Dano Moral

08/08/2018

Rio Grande do Sul – Responsabilidade civil. Ação indenizatória. Danos morais. Homofobia. Violação aos atributos de personalidade do autor. Dano moral configurado. Restou incontroverso nos autos que a ré, cliente da academia em que o autor trabalhava, sob o argumento de que o autor não dava ouvidos às suas reclamações, deixou um pacote embrulhado para presente contendo um par de sapatos de salto alto rosa choque e um bilhete destinado ao autor. Fica evidente, no ato praticado, o ataque à opção ou orientação sexual do autor. Isto porque tal questão não precisava ter sido levantada pela ré para a resolução do seu problema. Danos morais que restam caracterizados, em razão da violação aos atributos da personalidade do autor. Quantum indenizatório mantido no patamar de R$ 4.000,00, considerando as características compensatória, pedagógica e punitiva da indenização. Apelação desprovida. (TJRS – AC 70077936235 RS, 9ª Câm. Cív. Rel. Eduardo Kraemer, j. 08/08/2018.) 

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24/05/2018

TRF-2 – (…) A verdade é que não se trata de uma doença, mas de uma condição pessoal, e, logo, não há que se falar em cura. O indivíduo nasceu assim e vai morrer assim. Vale dizer: nenhum tipo ou grau de repressão vai mudar a natureza das coisas. Destratar uma pessoa por ser transexual, isto é, por uma condição inata, é como discriminar alguém por ser negro, judeu, índio ou gay. É simplesmente injusto, quando não perverso. (TRF-2 – AI 0000511-73.2018.4.02.0000, 3ª T. Esp., Rel. Marcelo Pereira da Silva, j. 24/05/2018.) 

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08/05/2018

TRT-17 – Homofobia. Danos à honra, dignidade, privacidade e liberdade do empregado. A CLT consagra o poder diretivo do empregador (art. 2º), que se manifesta por meio do controle, vigilância e fiscalização dos seus empregados. Tal poder encontra limites também legalmente traçados. Ninguém pode tudo. Os poderes de qualquer indivíduo, de qualquer instituição, para além do que trace o ordenamento, estão limitados não só pelo que podem os outros indivíduos e instituições, mas, ainda, pelo que, legitimamente, podem exigir na defesa de seus patrimônios jurídicos. A Constituição da República (arts. 1º, inciso III, e 5º, caput e incisos III e X) tutela a privacidade e a honra, coibindo práticas que ofendem a dignidade da pessoa humana e constituam tratamento degradante. Comprovado nos autos que o reclamante sofria ofensas e humilhações de conotação homofóbica, devida a indenização por danos à sua honra, dignidade, privacidade. Configurada a ofensa a preceitos constitucionais, especialmente

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18/07/2017

TRT-12 – Despedida discriminatória. Indenização por danos morais. A conduta discriminatória perpetrada pela ré no ato de dispensa do empregado gera abalo moral ao trabalhador, devendo a ela ser imputado o dever de indenizar, nos termos do que dispõem os Arts. 186 e 927 do Código Civil, o art. 7º, inc. XXVIII, da CRFB/1988, assim como o caput do art. 4º da Lei nº 9.029/1995. (TRT-12 – ROT 0001302-61.2016.5.12.0061, 1ª Câm. Rel. Viviane Colucci, p. 18/07/2017.) 

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13/09/2016

São Paulo – Responsabilidade civil. Indenização por danos morais. Alegação de constrangimento provocado por atitudes agressivas com conotação homofóbica. Procedência da ação e improcedência da reconvenção. Apelo da ré-reconvinte pugnando pela inversão dos julgados. Inconsistência do inconformismo. Ré que, na condição de síndica, em assembleia condominial, exigiu que o autor apresentasse certidão de casamento que o autorizasse a representar o companheiro, proprietário do imóvel, com quem afirmou viver em união estável. Existência da união homoafetiva reconhecida pela própria demandada e demais condôminos. Alegação de que, ao exigir a certidão de casamento, objetivou a ré zelar pela regularidade da assembleia. Ré que, no entanto, não exigiu certidão de casamento ou procuração dos demais condôminos. Versão dos fatos apresentada pelo autor-reconvindo foi corroborada pela prova testemunhal. Situação que extrapolou o mero aborrecimento. Danos morais configurados. Indenização devida e arbitrada em R$ 20.000,00, com observância dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. Irrelevância do

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02/06/2015

Espírito Santo – Transexual – Proibição de uso de banheiro feminino em shopping center – Violação à dignidade da pessoa humana e a direitos da personalidade – Compensação a título de dano moral – Cabimento – Recurso provido. 1. O dano moral não se caracteriza apenas pelo sentimento subjetivo de quem acha que sofreu algum agravo na sua honra, fama ou reputação, mas pressupõe a existência dos seguintes elementos: ato ilícito praticado, dano e nexo de causalidade entre o dano e o ato. 2. A identidade sexual do transexual possui uma projeção social, e este aspecto encontra-se diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade (CRFB⁄1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X). 3. O apelado não negou que seus prepostos, em razão da condição de transexual, impediu que a apelante utilizasse o banheiro feminino. Não há dúvidas de que a apelante sofreu violação ao

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13/03/2015

São Paulo – Trata-se de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Determina que os réus reparem o dano moral coletivo praticado, através do pagamento de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), que reverterá para as ações de promoção de igualdade da população LGBT, conforme definição do Conselho Nacional de Combate à Discriminação LGBT. (TJSP – Proc. nº 1098711-29.2014.8.26.0100, Juíza de Direito Flavia Poyares Miranda, j. 13/03/2015). 

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18/02/2015

Rio Grande do Sul – Ação de indenização por danos morais por discriminação sexual e homofobia. (JT-4 – Proc. nº 0020112-54.2014.5.04.0004 – Porto Alegre –  Juiz do Trabalho Giovani Martins de Oliveira, j. 18/02/2015.) 

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06/10/2014

Santa Catarina – Danos morais. Reclamada não foi contratada em virtude de sua opção sexual. (TJSC – Proc. 0000681-46.2014.5.12.0025 – Xanxerê – Juiz de Direito Régis Trindade de Mello, j. 06/10/2014.) 

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26/08/2014

Goiás – Danos morais. Ação de indenização por danos morais. (TJGO – Proc 5412088.19, 3º Juizado Especial Cível, Juíza Luciana de Araújo Camapum Ribeiro, j. 26/08/2014). 

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