.260/2008; (4) O art. 14, I e § 5º, da Lei Estadual nº 5.260/2008 reconhece como beneficiário da pensão por morte o parceiro homoafetivo, estabelecendo presunção legal de dependência econômica, dispensando prova específica nesse sentido; (5) O conjunto probatório demonstra convivência pública, contínua e duradoura entre a autora e a segurada desde 29 .06.2003 até o óbito em 02.10.2018, com escritura pública declaratória de união estável, sentença declaratória, documentos de residência comum, conta bancária conjunta, inclusão como dependente e declarações testemunhais idôneas, preenchendo os requisitos do art . 1.723 do Código Civil; (6) Inexiste nos autos prova de ruptura da união antes do falecimento, incumbindo à autarquia o ônus de infirmar a presunção legal, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu; (7) O controle jurisdicional exercido limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, não configurando violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o Judiciário atua na tutela de direito subjetivo à luz da legislação aplicável; (8) O mero indeferimento administrativo do benefício previdenciário, desacompanhado de demonstração de abuso, arbitrariedade ou violação concreta a direito da personalidade, não configura dano moral indenizável, caracterizando mero dissabor. DISPOSITIVO E TESE. (9) Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (10) A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente à data do óbito do segurado, aplicando-se o princípio do tempus regit actum; (11) Comprovada a união estável homoafetiva pública, contínua e duradoura até a data do falecimento, e sendo a dependência econômica presumida por força legal, é devida a pensão por morte; (12) O indeferimento administrativo do benefício previdenciário, quando fundado em interpretação dos requisitos legais e desacompanhado de abuso ou arbitrariedade, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: art. 14, I e § 5º, e art. 23 da Lei Estadual nº 5 .260/2008; art. 1.723 do Código Civil; arts. 355, I; 373, II; 487, I; 489, § 1º; 496, I; 85, §§ 2º e 11, do CPC; art. 93, IX, da Constituição Federal; art. 3º da EC nº 113/2021; Súmula 340 do STJ. Jurisprudência relevante citada: – – TJ/RJ, Apelação nº 0006951-60.2018 .8.19.0006, Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva, 3ª Câmara de Direito Público, j. 05/02/2025; – – TJ/RJ, Apelação nº 0000420-32.2021.8 .19.0012, Rel. Des. Álvaro Henrique Teixeira de Almeida, 3ª Câmara de Direito Público, j. 07/02/2024; – – TJ/RJ, Apelação nº 0039679-04.2020.8.19 .0001, Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos, 1ª Câmara de Direito Público, j. 28/01/2025; – – TJ/RJ, Apelação nº 0818284-46 .2022.8.19.0002, Rel. Desª. Geórgia de Carvalho Lima, 7ª Câmara de Direito Público, j. 04/07/2024; – – TJ/RJ, Apelação nº 0012814-42.2021 .8.19.0054, Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva, 3ª Câmara de Direito Público, j. 24/07/2024; – – TJ/RJ, Apelação nº 0801183-20.2023.8 .19.0015, Rel. Des. Horácio dos Santos Ribeiro Neto, 10ª Câmara de Direito Público, j. 03/02/2026. TJRJ – AC 08135676420238190031, 3ª C. Dir. Pub., Rel. Marcel Laguna Duque Estrada, j. 11/03/2026.

Veja Mais »

02/03/2026

Paraná – Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de alvará judicial. Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e de tutela de urgência. Renda familiar superior ao patamar orientador de três salários-mínimos. Presunção relativa de hipossuficiência afastada pela prova documental. Manutenção do indeferimento do benefício. Tutela de urgência concedida em sede liminar. Confirmada e mantida a concessão da tutela. Direito ao registro do nascituro com dupla maternidade. Aplicação analógica do provimento CNJ n. 149/2023. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de alvará judicial que indeferiu justiça gratuita e tutela de urgência para registrar o nascituro com dupla maternidade, sendo posteriormente deferida liminarmente a gratuidade e a expedição de alvará para registro em nome de ambas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia consiste em (i) saber se as agravantes comprovam hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça e (ii) saber se é juridicamente possível, em sede de tutela de urgência, autorizar o registro do nascituro com dupla maternidade em razão de inseminação caseira, à luz da Constituição e do Provimento n. 149 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR3. As declarações de imposto de renda e comprovantes de rendimentos demonstram renda conjunta superior ao patamar de três salários-mínimos usualmente adotado por esta Câmara Cível, afastando a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, razão pela qual se mantém o indeferimento da justiça gratuita. 4. A despeito da ausência de disciplina específica para a inseminação caseira, a interpretação sistemática da Constituição (arts. 5º, LXXIV, 226 e 227) e a aplicação analógica do Provimento n. 149 do CNJ, que admite o registro de filhos de casais homoafetivos oriundos de reprodução assistida com dupla parentalidade, impõem a tutela do projeto parental e do melhor interesse do nascituro, autorizando o registro com dupla maternidade. 5. Considerada a gestação avançada e o risco de constrangimentos e insegurança jurídica no momento do parto e do registro civil, mostra-se adequada a manutenção da tutela de urgência de natureza satisfativa para assegurar, desde logo, o assento de nascimento com a indicação das duas mães, em igualdade de condições. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 7. “1. A renda familiar superior ao patamar de três salários-mínimos, desacompanhada de prova idônea de despesas extraordinárias, afasta a presunção relativa de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC, legitimando o indeferimento da justiça gratuita. 2. É juridicamente possível o registro de criança concebida por inseminação caseira em união homoafetiva com dupla maternidade, por analogia ao regime do Provimento n. 149 do CNJ e em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do planejamento familiar.” TJPR – AI 01128778520258160000 Curitiba, 17ª C. Cív., Rel. Evandro Portugal, j. 02/03/2026.

