Dano Moral

19/07/2005

Mato Grosso – Danos morais – Discriminação sexual – Conduta ilegal – Demonstração do dano – valor proporcional e razoável – Fixação inferior ao pedido inicial – Inexistência de sucumbência recíproca – Apelo improvido. A ilegalidade do ato restou demonstrado posto que a conduta da apelante foi discriminatória em razão da opção sexual dos apelados, vedada pelo art. 5º incs. Ve X da CF. Restou demonstrado ainda a ocorrência de dano, vez que haviam outras pessoas no local e o fato teve repercussão na mídia local. E, por fim, também ficou patente o nexo de causalidade entre a conduta e o dano causado, sendo, portanto, devida a indenização por danos morais. O quantum fixado na sentença singular respeitou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não devendo ser modificado. Sendo meramente estimativo o valor da indenização pedido na inicial, não ocorre sucumbência parcial se a condenação fixada na sentença é inferior

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17/05/2005

STJ – Minas Gerais – Direito civil. Indenização por danos morais. Publicação em jornal. Reprodução de cognome relatado em boletim de ocorrências. Liberdade de imprensa. Violação do direito ao segredo da vida privada. Abuso de direito. A simples reprodução, por empresa jornalística, de informações constantes na denúncia feita pelo Ministério Público ou no boletim policial de ocorrência consiste em exercício do direito de informar. Na espécie, contudo, a empresa jornalística, ao reproduzir na manchete do jornal o cognome – “apelido” – do autor, com manifesto proveito econômico, feriu o direito dele ao segredo da vida privada, e atuou com abuso de direito, motivo pelo qual deve reparar os conseqüentes danos morais. Recurso especial provido. (STJ – REsp 613374/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/05/2005).

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16/05/2005

Distrito Federal – Indenização. Dano moral. Sentença. Autorização para modificação de sexo e nome. Segredo de justiça. Reportagem de jornal. Violação à vida privada. I – A reportagem de jornal veiculada sobre a sentença que autorizou modificação de nome e de sexo, em virtude de cirurgia de transgenitalização, viola a vida privada da pessoa porque constou nome completo além de outros dados identificadores da personalidade, ensejando a obrigação de indenizar os danos morais daí decorrentes. II – A indenização deve ser majorada, em face das agravantes da falta de veracidade dos fatos, violação do dever de segredo de justiça e veiculação pela internet que permitiu ingresso da reportagem no país onde a autora reside atualmente. III – Recursos conhecidos. Improvida a apelação dos réus e parcialmente provida a apelação da autora. (TJDF – AC 2003011008221, 4.ª T. Civ., Rel. Vera Andrighi, j. 16/05/2005.)

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30/06/2004

Rio de Janeiro – Ação de indenização. Honra pessoal. Homossexualismo. Dano moral. Configuração. Embargos infringentes. Ofensas verbais. Imputação de pratica de homossexualismo. Dano moral. Configuração. A só circunstância de alguém atribuir a outrem pratica de pederastia, independentemente de ser ou não verdadeiro o fato, constitui dano moral, por ofensa tanto a sua dignidade quanto ao seu decoro. Recurso provido. Obs.: Apelação cível nº 10.564/2003. (TJRJ – EI 124/2004, 13ª Câm. Cív., Rel. Nametala Machado Jorge, j. 30/06/2004). 

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22/06/2004

Paraná – Direito civil. Indenização. Danos morais. Expressões publicadas em jornal – Não caracterização de calunia, difamação ou injuria – Animus consulendi na liberdade de critica – Sentença reformada – Apelo adesivo provido. 1. Por calunia, de acordo com o artigo 138 do Código Penal, tem-se quando alguém imputa a outrem falsamente fato definido como crime. Atinge, no caso, a honra objetiva da pessoa física, não alcançando as pessoas jurídicas (STF-RHC 64.860). Ha necessidade de dolo, ou seja, a vontade de ofender. Para a configuração da calunia, o fato deve conter todos os requisitos do delito, ou não se poderá falar em fato definido como crime e, consequentemente em calunia (STF, RHC 64.175). O ato precisa ser determinado e descrito em suas circunstancias essenciais (RT 531/335). A imputação vaga e imprecisa de que determinada pessoa e extorsionária se amolda a hipótese de injuria, e não de calunia (RT 777/632). No

