Dano Moral

18/05/2006

Rio Grande do Sul – Agravo de instrumento. Previdência privada. Ação que visa à declaração do direito de percepção da pensão post mortem. Companheiro do associado da caixa de previdência dos funcionários do banco do brasil – previ. Tutela antecipada. Presença dos requisitos. Concessão. I – Verossimilhança das alegações presente, porquanto: a) interpretam-se os termos do Estatuto da agravante de instrumento de conformidade com o regramento jurídico vigente; b) incontroversa a condição de companheiro do associado falecido. II – Perigo de dano irreparável demonstrado pelo caráter alimentar da previdência complementar. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS – AI 70014748123, 6ª Câm. Cív., Rel. Antonio Correa Palmeiro da Fontoura. j. 18/05/2006). 

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18/04/2006

São Paulo – Danos morais – Exibição de imagem (fotografia) em programa televisivo por terceiro que expõe o titular do direito à depreciação (distorções de opção sexual da pessoa) – Responsabilidade do delegatário do serviço de telecomunicação por culpa indireta (omissão do dever de respeito aos direitos da personalidade) – Ilícito caracterizado – Reparação moral devido – Sentença mantida (TJSP – AC 2445604000, 3ª Câm. Dir. Priv., Rel. Edmundo Lellis Filho, j. 18/04/2006).

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12/04/2006

Rio Grande do Sul – Dano moral. Discriminação homossexual. Busca por emprego. Prova testemunhal. Valor da indenização. Comprovando a prova testemunhal que a demandante foi vítima de discriminação por ser homossexual, ao pretender vaga de trabalho, sofrendo constrangimento diante de outras pessoas, é caso de condenação por danos morais. Indenização fixada em 20 salários mínimos que se mostra ajustada ao caso dos autos, considerando a capacidade econômica dos demandados. Apelação e recurso adesivo desprovidos. (TJRS – AC 70013234752, 5ª Câm. Civ., Rel. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 12/04/2006.)

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07/04/2006

TRT-15 – Dano Moral – Suposta Opção Sexual – Discriminação- Dispensa Indireta – Ato Lesivo a Honra e Boa Fama – Cabimento. Enseja indenização por dano moral, de responsabilidade da empresa, atos reiterados de chefe que, no ambiente de trabalho, ridiculariza subordinado, chamando pejorativamente de gay e veado, por suposta opção sexual. Aliás, é odioso a discriminação por orientação sexual, mormente no local de labor. O tratamento dispensado com requisitos de discriminação, humilhação e desprezo à pessoa do reclamante afeta a sua imagem, o íntimo, o moral, dá azo à reparação por dano moral, além de configurar a dispensa indireta por ato lesivo a honra e boa fama do trabalhador, eis que esses valores estão ao abrigo da legislação constitucional e trabalhista (art. 3, IV e 5, X, da CF; art. 483, e, da CLT). (TRT-15 – RO 00872-2005-015-15-00-8. 6ª. T. Rel. Edson dos Santos Pelegrini. j. 07/04/2006.) 

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07/03/2006

São Paulo – Dano moral. Responsabilidade civil. Lei de imprensa. Fiel de igreja que alega ter sido atingido em sua honra por falsa reportagem de frequência por homossexuais. Indeferimento da inicial. Inadmissibilidade. Ilegitimidade ativa ad causam e impossibilidade jurídica do pedido. Fatos que dependem de análise de mérito. Prosseguimento do feito. Recurso provido. (TJSP – AC 422.754-4 2-00, 10ª Câm. Dir. Priv., Rel. Testa Marchi, j. 07/03/2006.) 

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16/12/2005

São Paulo – Dano moral. Responsabilidade civil. Autor convidado a participar de programa televisivo no qual deveria representar o papel de marido de uma mulher, sob o pretexto de discussão a respeito de relacionamentos envolvendo pessoas de idades diferentes. Durante o programa, ao vivo, o autor passa a ser acusado de manter relacionamento extraconjugal e homossexual, com presença em cena de travesti que sustentava manter relacionamento amoroso com o requerente. Conduta ilícita dos produtores do programa. Ato doloso. Informação falsa para convencer o autor a participar do programa. Autor relativamente incapaz. Ausência de autorização dos responsáveis. Indenização devida, mas com redução do valor arbitrado em primeiro grau. Recurso parcialmente provido. (TJSP – AC 161.148-4/5-00, 3ª Câm. Dir. Priv., Rel. Enéas Costa Garcia, j. 16/12/2005.) 