Veja Mais »

19/02/2026

São Paulo – Apelação. Dano moral. Pessoa transgênero. Exigência de comprovação por documento de identidade da condição de transgênero, para utilização de banheiro em shopping center. Sentença de improcedência. Condição de pessoa transgênero que se funda exclusivamente em autodefinição. Menção em documento oficial de identidade que se destina a viabilizar identificação pessoal consentânea com o gênero, e não comprovar a condição de transgênero. Exigência que infringe a garantia constitucional de não ser obrigado a fazer algo senão em virtude de lei (CF art. 5º, II) e constitui tratamento discriminatório, portanto dano moral indenizável. Precedentes deste Tribunal. Indenização fixada na quantia de R$ 15.000,00. Recurso provido. TJSP – AC 10067110720248260602 Sorocaba, 9ª C. Dir. Priv., Rel. Luis Fernando Cirillo, j. 19/02/2026.

Veja Mais »

06/02/2026

São Paulo – Apelação. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. I. Caso em exame: A.R.F. move ação contra banco s.a., buscando a alteração definitiva de seu nome nos registros internos do banco e indenização por danos morais. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a alteração do nome e fixando multa diária em caso de descumprimento. A autora apela, requerendo a condenação do banco em danos morais no valor de R$39 .600,00. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) a obrigação do banco de alterar o nome da autora em seus registros internos e (ii) a existência de danos morais decorrentes da utilização do “nome morto” da autora. III. Razões de decidir: 3. A obrigação do banco de alterar o nome da autora restou incontroversa, pois não houve recurso por parte da instituição financeira. 4. A utilização do “nome morto” causou constrangimento à autora, violando seu direito de personalidade e dignidade, configurando dano moral. A indenização foi fixada em R$10.000,00, considerando a razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo: 5. Recurso parcialmente provido. TJSP – AC 10447484920238260114 Campinas, 22ª C. Dir. Privado, Rel. Júlio César Franco, j. 06/02/2026.

Veja Mais »

