Dano Moral

07/05/2003

TRT-10 – Distrito Federal – Dano moral. Empregado submetido a constrangimentos e agressão física, em decorrência de sua orientação sexual, praticados por empregados outros no ambiente de trabalho e com a ciência da gerência da empresa demandada. Imputabilidade de culpa ao empregador. Se a prova colhida nos autos revela, inequivocamente, que o autor sofrera no ambiente de trabalho discriminação, agressões verbais e mesmo físicas por sua orientação homossexual, mesmo que não pudesse o empregador impedir que parte de seus empregados desaprovassem o comportamento do reclamante e evitassem contato para com ele, não poderia permitir a materialização de comportamento discriminatório grave para com o autor, e menos ainda omitir-se diante de agressão física sofrida pelo reclamante no ambiente de trabalho; mormente se esta agressão fora presenciada por agentes de segurança do reclamado, os quais não esboçaram qualquer tentativa de coibi-la. Se o reclamante, como empregado do demandado, estando no estabelecimento do

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30/04/2003

Rio Grande do Sul – Dano moral. Homossexualismo. Pastor e membro de igreja evangélica. Discriminação por opção sexual criticada em reunião formada por cerca de vinte pessoas. Indenização que deve manter o equilíbrio econômico das partes. O Quadro Probatório demonstra a ocorrência de ofensa sobre a sexualidade do autor, lançada em reunião composta por mais de vinte membros de Igreja Evangélica, o que leva a indenização de valor razoável a ser suportado pelo devedor da obrigação, sem causar enriquecimento ao credor. Apelos negados. (TJRS – AC 70006126288, 9ª Câm. Civ., Rel. Luís Augusto Coelho Braga, j. 30/04/2003.)

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10/12/2002

Paraná – Ação ordinária de indenização por danos materiais e morais. Resultado de exame fornecido pelo instituto-apelado constando ser o apelante soro-negativo para HIV. Resultado efetuado pelo ‘método Elisa’, conflitante com outro fornecido por laboratório de exame anterior feito em Alagoas, com resultado de soro-positivo. Utilização do método ‘western blot’, único conclusivo de infecção por este vírus. I. Doação de sangue pelo apelante, que trabalhava como vendedor de consórcios e alega ter perdido o emprego após a divulgação, pelo médico preposto do instituto-apelado, do fato acima noticiado. Alegação de erro de diagnóstico e quebra de sigilo profissional. II – Informações inverídicas dadas pelo autor-apelante quando da coleta do material pelo apelado, negando ser homossexual e também negando ter mantido relações sexuais com outro homem, mesmo uma só vez. III – Reconhecimento pelo próprio apelante de que se desligou de seu emprego por divergência de ordem negocial com seu ex-patrão e

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09/03/2002

Minas Gerais – Ação de dissolução de sociedade de fato c/c indenização por dano moral – União civil de pessoas do mesmo sexo – Concorrência de esforços e recursos para a formação do patrimônio – Sociedade de fato reconhecida – Partilha de bens – Meação deferida – Dano moral – Responsabilidade do comunheiro falecido pela transmissão do vírus da AIDS – Indenizabilidade – Honorários advocatícios – Critério de fixação – Causa de natureza patrimonial. Comprovada a existência de um relacionamento de ordem afetivo/sexual entre pessoas do mesmo sexo, e demonstrada a colaboração recíproca dos parceiros para a formação do patrimônio, numa inequívoca comunhão de esforços e recursos, configurando participação na ordem direta e indireta, reconhece-se como presente uma sociedade fática, com todas as conseqüências jurídicas que lhe são inerentes, em especial o direito à partilha de bens, em caso de vir a mesma a ser dissolvida pelo falecimento de um

