Dano Moral

22/07/2010

São Paulo – Ação de indenização por danos morais – Transexual –  Ação promovida pelo apelante/apelado Izaias, pretendendo pagamento de indenização por ter tido sua honra atingida em episódio em que funcionário do estabelecimento do apelante/apelado Alfa Café o teria retirado do local por conta de estar com vestimenta destinada a mulheres – Sentença de procedência, em parte para condenação do réu da ação no pagamento de 10 salários mínimos a título de danos morais – Apelo do autor para aumento do valor da condenação e do réu para reforma da sentença – Não provimento do recurso do autor e provimento do recurso do réu. (TJSP – ED 994092875138, 4ª Câm. Dir. Priv., Rel. Enio Zuliani, j. 22/07/2010). 

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19/05/2010

TST – Agravo de instrumento. Recurso de revista – Descabimento. 1. Nulidade. Contradita de testemunha. Súmula 357 do TST. –Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador – (Súmula 357/TST). Estando a decisão regional moldada a tal parâmetro, não pode prosperar o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT. 2. Indenização por dano moral. Valor arbitrado. O art. 5º, V, da Constituição Federal não estabelece critérios objetivos para fixação do -quantum indenizatório, não se cogitando, assim, da possibilidade de sua ofensa por parte de Tribunal que, ao manter o valor arbitrado à indenização, considerou a sua razoabilidade. 3. Multa por embargos protelatórios. Revelado o caráter protelatório dos embargos declaratórios, correta a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC. Por outro lado, sem divergência jurisprudencial específica (Súmula 296/TST), impossível o

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24/03/2010

TST – Agravo de instrumento. Recurso de revista. Danos morais. Indenização. R$10.000,00. Não afastados os fundamentos da decisão denegatória, inviável o processamento do recurso de revista. Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.  (TST – DF – AIRR-379440-62.2007.5.12.0035, 4ª T., Rel. Min. Fernando Eizo Ono, j. 24/03/2010.) 

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23/03/2010

Sergipe – Processo civil. Ação de indenização por danos morais. Ex-empregado que divulgara informação falsa em sua igreja de que seu ex-patrão e também frequentador da igreja, conquanto casado, com ele mantinha um relacionamento homossexual. Testemunhas que corroboram as alegações autorais. Sentença que reconhecera a prática ilícita do réu e lhe condenara ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). Decisum correto. Ausência de motivos que justifiquem a sua reforma seja quanto ao mérito seja quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral. Recurso interposto pelo autor para majoração do quantum indenizatório. Recurso não conhecido, ante a deserção do mesmo. Ausência de pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, bem como da comprovação do pagamento do preparo 486/540 recursal. Deserção latente. Conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo réu, haja vista o entendimento desta turma recursal de que a sentença de

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17/03/2010

TST – Rio Grande do Sul – Comissões. Valores pagos “por fora”. Caso em que a autora se desincumbe de seu ônus de prova, no sentido de que recebia “por fora” valores referentes a comissões pela venda de produtos oferecidos pela recorrente. Indenização por danos morais. Fatos que atingiram a reclamante, constrangida e agredida em sua honra e dignidade, na medida em que a reclamada a colocou deliberadamente em situação vexatória perante os colegas, causando-lhe, a toda evidência, abalo moral. Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. A segunda reclamada, beneficiária dos serviços prestados pela reclamante (venda de cartões), mediante contrato ajustado com a primeira reclamada, responde subsidiariamente pelos créditos devidos na presente ação. (TST – AC 0155000-53.2008.5.04.0332, Rel. João Ghisleni Filho, j. 17/03/2010.)