12/11/2025

STJ – Processual civil e administrativo. Incidente de assunção de competência (IAC). Direitos humanos. Militares transgêneros nas forças armadas. Alteração de nome e gênero no registro civil. Retificação dos registros funcionais. Uso do nome social. Direito fundamental à identidade de gênero como expressão da dignidade da pessoa humana. Vedação de reforma compulsória fundada exclusivamente na condição de transgênero. Princípio da legalidade e separação dos poderes. Inexistência de violação. Ausência de incapacidade decorrente da transexualidade. Despatologização (cid-11). Controle convencionalidade. Fixação de tese jurídica. 1. DE A identidade de gênero constitui expressão direta da dignidade da pessoa humana, atributo protegido pela Constituição Federal (art. 1º, III, e art. 3 º, IV). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.275/DF e do RE 670.422/RS (Tema 761 da Repercussão Geral), reconheceu o direito fundamental dos transgêneros à alteração de prenome e de classificação de gênero no registro civil, independentemente de cirurgia de redesignação sexual, tratamentos hormonais ou laudos médicos, bastando a manifestação de vontade do indivíduo. Tal garantia decorre dos postulados constitucionais da igualdade e da autonomia pessoal, alinhando-se à interpretação conferida pelo sistema interamericano de direitos humanos. A Corte Interamericana de Direitos Humanos afirmou, na Opinião Consultiva n.º 24/17, que o livre desenvolvimento da identidade de gênero é parte integrante da autonomia e da dignidade da pessoa, devendo os Estados assegurar que pessoas de todas as identidades de gênero vivam com igual respeito e sem discriminação. No mesmo sentido, os Princípios de Yogyakarta (2006) e sua atualização Yogyakarta+10 (2017) explicitam a obrigação estatal de promover a igualdade e a não discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, reforçando que não se legitimam políticas públicas excludentes baseadas unicamente na identidade de gênero. 2. À luz dos princípios da dignidade e da isonomia, os militares transgêneros que retificaram seu prenome e gênero no registro civil fazem jus à Documento eletrônico VDA52264842 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): TEODORO SILVA SANTOS Assinado em: 12/11/2025 19:57:22 Publicação no DJEN/CNJ de 17/11/2025. Código de Controle do Documento: 1d38ac41-b48d-4ea0-b624-4a244748cff5 correspondente atualização de todos os seus assentamentos funcionais no âmbito das Forças Armadas, passando a constar neles seu gênero autopercebido e o respectivo nome social. O Decreto Federal n.º 8.727/2016, que regulamenta o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero na Administração Pública Federal, confere suporte normativo a tal providência, impondo a todas as autoridades administrativas o dever de adequar cadastros e documentos oficiais segundo a identidade de gênero declarada. No contexto castrense, inexistem critérios ou justificativas válidas que permitam restringir o uso do nome ou do gênero adotado por militares transgêneros; ao revés, impõe se tratamento igualitário a essas pessoas em comparação com os demais militares do mesmo gênero identitário, eliminando distinções discriminatórias no ambiente funcional. 3. É ilegal e inconvencional a reforma compulsória de militares com fundamento exclusivo em sua condição de transgênero. Uma vez reconhecida oficialmente a identidade de gênero do militar, assegura-se seu direito de permanecer no serviço ativo, vedada a transferência compulsória para a inatividade baseada unicamente em incongruência de gênero. A identidade trans, por si só, não se confunde com qualquer limitação técnico-profissional; inexistindo faltas disciplinares ou incapacidade laboral comprovada, não pode ser invocada como justificativa única para afastar o militar de suas funções. Eventuais alterações na situação funcional do militar transgênero devem observar critérios médico-periciais objetivos e isentos de preconceito, jamais se apoiando em estigmas ou suposições relativas à transexualidade. 4. A decisão judicial que assegura a permanência de pessoas transgênero nas Forças Armadas, com a devida atualização de seus registros e impedindo a reforma compulsória discriminatória, não viola o princípio da legalidade estrita nem configura indevida intromissão do Judiciário em função administrativa ou legislativa. Pelo contrário, tal decisão representa a concretização direta de normas constitucionais e convencionais de direitos humanos, imponíveis a toda a Administração. Considerando que o STF já reconheceu, com efeito vinculante, o direito à identidade de gênero, não subsiste alegação de reserva legal ou de separação de poderes apta a obstar a proteção judicial efetiva desses direitos fundamentais. Assim, mostra-se legítima a atuação do Poder Judiciário para coibir práticas estatais inconstitucionais e inconvencionais, em observância ao postulado da inafastabilidade da tutela jurisdicional. 5. Rechaça-se a tese de que a condição de transexualidade acarreta, por definição, inaptidão para as atividades castrenses. A mera identificação do militar como pessoa trans não constitui, por si, causa de incapacidade física ou mental hábil a ensejar sua reforma ex officio. A Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), ao elencar as moléstias e condições que podem justificar a reforma por invalidez, não inclui a transexualidade entre os motivos de afastamento, e não há base fática objetiva para equipará-la a qualquer patologia incapacitante. Ademais, a suposição de que todo militar trans necessitaria de tratamento de saúde incompatível com a carreira é infundada e estereotípica. 6. A interpretação das normas internas deve estar em consonância com os tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é parte (controle de convencionalidade). No tocante aos direitos de pessoas trans, destaca-se a obrigação estatal de harmonizar a atuação administrativa e judicial com os parâmetros fixados pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos e pela jurisprudência da Corte Interamericana. A Opinião Consultiva n.º 24 /2017 da Corte IDH, ao versar sobre identidade de gênero, nome e direitos das pessoas trans, delineia balizas que vinculam todas as autoridades brasileiras, reforçando a vedação de atos estatais que atentem contra a dignidade, a privacidade e a igualdade das pessoas transgênero. Nesse mesmo sentido, os Princípios de Yogyakarta funcionam como diretriz interpretativa qualificada, Documento eletrônico VDA52264842 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): TEODORO SILVA SANTOS Assinado em: 12/11/2025 19:57:22 Publicação no DJEN/CNJ de 17/11/2025. Código de Controle do Documento: 1d38ac41-b48d-4ea0-b624-4a244748cff5 enfatizando a necessidade de inclusão e respeito às pessoas LGBTI+ em todas as esferas, inclusive no serviço militar. Desse conjunto normativo-convencional extrai-se uma conclusão: é incompatível com a Convenção Americana (e, portanto, inconvencional e ilegal) qualquer medida governamental que estigmatize, exclua ou limite o militar exclusivamente

