Dano Moral

15/11/2008

TST – Distrito Federal – Agravo de instrumento. Admissibilidade. Recurso de revista. Dano moral. Opção sexual. Prática discriminatória. Nos termos do 1º da Lei 9.029/95, é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, dentre outros, por motivo de opção sexual. Comprovado pelo conjunto probatório, segundo o Regional, que a demissão decorreu da opção sexual da reclamante, ante a evidente violação da intimidade e da vida privada da empregada demitida, mantém-se o despacho denegatório do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST – AIRR-7663/2006-034-12-40.5, Rel. Min. Emmanoel Pereira, j. 15/11/2008.)

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11/11/2008

São Paulo – Indenização por Danos Morais e Materiais – Réu que afirma homossexualidade da autora – Pretensão de produzir prova pericial em notebooks, comprovando o quanto alegado – Indeferimento da realização da aludida perícia – Sendo a perícia destinada a produzir prova para embasar tese de defesa, seu indeferimento pode resultar em cerceamento desta – Recurso Provido – Decisão Reformada. (TJSP – AI 5851184000, 3ª Câm. Dir. Priv., Rel. Egidio Giacoia, j. 11/11/2008).

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15/10/2008

TRT-5 – Recurso De Revista. Dano Moral. Opção Sexual. Prática Discriminatória. Nos termos do 1º da Lei 9.029/95, é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, dentre outros, por motivo de opção sexual. Comprovado pelo conjunto probatório, segundo o Regional, que a demissão decorreu da opção sexual da reclamante, ante a evidente violação da intimidade e da vida privada da empregada demitida, mantém-se o despacho denegatório do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST – AIRR 7663401220065120034 766340-12.2006.5.12.0034, 5ª T. Rel. Emmanoel Pereira, j. 15/10/2008.) 

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01/10/2008

TRT-4 – Indenização. Dano moral. Opção sexual. Situação em que a prova oral deixou evidente que a autora foi vítima de ofensas verbais praticadas pela empregadora, por meio de seu preposto que, ao tomar conhecimento de sua homossexualidade e de relacionamento estreito, mantido com uma colega de trabalho, passou a insultá-la quanto à sua opção sexual, passando a atribuir-lhe os piores serviços, resultando, por fim, na sua despedida. Comprovada a repercussão do dano, na medida em que todos os colegas de trabalho do setor de costura, cerca de 400 (quatrocentas) pessoas, ficaram sabendo que a reclamante e sua companheira haviam sido despedidas em função do relacionamento amoroso que mantinham. Indenização por dano moral que se defere. Recurso da reclamante a que se confere provimento parcial no item. (TRT-4 – RO 01383-2006-382-04-00-0, 3ª T., Rel. João Alfredo Borges Antunes de Miranda, j. 01/10/2008.) 

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17/09/2008

Rio Grande do Sul – Apelação cível. Responsabilidade civil. Discriminação à casal homossexual em baile promovido por clube social. Danos morais. Ocorrência. Quantum indenizatório. Majoração. 1. Responsabilidade civil. A Constituição Federal, em seu artigo 3º, inciso IV, institui o combate à discriminação, seja de qual espécie for, como um dos objetivos precípuos da República Federativa do Brasil. Em vista disso, não podem eventuais peculiaridades regionais servir de excludente da responsabilidade dos demandados, em face da ocorrência de discriminação, que, no caso em tela, se dera com fundamento na opção sexual da demandante. 2. Hipótese em que a autora, conjuntamente com sua companheira, fora advertida por membro da diretoria de clube social, em plena festa promovida pelo mesmo, a que cessassem as carícias que vinham trocando. Conduta que não era costumeiramente exigida de casais heterossexuais, o que indica a efetiva prática de discriminação. 2. Quantum indenizatório. A indenização por dano moral

