Dano Moral

15/08/2014

São Paulo – Homofobia. Discriminação. Indenização por dano moral. Para efeito de cumprimento das cláusulas do contrato de trabalho é absolutamente irrelevante a orientação sexual adotada pelo empregado, vez que se trata de questão estritamente relacionada à sua intimidade. In casu, restou provada a insólita conduta patronal, com a prática reiterada de ofensas de cunho homofóbico por parte de superior hierárquico, que atingiram o patrimônio moral da obreira, resultando a obrigação legal de reparar. O epíteto de “sapatona” utilizado à miúde por preposta da demandada, é expressão chula de cunho moral e depreciativo que, nas circunstâncias, constitui grave atentado à dignidade da trabalhadora, pelo alto grau de ofensividade e execração moral, agravada por ser proferida diante do corpo funcional. Independentemente da opção sexual da autora, que só a ela diz respeito posto que adstrita à esfera da sua liberdade, privacidade ou intimidade, a prática revela retrógrada e repugnante forma de

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07/08/2014

TRT-2 –  Recurso ordinário. Assédio moral. Discriminação em razão da orientação sexual. O assédio moral é uma violência psicológica reiterada por meio de atos diretos ou indiretos em que o agressor investe contra a esfera física, psíquica, moral ou social da vítima, mantendo-a acossada a fim de forçá-la a agir segundo os seus interesses. A agressão moral de índole preconceituosa investe contra a dignidade da vítima. A livre orientação sexual é um direito humano fundamental cuja gênese está no princípio da dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1º da CF) e se insere no conceito de uma sociedade livre, justa, solidária e sem preconceitos que é um dos objetivos da República Federativa do Brasil (incisos I e IV do art. 3º da CF). Ora é dever do empregador garantir um meio ambiente saudável e harmonioso em sintonia com uma sociedade plural e solidária. Para tanto dispõe do poder

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31/07/2014

Rio Grande do Norte – Civil, processual civil e consumidor. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Constrangimento do preposto de casa de show contra casal homossexual. Dano moral configurado. Quantum indenizatório atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e desprovido. (TJRN – AC 2012.014083-7, 1ª Câm. Cív., Rel. Dilermando Mota, j. 31/07/2014.) 

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25/07/2014

Rio Grande do Sul – Recurso inominado. Ação de indenização por danos morais. Supermercado. Utilização de banheiro feminino por transexual. Impedimento pela segurança e deboche de funcionários da demandada, imitando o autor urinando em pé. Prova que conforta a alegação da inicial. Constrangimento, vergonha e sofrimento indenizáveis. Dano moral fixado em R$ 3.000,00 que não é excessivo, amenizará o sofrimento ao autor, e atende ao caráter pedagógico-punitivo da medida. Sentença confirmada. Recurso não provido. (TJRS – RI 17979-91.2014.8.21.9000, 4ª T. Rec. Cív., Rel. Gisele Anne Vieira de Azambuja, j. 25/07/2014.) 

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25/02/2014

Rio Grande do Sul – Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Ofensas verbais. Cunho preconceituoso e pejorativo. Prova dos autos que corrobora a versão do autor. Danos morais configurados. Dever de indenizar que se reconhece. Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de suposta ofensa verbal de cunho homofóbico perpetrada pelo demandado em desfavor do autor, julgada procedente na origem. Monocrática do Relator – Ao relator, na função de juiz preparador dos recursos, no sistema processual vigente, compete o exame do juízo de admissibilidade recursal. Agora, no entanto, pelas novas regras introduzidas ao art. 557 do CPC, em especial pela Lei Federal n.9756/98, o relator tem, também, o juízo de mérito do recurso, ao menos em caráter provisório. O relator pode decidir tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir,