Veja Mais »

18/12/2025

Rio Grande do Sul – Direito civil. Apelação cível. Ação indenizatória. Pessoa transgênero. Resistência à alteração do nome social. Dano moral configurado. Provimento do recurso. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em ação indenizatória ajuizada pelo autor, pessoa transmasculina não binária, em face da empresa de telefonia que teria resistido à alteração de seu nome social em seus cadastros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir; (ii) a existência de dano moral indenizável decorrente da resistência da empresa em atender à solicitação de retificação do nome social e do tratamento desrespeitoso dispensado ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A sentença que extinguiu o feito por falta de interesse de agir merece reforma, pois o objeto da ação não é a obrigação de fazer para retificar o cadastro, mas sim a indenização pelos danos morais sofridos em razão da resistência injustificada e do tratamento desrespeitoso da ré antes da correção cadastral .2. O interesse de agir é verificado pelo binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade da tutela jurisdicional exsurge da alegação de lesão a direito, cuja reparação não foi espontaneamente oferecida pela ré na esfera extrajudicial.3. A retificação posterior do nome do autor em cadastro não tem o condão de apagar retroativamente os constrangimentos e a violação de direitos que alega ter sofrido, sendo o ato ilícito e o dano dele decorrente o núcleo da lide . 4. O direito ao nome e ao nome social é atributo essencial dos direitos da personalidade, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao direito à identidade, sendo a utilização do “nome morto” reconhecida como prática violenta e causadora de profundo sofrimento psicológico. 5. A conduta da ré, ao impor obstáculos e tratar o consumidor de forma desrespeitosa, configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, caracterizando ato ilícito. 6. O dano moral é manifesto e decorre da própria situação vivenciada (in re ipsa), pois a angústia, humilhação e sentimento de invalidação decorrentes de ter sua identidade de gênero negada extrapolam os limites do mero dissabor cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para desconstituir a sentença e, aplicando a teoria da causa madura, julgar procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: 1. A resistência injustificada à alteração do nome social de pessoa transgênero e o tratamento desrespeitoso dispensado pelos prepostos da empresa configuram dano moral in re ipsa, independentemente da posterior regularização cadastral. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 405; CPC, art. 1.013, § 3º, I; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4275, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, j. 01-03-2018; STJ, Tema 1.368; TJRS, Apelação Cível nº 50009558720238210095, Rel. Carlos Eduardo Richinitti, j. 02-10-2024; TJSP, Apelação Cível nº 1039489-10.2022.8 .26.0114, Rel. Francisco Giaquinto, j. 21-08-2024 .(Apelação Cível, Nº 52679436320248210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 18-12-2025). TJRS – AC 52679436320248210001, Porto Alegre, 6ª C. Cív., Rel, Gelson Rolim Stocker, j. 18/12/2025.

Veja Mais »

08/12/2025

Paraná – Apelação cível. Ação de retificação de nome e gênero. Sentença que julgou procedente os pedidos da inicial. Pessoa transgênero. Alteração do prenome e gênero no registro civil. Manifestação de vontade. Possibilidade de alteração. Ação direta de inconstitucionalidade n.º 4.275/DF. Decisão judicial que possui natureza declaratória e não constitutiva de direito. Precedentes deste Tribunal. Ausência de prejuízo a terceiros. Sentença mantida. – O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 4275/DF, definiu o entendimento no sentido de que “a identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la”. Recurso não provido. TJPR – AC 00023366420248160179 Curitiba, 18ª C. Cível, Rel. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 08/12/2025.

Veja Mais »

30/11/2025

Articulação Protocolo Racial e de Gênero – Escrevivência e Jurisvivência.Trata-se de demanda, em que a autora pleiteia reparação por danos morais, no valor de R$ 30 mil. Segundo a petição inicial, a autora, mulher negra transexual, ingressou com ação contra o Estado de São Paulo, para obtenção de tratamento de hormonização. Afirma a requerente ter sido tratada, na referida demanda, por meio de termos transfóbicos. Os termos usados pelo Estado de São Paulo consistiram em tratar a requerente, em diversas passagens, como autor e, também, em considerar a transexualidade como uma doença.

Veja Mais »
plugins premium WordPress