01/09/2008
Paraná – Recurso inominado. Ação de indenização. Discriminação homossexual. Comprovada. Dever de indenizar. Danos materiais. Ocorrência danos morais. Configurados. Valores arbitrados de forma correta. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis. Sentença mantida. Não é possível excluir do polo ativo os recorridos F. J. F. e P. S., haja vista que em seu próprio depoimento o recorrente afirma que os ofendeu. Sabe-se que a discriminação sexual atenta contra a dignidade da pessoa humana, ofendendo sua honra e ferindo princípios constitucionais, existindo assim o dever de indenizar. Ademais, como muito bem asseverou o juízo singular, “o fato de a testemunha afirmar ter visto o reclamante passando a mão no reclamado serve para diminuir o valor da indenização, mas não tem o condão de a excluir. “. Cabe ao juiz, portanto, analisar, sopesar e valorar as provas produzidas nos autos, e formando seu convencimento sobre o conflito de versões apresentadas, descrever seus fundamentos,