PORTARIA Nº. 016/2008 – GS (ESTADO DO PARÁ) A Secretária de Estado de Educação, no uso de suas atribuições legais, e: CONSIDERANDO o disposto no art. 138, parágrafo único, inciso V da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o teor do art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, que dispõe que todos serão iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza; CONSIDERANDO ainda os preceitos estabelecidos pelo art. 4º, caput, da Constituição Estadual, que ratifica o inteiro teor do artigo da Constituição Federal supramencionado; CONSIDERANDO que a proteção ao princípio da isonomia é uma característica inerente do Estado Democrático de Direito e uma das metas desenvolvidas por esta Secretaria junto ao corpo discente das Escolas Públicas do Estado, RESOLVE: Art. 1º – ESTABELECER que, a partir de 2 de janeiro de 2009, todas as Unidades Escolares da Rede Pública Estadual do Pará passarão a registrar, no ato da matrícula dos alunos, o pré-nome social de travestis e transexuais. Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Belém, 10 de abril de 2008. Prof. M. Sc. IRACY DE ALMEIDA GALLO RITZMANNSecretária de Estado de Educação
Circular 257/2004 da Superintendência de Seguros Privados do Ministério da Fazenda, de 21 de junho de 2004 Regulamenta o direito do companheiro ou companheira homossexual à percepção de indenização em caso de morte do outro, na condição de dependente preferencial da mesma classe dos companheiros heterossexuais, como beneficiário do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não – Seguro DPVAT. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP), em cumprimento à antecipação de tutela concedida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo (Proc. 2003.61.00.026530-7), nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pelo Ministério Público Federal em face da SUSEP, e tendo em vista o disposto no Processo SUSEP nº 15414.004252/2003-74, resolve: Art. 1º – Tornar público que, por força de decisão judicial, o companheiro ou companheira homossexual fica equiparado ao companheiro ou companheira heterossexual na condição de dependente preferencial da mesma classe, com direito à percepção da indenização referente ao seguro DPVAT, em caso de morte do outro, aplicando-se o disposto no art. 4º, § 1º, da Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com a redação determinada pela Lei nº 8.441, de 13 de julho de 1992. Art. 2º – Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de junho de 2004.
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