Parentalidade

21/10/2014

STJ – Recurso especial. Ação declaratória de maternidade c/c petição de herança. Pretensão de reconhecimento post mortem de maternidade socioafetiva, com a manutenção, em seu assento de nascimento, da mãe registral. Alegação de que a mãe registral e a apontada mãe socioafetiva procederam, em conjunto, à denominada “adoção à brasileira” da demandante, quando esta possuía apenas dez meses de vida. 1. Ausência de fundamentação suficiente. Não ocorrência. 2. Cerceamento de defesa. Verificação. Julgamento antecipado da lide, reconhecendo-se, ao final, não restar demonstrada a intenção da pretensa mãe socioafetiva de “adotar” a autora. O estabelecimento da filiação socioafetiva requer a vontade clara e inequívoca da pretensa mãe socioafetiva, ao despender expressões de afeto, de ser reconhecida, voluntariamente, como tal, bem como a configuração da denominada ‘posse de estado de filho’, que, naturalmente, deve apresentar-se de forma sólida e duradoura. 3. Recurso especial provido, para anular a sentença, determinando-se o retorno dos

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11/09/2014

Rio Grande do Sul – Ação de suprimento de registro civil. Reconhecimento de multimaternidade. (RS – Proc. nº 027/1.14.0013023-9 – CNJ:.0031506-63.2014.8.21.0027 – Santa Maria – Juiz de Direito Rafael Pagnon Cunha, j. 11/09/2014). 

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30/07/2014

Santa Catarina – Florianópolis – Ação declaratória de dupla paternidade. (SC – Autos nº 0800779-46.2013.8.24.0090, Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering, j. 30/07/2014).

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25/07/2014

Pernambuco – Ação declaratória de dupla maternidade. (PE – Proc. nº 8938554-2013, 4ª Vara de Família de Recife, Juiz de Direito João Mauricio Guedes Alcoforado, j. 25/07/2014).

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22/05/2014

Minas Gerais – Ação de reconhecimento de dupla maternidade, para fins de assentamento civil de nascimento de recém nascido. (MG – Autos nº indisponível, Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, Juíza de Direito Paula Murça Machado Rocha Moura, j. 22/05/2014).

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30/04/2014

Rio de Janeiro – Agravo de instrumento. Ação de guarda compartilhada ajuizada pelo genitor. Maternidade socioafetiva da companheira da mãe biológica. Litisconsórcio passivo necessário. 1 – Ação de guarda compartilhada c/c regulamentação de convivência ajuizada pelo genitor (pai biológico). Irresignação da parte ré (mãe biológica) em face do indeferimento do pedido de inclusão no polo passivo de sua companheira (mãe socioafetiva). 2- Relevância da paternidade/maternidade socioafetiva e sua preponderância à biológica, como fruto das relações sociais civis contemporâneas e ao novo conceito de família, consagrando o valor fundamental da dignidade da pessoa humana, a que deu destaque a Carta Social de 1988. 3 – Consoante a norma do art. 1.593 do CC/02, o parentesco pode ser natural ou civil, caso resulte de consanguinidade “ou de outra origem”, abrangendo esta última a paternidade socioafetiva, que encontra abrigo no art. 227, §6º da CFRB/88. 4 – Menor concebido através de inseminação artificial

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11/04/2014

Goiás – Declaração de dupla maternidade. (Proc. 20140451978 – Goiânia – Juíza de Direito Vânia Jorge da Silva, j. 11/04/2014).

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20/02/2014

São Paulo – Dupla maternidade. Possibilidade. Averbação de reconhecimento de filiação realizada pela mulher que vive em união estável homoafetiva com a mãe biológica cuja gestação decorreu de inseminação artificial heteróloga com sêmen de doador anônimo. (Proc. nº 0070161-75.2013.8.26.0100, 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, Juiz de Direito Marcelo Benacchio, j. 20/02/2014).

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20/02/2014

Pernambuco – Pedido de assentamento civil, com a indicação de dupla maternidade. (Proc. nº indisponível, 1ª Vara de Família e Registro Civil de Recife, Juiz de Direito Clicério Bezerra e Silva, j. 20/02/2014).

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10/02/2014

Ceará – Ação Declaratória de Filiação e Averbação em Certidão de Nascimento. (CE – Proc. nº indisponível – Fortaleza – Juíza de Direito Silvia Soares de Sá Nobrega, j. 10/02/2014).

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