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10/12/2013

TRT-12 - Santa Catarina - Atos discriminatórios. Empregado homoafetivo. Dano moral. Caracterização. A conduta da empregadora, consistente no tratamento discriminatório dispensado ao autor no ambiente de trabalho, além de lhe acarretar humilhações, traz junto o desrespeito à sua dignidade como pessoa humana, que constitui um dos princípios fundamentais da Constituição Federal (inciso III do art. 1º da CF/88), traduzindo-se no núcleo axiológico de todo ordenamento jurídico. A discriminação do empregado homoafetivo ofende ao princípio da igualdade, preceito que tem assento constitucional no art. 3º, que estabelece como um dos objetivos da república federativa do Brasil a promoção do “bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Os atos discriminatórios violam, de igual forma, o pacto de San José de Costa Rica e a Convenção nº 111 da organização internacional do trabalho, normas internacionais ratificadas pelo Brasil, e que concretizam, também, o princípio da igualdade.

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25/04/2012

São Paulo – Danos Morais – Vítima de preconceito por ser homossexual – Procedência da Ação – Fixação da indenização em 10 salários mínimos. Preconceito não comprovado – Não ficou claramente demonstrada que a retirada do apelado da festa foi motivada por sua opção sexual, nem que houve abordagem capaz de expô-lo à situação constrangedora. Apelo provido. Inversão do ônus da sucumbência – Observância do art. 12 da Lei 1.060/50. (TJSP – APL 9162290282008826 SP 9162290-28.2008.8.26.0000, 7ª Câm. de Dir. Priv. Rel. Miguel Brandi, j. 25/04/2012.) 

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24/04/2012

São Paulo – Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Autoras que foram barradas na porta de casa noturna por serem homossexuais. Elementos dos autos a comprovar a política discriminatória adotada pelo dono do estabelecimento comercial. Constrangimento injustificado sofrido pelas autoras na frente de terceiros. Configuração do dano moral indenizável. Quantia fixada na r. Sentença recorrida adequada para o caso concreto. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP – APL 9162020-04.2008.8.26.0000, Ac. 5859813, 2ª Câm. Dir. Priv., Rel. José Carlos Ferreira Alves, j. 24/04/2012).

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28/03/2012

Goiás – Duplo grau de jurisdição. Apelação cível. Ação de cobrança. União homoafetiva. Pagamento de pensão por morte. […] 1. Sendo reconhecido que a autora vivia em união estável com sua falecida companheira há mais 28 de anos, vínculo esse que só se rompeu com o óbito da segurada, merece acolhimento o pedido inaugural de pagamento pensão por morte, cujo marco inicial é contado a partir da data do óbito. 2. A Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas e despesas processuais devendo, porém, quando vencida, reembolsar a parte vencedora na quantia paga a este título. 3. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do julgador, de acordo com o que determina o art. 20, § 4º, do CPC, atendidas as normas das alíneas “a”, “b” e “c” do § 3º do mesmo artigo. […] Remessa obrigatória e apelação conhecidas e parcialmente providas.

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24/02/2012

TRT-2 – São Paulo – Homofobia. Discriminação. Indenização por dano moral. Para efeito de cumprimento das cláusulas ou produtividade no contrato de trabalho é absolutamente irrelevante a orientação sexual adotada pelo empregado, vez que se trata de questão estritamente relacionada à sua intimidade. Nada obstante, in casu, a chefia adotou como forma de ofensa e constrangimento, além de epítetos depreciativos (“tranqueira”, “vagabunda”), denúncia perante os colegas, de uma suposta relação homoafetiva da autora com outra companheira, elegendo-a como causa da falta de produtividade ou qualidade dos serviços. A prática revela uma das mais retrógradas e repugnantes formas de discriminação, qual seja, o preconceito quanto à orientação sexual do ser humano. A histeria homofóbica e a hipocrisia explicam o incipiente estágio de conquistas na esfera legislativa e a demora na efetivação de um dos fundamentos da República Federativa do Brasil: A dignidade do ser humano, independentemente da forma como cada um

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