Parentalidade

14/05/2019

STJ – Recurso especial. Direito de família. União homoafetiva. Reprodução assistida. Dupla paternidade ou adoção unilateral. Desligamento dos vínculos com doador do material fecundante. Conceito legal de parentesco e filiação. Precedente da suprema corte admitindo a multiparentalidade. Extrajudicicialização da efetividade do direito declarado pelo precedente vinculante do STF atendido pelo CNJ. Melhor interesse da criança. Possibilidade de registro simultâneo do pai biológico e do pai socioafetivo no assento de nascimento. Concreção do princípio do melhor interesse da criança. 1. Pretensão de inclusão de dupla paternidade em assento de nascimento de criança concebida mediante as técnicas de reprodução assistida sem a destituição de poder familiar reconhecido em favor do pai biológico. 2. “A adoção e a reprodução assistida heteróloga atribuem a condição de filho ao adotado e à criança resultante de técnica conceptiva heteróloga; porém, enquanto na adoção haverá o desligamento dos vínculos entre o adotado e seus parentes consangüíneos, na

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29/06/2018

Goiás – Ação declaratória de multiparentalidade. Reconhecimento de dupla maternidade. Relação homoafetiva. Questão afeta ao direito de família. Competência da vara de família e sucessões. Se a natureza do pleito está fundada na relação familiar homoafetiva, voltada ao reconhecimento de dupla maternidade, com repercussão, inclusive, nos direitos sucessórios, não há dúvida de que é afeta ao direito de família e o registro público mera consequência do reconhecimento dessa multiparentalidade e da socioafetividade do nascituro, de modo a declarar a competência do juízo da Vara de Família e Sucessões para julgar o processo. Conflito negativo de competência julgado procedente. Competência da juíza suscitada reconhecida. (TJGO – CC02409670920188090051, Rel. Itamar de Lima, j. 29/06/2018). 

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26/01/2016

São Paulo – Reconhecimento de Dupla Maternidade. (Proc. nº 1115059-88.2015.8.26.0100, 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo – juiz não identificado, j. 26/01/2016).

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01/12/2015

Santa Catarina – Ação declaratória de dupla maternidade. (Proc. n° 0304506-13.2014.8.24.0033 – Itajaí – Juiz de Direito Ademir Wolff, j. 01/12/2015).

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29/10/2015

São Paulo – Ação para que conste na Declaração de Nascido Vivo a ser expedida pelo hospital/maternidade, por ocasião do nascimento, o nome de ambas as mães (mãe e mãe-parturiente) do nascituro. (Proc. nº 1042817-37.2015.8.26.0002, 6ª V. Fam. Suc. De São Paulo – Juíza de Direito Tania Zveibil Zekcer, j. 29/10/2015).

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08/09/2015

Santa Catarina –Ação de registro de biparentaldiade homoafetiva, requerendo que ambas constem como mães no registro e nascimento da nascitura. (SC – Autos nº 0307861-36.2015.8.24.0020 – Criciúma – Juiz de Direito Marlon Jesus Soares de Souza, j. 08/09/2015).

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12/03/2015

Santa Catarina – Florianópolis – Apelação cível. Ação declaratória de dupla paternidade. Sentença de procedência. Método de reprodução heteróloga assistida que utilizou gameta doado pela irmã de um dos autores, que também gestou a criança. Registro de nascimento da menor constando os nomes do casal homoafetivo como seus pais. Insurgência do ministério público. Pretendida nulidade da sentença, por incompetência do juízo e porque não lhe fora oportunizada a manifestação sobre o mérito. Alegação de que o feito deveria versar sobre adoção, em razão de o gameta não ter sido doado por pessoa anônima, o que determinaria a competência da vara da infância e juventude. Insubsistência. Parquet que, ao proclamar a incompetência do juízo, se manifestou sobre o mérito da demanda, opondo-se ao pleito, tese encampada depois pela procuradoria. Inexistência de óbice legal ao atendimento do pedido. Doadora do gameta que, após o nascimento da criança, renunciou ao poder familiar. Melhor

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12/02/2015

Rio Grande do Sul – Apelação cível. Declaratória de multiparentalidade. Registro civil. Dupla maternidade e paternidade. Impossibilidade jurídica do pedido. Inocorrência. Julgamento desde logo do mérito. Aplicação artigo 515, § 3º do CPC. A ausência de lei para regência de novos. E cada vez mais ocorrentes – fatos sociais decorrentes das instituições familiares, não é indicador necessário de impossibilidade jurídica do pedido. É que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil). Caso em que se desconstitui a sentença que indeferiu a petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido e desde logo se enfrenta o mérito, fulcro no artigo 515, § 3º do CPC. Dito isso, a aplicação dos princípios da “legalidade”, “tipicidade” e “especialidade”, que norteiam os “Registros Públicos”, com legislação originária pré-constitucional, deve ser

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20/01/2015

Espírito Santo – Ação de reconhecimento de dupla maternidade. (Proc. nº 0001718-39.2015.8.08.0024, 2ª V. Família de Vitória – Juíza de Direito Regina Lúcia de Souza Ferreira, j. 20/01/2015).

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04/12/2014

Minas Gerais – Ação pretendendo o registro da dupla maternidade em assento civil de nascituro. (Proc. nº indisponível – Belo Horizonte – Juíza de Direito Substituta Paula Murça Machado Rocha Moura, j. 04/12/2014).

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