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27/02/2002

Minas Gerais – Ação de dissolução de sociedade de fato c/c indenização por dano moral – União civil de pessoas do mesmo sexo – Concorrência de esforços e recursos para a formação do patrimônio – Sociedade de fato reconhecida – Partilha de bens – Meação deferida – Dano moral – Responsabilidade do comunheiro falecido pela transmissão do vírus da aids – Indenizabilidade – Honorários advocatícios – Critério de fixação – Causa de natureza patrimonial. O fato de a união entre pessoas do mesmo sexo não ser considerada no direito pátrio como concubinato ou união estável, a merecer a proteção do Estado, ao teor do preceito constitucional contido no artigo 226, parágrafo terceiro, com caráter de entidade familiar, não impede que a referida união possa configurar-se como sociedade de fato, de natureza civil, ao amparo do disposto no artigo 1.363 da Lei Substantiva. Comprovada a existência de um relacionamento de ordem

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24/08/1999

Rio de Janeiro – Dano Moral – Indenização – Mulher expulsa de baile realizado nas dependências de clube de recreação, pelo fato de ser confundida com um travesti – Ato ilícito que causou perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos entendimentos e afetos da vítima – Verba devida. – Ementa da Redação: Se da prática do ato ilícito sobrevém perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos entendimentos e afetos da vítima, evidencia-se o dano moral, passível de indenização, como na hipótese em que uma mulher é expulsa de um baile realizado nas dependências de clube de recreação, pelo fato de ser confundida com um travesti. (TJRJ – Ap 4478/99 – 10ª Câm. Rel. Luiz Fux, j. 24/08/1999).

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29/06/1999

São Paulo – Pretensão indenizatória. Dano moral. Sentença de procedência. Atribuição aos autores de opção homossexual e bissexual em anúncio divulgado em classificado de responsabilidade da ré. Negligência desta na coleta de tais anúncios, sem verificação da identidade da pessoa que solicitou tais publicações. Recurso dos autores provido em parte para levar a indenização, improvidos os demais. (TJSP – AC 82.680-4, 10ª C. Dir. Priv., Rel. Ruy Pereira Camilo, j. 29/06/1999.) 

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26/10/1998

STJ – Direito civil. Indenização por danos morais. Publicação em jornal. Reprodução de cognome relatado em boletim de ocorrências. Liberdade de imprensa. Violação do direito ao segredo da vida privada. Abuso de direito. – A simples reprodução, por empresa jornalística, de informações constantes na denúncia feita pelo Ministério Público ou no boletim policial de ocorrência consiste em exercício do direito de informar. – Na espécie, contudo, a empresa jornalística, ao reproduzir na manchete do jornal o cognome – “apelido” – do autor, com manifesto proveito econômico, feriu o direito dele ao segredo da vida privada, e atuou com abuso de direito, motivo pelo qual deve reparar os conseqüentes danos morais. Recurso especial provido. (STJ – Resp 199700812081, 6ª T., Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 26/10/1998.)

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06/02/1997

Rio de Janeiro – Responsabilidade civil. Publicação jornalística. Fotografia. Homossexualismo. Dano moral. Ordinária. Reparação de danos. Ofensa moral em reportagem jornalística. Homossexualismo. Procedência da ação. Publicação de foto com insinuação maldosa, quanto a masculinidade do autor. Irrelevante a não publicação de seu nome na legenda da foto. Prova testemunhal que noticiam insinuações ou indiretas feitas ao autor por consequência da publicação. Improvimento de ambos os apelos. (TJRJ – AC 7139/1996, 8ª Câm. Cív., Rel. Amorim da Cruz, j. 06/02/1997.) 

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09/04/1987

Rio Grande do Sul – Dano moral. Delito de imprensa. Veicular notícia, sem motivação de interesse público, atribuindo a uma professora, de pequena cidade de colonização italiana, a condição de homossexual ofende o decoro e a dignidade, denegrindo ademais disso reputação alheia. Deram provimento. (TJRS – AC 587009887, 3ª Câm. Civ., Rel. Nelson Oscar de Souza, j. 09/04/1987.)

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