Parentalidade

29/06/2018

Goiás – Ação declaratória de multiparentalidade. Reconhecimento de dupla maternidade. Relação homoafetiva. Questão afeta ao direito de família. Competência da vara de família e sucessões. Se a natureza do pleito está fundada na relação familiar homoafetiva, voltada ao reconhecimento de dupla maternidade, com repercussão, inclusive, nos direitos sucessórios, não há dúvida de que é afeta ao direito de família e o registro público mera consequência do reconhecimento dessa multiparentalidade e da socioafetividade do nascituro, de modo a declarar a competência do juízo da Vara de Família e Sucessões para julgar o processo. Conflito negativo de competência julgado procedente. Competência da juíza suscitada reconhecida. (TJGO – CC02409670920188090051, Rel. Itamar de Lima, j. 29/06/2018). 

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26/01/2016

São Paulo – Reconhecimento de Dupla Maternidade. (Proc. nº 1115059-88.2015.8.26.0100, 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo – juiz não identificado, j. 26/01/2016).

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01/12/2015

Santa Catarina – Ação declaratória de dupla maternidade. (Proc. n° 0304506-13.2014.8.24.0033 – Itajaí – Juiz de Direito Ademir Wolff, j. 01/12/2015).

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29/10/2015

São Paulo – Ação para que conste na Declaração de Nascido Vivo a ser expedida pelo hospital/maternidade, por ocasião do nascimento, o nome de ambas as mães (mãe e mãe-parturiente) do nascituro. (Proc. nº 1042817-37.2015.8.26.0002, 6ª V. Fam. Suc. De São Paulo – Juíza de Direito Tania Zveibil Zekcer, j. 29/10/2015).

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08/09/2015

Santa Catarina –Ação de registro de biparentaldiade homoafetiva, requerendo que ambas constem como mães no registro e nascimento da nascitura. (SC – Autos nº 0307861-36.2015.8.24.0020 – Criciúma – Juiz de Direito Marlon Jesus Soares de Souza, j. 08/09/2015).

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12/03/2015

Santa Catarina – Florianópolis – Apelação cível. Ação declaratória de dupla paternidade. Sentença de procedência. Método de reprodução heteróloga assistida que utilizou gameta doado pela irmã de um dos autores, que também gestou a criança. Registro de nascimento da menor constando os nomes do casal homoafetivo como seus pais. Insurgência do ministério público. Pretendida nulidade da sentença, por incompetência do juízo e porque não lhe fora oportunizada a manifestação sobre o mérito. Alegação de que o feito deveria versar sobre adoção, em razão de o gameta não ter sido doado por pessoa anônima, o que determinaria a competência da vara da infância e juventude. Insubsistência. Parquet que, ao proclamar a incompetência do juízo, se manifestou sobre o mérito da demanda, opondo-se ao pleito, tese encampada depois pela procuradoria. Inexistência de óbice legal ao atendimento do pedido. Doadora do gameta que, após o nascimento da criança, renunciou ao poder familiar. Melhor

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12/02/2015

Rio Grande do Sul – Apelação cível. Declaratória de multiparentalidade. Registro civil. Dupla maternidade e paternidade. Impossibilidade jurídica do pedido. Inocorrência. Julgamento desde logo do mérito. Aplicação artigo 515, § 3º do CPC. A ausência de lei para regência de novos. E cada vez mais ocorrentes – fatos sociais decorrentes das instituições familiares, não é indicador necessário de impossibilidade jurídica do pedido. É que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil). Caso em que se desconstitui a sentença que indeferiu a petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido e desde logo se enfrenta o mérito, fulcro no artigo 515, § 3º do CPC. Dito isso, a aplicação dos princípios da “legalidade”, “tipicidade” e “especialidade”, que norteiam os “Registros Públicos”, com legislação originária pré-constitucional, deve ser

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20/01/2015

Espírito Santo – Ação de reconhecimento de dupla maternidade. (Proc. nº 0001718-39.2015.8.08.0024, 2ª V. Família de Vitória – Juíza de Direito Regina Lúcia de Souza Ferreira, j. 20/01/2015).

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04/12/2014

Minas Gerais – Ação pretendendo o registro da dupla maternidade em assento civil de nascituro. (Proc. nº indisponível – Belo Horizonte – Juíza de Direito Substituta Paula Murça Machado Rocha Moura, j. 04/12/2014).

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22/10/2014

São Paulo – Registro civil das pessoas naturais. Reconhecimento da filiação socioafetiva perante o registro civil das pessoas naturais. Possibilidade. Recurso não provido. (Proc. nº 2014/88189, Juiz Assessor da Corregedoria Gustavo Henrique Bretas Marzagão, j. 22/10/2014).

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