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30/10/2003

Rio Grande do Sul – Dano moral. Indenização. Proibição de entrada em boate pelo motivo de que se trataria de homossexual. Nexo causal configurado. Convites falsificados. Ausência de provas. Ação de reparação por danos morais decorrentes da proibição de entrada em boate porque se trataria de homossexual. Prova testemunhal. Nexo causal configurado a ensejar a reparação. Ausente a comprovação de que se tratava de uma festa particular, e os convites portados eram falsificados. Ônus insculpido no art. 333, II, do CPC. Decisão mantida. Apelo improvido. (TJRS – AC 70006127476, 10ª Câm. Cív., Rel. Paulo Antônio Kretzmann, j. 30/10/2003.) 

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07/05/2003

TRT-10 – Distrito Federal – Dano moral. Empregado submetido a constrangimentos e agressão física, em decorrência de sua orientação sexual, praticados por empregados outros no ambiente de trabalho e com a ciência da gerência da empresa demandada. Imputabilidade de culpa ao empregador. Se a prova colhida nos autos revela, inequivocamente, que o autor sofrera no ambiente de trabalho discriminação, agressões verbais e mesmo físicas por sua orientação homossexual, mesmo que não pudesse o empregador impedir que parte de seus empregados desaprovassem o comportamento do reclamante e evitassem contato para com ele, não poderia permitir a materialização de comportamento discriminatório grave para com o autor, e menos ainda omitir-se diante de agressão física sofrida pelo reclamante no ambiente de trabalho; mormente se esta agressão fora presenciada por agentes de segurança do reclamado, os quais não esboçaram qualquer tentativa de coibi-la. Se o reclamante, como empregado do demandado, estando no estabelecimento do

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30/04/2003

Rio Grande do Sul – Dano moral. Homossexualismo. Pastor e membro de igreja evangélica. Discriminação por opção sexual criticada em reunião formada por cerca de vinte pessoas. Indenização que deve manter o equilíbrio econômico das partes. O Quadro Probatório demonstra a ocorrência de ofensa sobre a sexualidade do autor, lançada em reunião composta por mais de vinte membros de Igreja Evangélica, o que leva a indenização de valor razoável a ser suportado pelo devedor da obrigação, sem causar enriquecimento ao credor. Apelos negados. (TJRS – AC 70006126288, 9ª Câm. Civ., Rel. Luís Augusto Coelho Braga, j. 30/04/2003.)

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10/12/2002

Paraná – Ação ordinária de indenização por danos materiais e morais. Resultado de exame fornecido pelo instituto-apelado constando ser o apelante soro-negativo para HIV. Resultado efetuado pelo ‘método Elisa’, conflitante com outro fornecido por laboratório de exame anterior feito em Alagoas, com resultado de soro-positivo. Utilização do método ‘western blot’, único conclusivo de infecção por este vírus. I. Doação de sangue pelo apelante, que trabalhava como vendedor de consórcios e alega ter perdido o emprego após a divulgação, pelo médico preposto do instituto-apelado, do fato acima noticiado. Alegação de erro de diagnóstico e quebra de sigilo profissional. II – Informações inverídicas dadas pelo autor-apelante quando da coleta do material pelo apelado, negando ser homossexual e também negando ter mantido relações sexuais com outro homem, mesmo uma só vez. III – Reconhecimento pelo próprio apelante de que se desligou de seu emprego por divergência de ordem negocial com seu ex-patrão e

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09/03/2002

Minas Gerais – Ação de dissolução de sociedade de fato c/c indenização por dano moral – União civil de pessoas do mesmo sexo – Concorrência de esforços e recursos para a formação do patrimônio – Sociedade de fato reconhecida – Partilha de bens – Meação deferida – Dano moral – Responsabilidade do comunheiro falecido pela transmissão do vírus da AIDS – Indenizabilidade – Honorários advocatícios – Critério de fixação – Causa de natureza patrimonial. Comprovada a existência de um relacionamento de ordem afetivo/sexual entre pessoas do mesmo sexo, e demonstrada a colaboração recíproca dos parceiros para a formação do patrimônio, numa inequívoca comunhão de esforços e recursos, configurando participação na ordem direta e indireta, reconhece-se como presente uma sociedade fática, com todas as conseqüências jurídicas que lhe são inerentes, em especial o direito à partilha de bens, em caso de vir a mesma a ser dissolvida pelo falecimento de um

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