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23/11/2005

Minas Gerais – Indenização – Veiculação da imagem do entrevistado – Vinculação ao tema da entrevista – Ausência de autorização – Fato relativo à imagem – Repercussão negativa na sociedade – Abalo psicológico – Dano moral – Elementos caracterizadores da responsabilidade civil – Comprovação – Quantum indenizatório – Razoabilidade e proporcionalidade – manutenção. A Constituição Federal elencou no rol dos direitos fundamentais a indenização por dano material ou moral decorrente da violação da honra e imagem das pessoas (inciso X, art. 5º), vinculada à comprovação dos requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil subjetiva, contidos no art. 159 do Código Civil de 1916: “ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência”, dano e nexo causal. A fixação do valor da indenização tem por escopo desestimular a repetição de eventos danosos, em processo de dissuasão ou desmotivação do ofensor, assumindo, em acréscimo, caráter punitivo, mas não podendo gerar enriquecimento ilícito, doutro lado.

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05/10/2005

Rio de Janeiro – Civil. Consumidor. Responsabilidade civil. Erro médico. Transexual. Colocação de prótese mamária. Falha na prestação do serviço. Dano moral. Dano material. A instituição hospitalar, na qualidade de prestadora de serviço, responde de forma objetiva pelos danos que seus prepostos causem aos pacientes, como disciplina o Código de Defesa do Consumidor. Revela grave imperícia o médico que se compromete a realizar cirurgia plástica estética para colocação de prótese em transexual e não atinge o objetivo prometido, com sérias conseqüências físicas ao paciente. O dano moral é arbitrado considerando a capacidade das partes, o evento e os efeitos provocados pela falha no serviço. Valor que se majora, observado o princípio da razoabilidade. Primeiro apelo provido, segundo recurso desprovido. (TJRJ – AC 2005.001.27347, 17ª Câm. Civ., Rel. Henrique de Andrade Figueira, j. 05/10/2005.)

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04/10/2005

TRF-2 – São Paulo – Opção sexual. Demissão. Dano moral configurado. In casu, não restam dúvidas de que a ré lesou a honra do recorrido, pois ainda que a dispensa tenha se dado sob o manto de imotivada, em verdade, não passou de uma atitude totalmente arbitrária. O preconceito sexual de seus prepostos violou o disposto no inciso IV, do artigo 3º da Carta Magna, a merecer indenização por dano moral. Com efeito, não se pode negar que a dispensa de um trabalhador constitui em direito subjetivo do empregador que, a qualquer momento, e pagando-lhe os direitos correlatos, pode por fim ao liame empregatício mantido entre as partes. Contudo, não pode valer-se de seu poder potestativo para praticar atos discriminatórios como os descritos nos autos em epígrafe, causando gravame ao empregado, em seus direitos personalíssimos. Discriminar o que se convenciona fora dos “padrões normais” é comum em nossa sociedade (aliás,

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06/09/2005

Rio de Janeiro – Programa de televisão uso indevido de imagem. Homossexualismo. Retransmissão não autorizada; ofensa a honra. Dano moral. Apelação. Ação ordinária de responsabilidade civil. Pretensão indenizatória de alegados danos morais. Divulgação não autorizada de cenas da cerimônia da união homossexual do autor. Matéria jornalística sobre uniões da espécie. Pedido reparatório de indicado dano moral provocado pela divulgação da opção sexual do autor. Sentença de procedência do pedido. Apelo da ré. Direito de informar que encontra limitação na garantia constitucional do direito à privacidade e à intimidade da vida das pessoas. Quem por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A ofensa de ordem moral é de índole subjetiva. Demonstrada a ocorrência e caracterizada a ofensa à honra subjetiva, surge o dever de indenizar, cumprindo ser fixado o valor com moderação e adequação. Sentença modificada, em

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