30/04/2014

Rio de Janeiro – Agravo de instrumento. Ação de guarda compartilhada ajuizada pelo genitor. Maternidade socioafetiva da companheira da mãe biológica. Litisconsórcio passivo necessário. 1 – Ação de guarda compartilhada c/c regulamentação de convivência ajuizada pelo genitor (pai biológico). Irresignação da parte ré (mãe biológica) em face do indeferimento do pedido de inclusão no polo passivo de sua companheira (mãe socioafetiva). 2- Relevância da paternidade/maternidade socioafetiva e sua preponderância à biológica, como fruto das relações sociais civis contemporâneas e ao novo conceito de família, consagrando o valor fundamental da dignidade da pessoa humana, a que deu destaque a Carta Social de 1988. 3 – Consoante a norma do art. 1.593 do CC/02, o parentesco pode ser natural ou civil, caso resulte de consanguinidade “ou de outra origem”, abrangendo esta última a paternidade socioafetiva, que encontra abrigo no art. 227, §6º da CFRB/88. 4 – Menor concebido através de inseminação artificial com o material genético do Autor e da Ré, ambos homossexuais. 5 – À época da inseminação a ré já vivia em união estável há alguns anos com sua companheira, fato que o próprio Agravado reconhece e está comprovado por escritura pública. 6 – Inegável o interesse da companheira na ação de guarda proposta pelo genitor (art. 1854, inciso I do Código Civil). 7- Mera ausência de vinculo biológico não tem o condão de afastar o direito da mãe socioafetiva de exercer a defesa de seus interesses. 8 – Decisão que surtirá efeitos tanto para a mãe biológica como para a socioafetiva. Litisconsórcio passivo necessário (art. 47, do CPC) em razão da natureza da relação jurídica em tela, considerando que a mãe socioafetiva, à toda evidência, será afetada em sua esfera jurídica pelo provimento jurisdicional na ação de guarda ajuizada pelo genitor. 9 – Harmonização da estrutura familiar criada pelas partes constituída de um pai e duas mães, predominando tanto os laços biológicos como os afetivos. 10 – Solução que tutela com mais amplitude os direitos da personalidade, o princípio da dignidade da pessoa humana e o melhor interesse do menor. 11-Reforma da decisão. 12- Provimento do recurso. (TJRJ – AI 0054488-46.2013.8.19.0000, 7ª Câm. Cív., Rel. Teresa de Andrade Castro Neves, j. 30/04/2014). 

plugins premium WordPress