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17/09/2008

Rio Grande do Sul – Responsabilidade civil. Discriminação à casal homossexual em baile promovido por clube social. Danos morais. Ocorrência. Quantum indenizatório. Majoração. 1. Responsabilidade civil. A Constituição Federal, em seu artigo 3º, inciso IV, institui o combate à discriminação, seja de qual espécie for, como um dos objetivos precípuos da República Federativa do Brasil. Em vista disso, não podem eventuais peculiaridades regionais servir de excludente da responsabilidade dos demandados, em face da ocorrência de discriminação, que, no caso em tela, se dera com fundamento na opção sexual da demandante. 2. Hipótese em que a autora, conjuntamente com sua companheira, fora advertida por membro da diretoria de clube social, em plena festa promovida pelo mesmo, a que cessassem as carícias que vinham trocando. Conduta que não era costumeiramente exigida de casais heterossexuais, o que indica a efetiva prática de discriminação. 2. Quantum indenizatório. A indenização por dano moral deve representar

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08/09/2008

São Paulo – Previdenciário – Pensão – Pedido de ex-companheiro de servidor falecido – União homossexual – Direito do parceiro sobrevivente de receber a pensão – Relação de dependência – Sociedade de fato comprovada – Mandamentos constitucionais da igualdade e da vedação de discriminação por opção sexual – Precedentes – Sentença que reconhece situação de fato – União estável – Ação julgada improcedente – Juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação – Recurso provido. (TJSP – CR 6630825700 SP, 6ª Câm. de Dir. Pub. Rel. José Habice, j. 08/09/2008.) 

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03/09/2008

São Paulo – Cerceamento de defesa praticado por motivo homofóbico – Publicação da opção sexual assumida pela testemunha quando de seu depoimento – Informação diretamente relacionada ao fato criminoso que causou indignação na sociedade – Ausência de comentários preconceituosos, agressivos, jocosos, inverídicos ou atentatórios na matéria – Interesse público na divulgação da notícia ante a repercussão do caso – Pretensão indenizatória por ofensa à dignidade da pessoa humana afastada – Reportagem ilustrada com foto da testemunha sem a sua autorização expressa – Violação ao direito de imagem – Ocorrência – Indenização devida e fixada em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) – Quantia a suficiente à compensação dos danos morais sofridos, sem caracterizar o enriquecimento Ilícito do autor e que traz em si a função de/desestimular a prática de atos semelhantes – Sentença reformada – Recurso parcialmente provido. Inocorrência – Presença de todos os elementos necessários à apreciação do pedido. Indenização

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26/08/2008

STJ – São Paulo – Civil. Responsabilidade civil. Dano moral. Reportagem de jornal a respeito de bares frequentados por homossexuais, ilustrada por foto de duas pessoas em via pública. A homossexualidade, encarada como curiosidade, tem conotação discriminatória, e é ofensiva aos próprios homossexuais; nesse contexto, a matéria jornalística, que identifica como homossexual quem não é, agride a imagem deste, causando-lhe dano moral. Recurso especial conhecido e provido em parte. (STJ – REsp 1063304/SP, 3ª T., Rel. Min. Ari Pargendler, j. 26/08/2008.)

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15/08/2008

Paraná – Ação de indenização – Discriminação homossexual – Comprovada – Dever de indenizar – Danos materiais – Ocorrência – Danos morais – Configurados – Valores arbitrados de forma correta – Princípios da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis. Sentença mantida. Não é possível excluir do pólo ativo os recorridos Fábio Junior Felizardo e Pedro da Silva, haja vista que em seu próprio depoimento o recorrente afirma que os ofendeu. Sabe-se que a discriminação sexual atenta contra a dignidade da pessoa humana, ofendendo sua honra e ferindo princípios constitucionais, existindo assim o dever de indenizar. Ademais, como muito bem asseverou o juízo singular, “O fato de a testemunha afirmar ter visto o reclamante passando a mão no reclamado serve para diminuir o valor da indenização, mas não tem o condão de a excluir.” Cabe ao Juiz, portanto, analisar, sopesar e valorar as provas produzidas nos autos, e formando seu convencimento sobre o

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