Rio de Janeiro – Direito previdenciário. Apelação cível. Pensão por morte. União estável homoafetiva. Comprovação da convivência pública, contínua e duradoura até a data do óbito. Presunção legal de dependência econômica. Controle judicial de legalidade do ato administrativo. Inexistência de dano moral por mero indeferimento administrativo. Princípios do tempus regit actum, da legalidade, da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da separação dos poderes. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. Caso em exame. (1) Apelação interposta pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo à implementação de pensão por morte em favor da autora, companheira homoafetiva da segurada falecida em 02 .10.2018, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde o óbito, afastando o pleito indenizatório por danos morais. A autarquia sustenta ausência de comprovação da união estável até a data do falecimento e inexistência de dependência econômica, invocando a presunção de legitimidade do ato administrativo e a impossibilidade de controle judicial do mérito administrativo. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. (2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se restaram comprovados os requisitos legais para concessão da pensão por morte, especialmente a união estável homoafetiva vigente à época do óbito e a dependência econômica; (ii) examinar se o indeferimento administrativo do benefício configura dano moral indenizável. RAZÕES DE DECIDIR. (3) Aplica-se a legislação vigente à data do óbito, nos termos do princípio do tempus regit actum e do enunciado nº 340 da Súmula do STJ, incidindo a Lei Estadual nº 5.260/2008; (4) O art. 14, I e § 5º, da Lei Estadual nº 5.260/2008 reconhece como beneficiário da pensão por morte o parceiro homoafetivo, estabelecendo presunção legal de dependência econômica, dispensando prova específica nesse sentido; (5) O conjunto probatório demonstra convivência pública, contínua e duradoura entre a autora e a segurada desde 29 .06.2003 até o óbito em 02.10.2018, com escritura pública declaratória de união estável, sentença declaratória, documentos de residência comum, conta bancária conjunta, inclusão como dependente e declarações testemunhais idôneas, preenchendo os requisitos do art . 1.723 do Código Civil; (6) Inexiste nos autos prova de ruptura da união antes do falecimento, incumbindo à autarquia o ônus de infirmar a presunção legal, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu; (7) O controle jurisdicional exercido limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, não configurando violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o Judiciário atua na tutela de direito subjetivo à luz da legislação aplicável; (8) O mero indeferimento administrativo do benefício previdenciário, desacompanhado de demonstração de abuso, arbitrariedade ou violação concreta a direito da personalidade, não configura dano moral indenizável, caracterizando mero dissabor. DISPOSITIVO E TESE. (9) Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (10) A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente à data do óbito do segurado, aplicando-se o princípio do tempus regit actum; (11) Comprovada a união estável homoafetiva pública, contínua e duradoura até a data do falecimento, e sendo a dependência econômica presumida por força legal, é devida a pensão por morte; (12) O indeferimento administrativo do benefício previdenciário, quando fundado em interpretação dos requisitos legais e desacompanhado de abuso ou arbitrariedade, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: art. 14, I e § 5º, e art. 23 da Lei Estadual nº 5 .260/2008; art. 1.723 do Código Civil; arts. 355, I; 373, II; 487, I; 489, § 1º; 496, I; 85, §§ 2º e 11, do CPC; art. 93, IX, da Constituição Federal; art. 3º da EC nº 113/2021; Súmula 340 do STJ. Jurisprudência relevante citada: – – TJ/RJ, Apelação nº 0006951-60.2018 .8.19.0006, Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva, 3ª Câmara de Direito Público, j. 05/02/2025; – – TJ/RJ, Apelação nº 0000420-32.2021.8 .19.0012, Rel. Des. Álvaro Henrique Teixeira de Almeida, 3ª Câmara de Direito Público, j. 07/02/2024; – – TJ/RJ, Apelação nº 0039679-04.2020.8.19 .0001, Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos, 1ª Câmara de Direito Público, j. 28/01/2025; – – TJ/RJ, Apelação nº 0818284-46 .2022.8.19.0002, Rel. Desª. Geórgia de Carvalho Lima, 7ª Câmara de Direito Público, j. 04/07/2024; – – TJ/RJ, Apelação nº 0012814-42.2021 .8.19.0054, Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva, 3ª Câmara de Direito Público, j. 24/07/2024; – – TJ/RJ, Apelação nº 0801183-20.2023.8 .19.0015, Rel. Des. Horácio dos Santos Ribeiro Neto, 10ª Câmara de Direito Público, j. 03/02/2026. TJRJ – AC 08135676420238190031, 3ª C. Dir. Pub., Rel. Marcel Laguna Duque Estrada, j. 11/03/2026.