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02/03/2010

TRT-3 – Rondônia – Assédio moral. Lesão à intimidade e imagem do trabalhador. Danos morais. O apontamento desrespeitoso e jocoso pela supervisora da reclamante, perante os demais presentes no ambiente de trabalho, a respeito de aspectos relativos a suposta opção sexual da trabalhadora, constitui conduta que atenta contra a preservação e o respeito à intimidade e imagem da laborista, valores resguardados constitucionalmente (art. 5º, X, da CF), pressupostos para a promoção de condições dignas de trabalho. O mesmo se pode dizer quando à fiscalização sistemática da superior hierárquica sobre as idas da autora ao banheiro. O empregado tem direto de ter preservada a sua intimidade, sem interferência do empregador sobre questões a ela afetas, o que inclui privacidade sobre aspectos íntimos de sua vida e personalidade. Constitui lesão à imagem do empregado a referência discriminatória e preconceituosa a ele por parte do preposto da empresa, com alusão a aspectos íntimos

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01/12/2009

São Paulo – Separação judicial. Relacionamento do separando com terceiro. Hipótese que não configura ato ilícito. Danos morais. Não concessão. Determinação de custeio da moradia da separando. Adequação. Partilha. Inclusão de bem imóvel. Recurso da autora provido, parcialmente provido o do réu. Os motivos expostos pela separando para justificar seu pedido por danos morais constituem aborrecimentos e insatisfações inerentes ao desfazimento da vida em comum, a que ambos os cônjuges se sujeitam a partir do momento em que decidem coabitar, sem que possam gerar a indenização por ela pretendida. Quanto ao envolvimento do separando com outra pessoa do mesmo sexo, não há que se fazer distinção, em face do princípio constitucional da isonomia, lembrando que inexiste na espécie qualquer fato vexatório excepcional a justificar a concessão da pretendida indenização, que não é devida pelo simples fato de cuidar-se de envolvimento homossexual. Não impugnada a alegação de que na vigência do

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01/12/2009

TRT-2 – São Paulo – Preliminar de ilegitimidade de parte. Os bancos recorridos se beneficiaram da força de trabalho do reclamante; não se trata, no caso sob exame, de estabelecimento de vínculo empregatício com os bancos recorridos, mas de assunção da responsabilidade subsidiária, para garantir o adimplemento de prestações obrigacionais no caso de não serem honradas pela real empregadora do autor. Portanto, os bancos são parte legítima ad causam e devem figurar no polo passivo da presente ação. Rejeito. Responsabilidade subsidiária. Mantenho a condenação dos bancos reclamados, por responsabilidade subsidiária, à luz do inciso IV da Súmula nº 331 do Colendo TST. Horas extras. Jornada diária de 6 horas diárias, com 15 minutos para refeição e repouso. Cartões de ponto que demonstram claramente o labor em sobrejornada. Ausência de comprovação de pagamento das horas extras. Mantenho o julgado. Danos morais. Assédio moral. Superior hierárquica que faz uso de insinuações sexuais

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09/11/2009

São Paulo – Dano moral. Autor que teria sido ofendi­ do por médico em centro de saúde, que o retirou da sala mediante impropérios, após seu pedido de atendimento a portas fechadas, por ser homossexual. Sentença de procedência parcial reformada. Cerceamento de defesa configurado. Deter­ minada a oitiva das testemunhas arroladas pelos réus. Sentença anulada. Recursos providos. (TJSP – APL-Rev 894.633.5/2, Ac 4189347, 6ª Câm. Dir. Pub., Rel. José Habice, j. 09/11/2009.) 

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21/10/2009

São Paulo – Indenização por danos morais. Procedência. Nítida a intenção do réu, ao apresentar defesa administrativa junto a seu órgão de classe (CREA), de macular a imagem do autor, utilizando a expressão ‘amásio’ ao se referir a este e outro homem. Redação utilizada que não permite outra conotação, senão a de atribuir ao recorrido a pecha de homossexual. Queixa-crime instaurada. Procedência. Embora a independência das esferas cível e criminal restou configurada ainda a divulgação da sobredita expressão injuriosa. Dano moral. Ocorrência. Indenização devida. Fixação (em 50 salários mínimos). Adequação ao caso concreto. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP – APL-Rev 254.831.4/5, Ac. 4147662, 8ª Câm. Dir. Priv., Rel. Salles Rossi, j. 21/10/2009). 

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