Transexualidade

09/03/2017

Rio Grande do Sul – Retificação de registro. Mudança de sexo. Ausência de cirurgia de transgenitalização. Constada e comprovada a condição de transgênero, mostra-se viável a alteração do nome e do sexo junto ao registro civil de nascimento, mesmo sem a realização da cirurgia de transgenitalização. Enunciados n.º 42 e 43 da 1ª Jornada de Direito da Saúde promovida pelo CNJ. Precedentes. Negaram provimento. (TJRS – AC 70071666903, 8ª Câm. Cív., Rel. Des. Rui Portanova, j. 09/03/2017). 

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07/02/2017

São Paulo – Agravo de instrumento. Ação de retificação de registro civil. Decisão agravada que indefere pedido da agravante para que fosse declarada a desnecessidade de realização de perícia ginecológica pelo IMESC. Insurgência recursal fundada. Causa de pedir da Ação que se refere à divergência entre o sexo registral (masculino) e o sexo psicológico (feminino). Informação da parte indicando a não realização de cirurgia de transgenitalização. Sexo aparente que é incontroverso, ou seja, o masculino. Condição genética masculina afirmada que, demais disso, resta comprovada pelos documentos anexados aos autos, inclusive, por declaração de atendimento constando que o acompanhamento da agravante é consequência de seu desejo de submeter-se ao processo transexualizador pelo SUS. Desnecessidade de produção de prova ginecológica complementar. (art. 464, § 1º, II, do Novo CPC/2015). Decisão recorrida reformada para reconhecer a desnecessidade de perícia ginecológica, bem como determinar a finalização e juntada do laudo médico pericial referente à

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17/01/2017

Rio de Janeiro – Requalificação civil, para redesignação do estado civil e do prenome em seu assento de nascimento. (TJRJ – Proc. nº indisponível, Juiz de Direito Leise Rodrigues de Lima Espirito Santo, j. 17/01/2017). 

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29/11/2016

Rio de Janeiro – Alteração de assentamento de nascimento. Retificação de dados complementares registrais. (TJRJ – Proc. nº indisponível, Rio de Janeiro – Juíza de Direito Marcia Malvar Barambo, j. 29/11/2016). 

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31/10/2016

Rio de Janeiro – Ação de retificação de registro civil. Retificação de dados complementares registrais. Ação declaratória de identidade. (RJ – Proc. 0006604-13.2016.8.19.0001, Juiz de Direito Gerardo Carnevale Ney da Silva, j. 31/10/2016). 

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26/10/2016

Rio Grande do Sul – Retificação do registro civil. Transexualismo. Alteração do gênero. Ausência de cirurgia de redesignação sexual ou transgenitalização. Possibilidade. O sexo é físico-biológico, caracterizado pela presença de aparelho genital e outras características que diferenciam os seres humanos entre machos e fêmeas, além da presença do código genético que, igualmente, determina a constituição do sexo – cromossomas XX e XY. O gênero, por sua vez, refere-se ao aspecto psicossocial, ou seja, como o indivíduo se sente e se comporta frente aos padrões estabelecidos como femininos e masculinos a partir do substrato físico-biológico. É um modo de organização de modelos que são transmitidos tendo em vista as estruturas sociais e as relações que se estabelecem entre os sexos. Considerando que o gênero prepondera sobre o sexo, identificando-se o indivíduo transexual com o gênero oposto ao seu sexo biológico e cromossômico, impõe-se a retificação do registro civil, independentemente da realização

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26/10/2016

Rio Grande do Sul – Retificação do registro civil. Transexualismo. Alteração do gênero. Ausência de cirurgia de redesignação sexual ou transgenitalização. Possibilidade. O sexo é físico-biológico, caracterizado pela presença de aparelho genital e outras características que diferenciam os seres humanos entre machos e fêmeas, além da presença do código genético que, igualmente, determina a constituição do sexo – cromossomas XX e XY. O gênero, por sua vez, refere-se ao aspecto psicossocial, ou seja, como o indivíduo se sente e se comporta frente aos padrões estabelecidos como femininos e masculinos a partir do substrato físico-biológico. É um modo de organização de modelos que são transmitidos tendo em vista as estruturas sociais e as relações que se estabelecem entre os sexos. Considerando que o gênero prepondera sobre o sexo, identificando-se o indivíduo transexual com o gênero oposto ao seu sexo biológico e cromossômico, impõe-se a retificação do registro civil, independentemente da realização

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26/10/2016

Rio Grande do Sul – Apelação cível. Retificação do registro civil. Transexualismo. Alteração do gênero. Ausência de cirurgia de redesignação sexual ou transgenitalização. Possibilidade. O sexo é físico-biológico, caracterizado pela presença de aparelho genital e outras características que diferenciam os seres humanos entre machos e fêmeas, além da presença do código genético que, igualmente, determina a constituição do sexo – cromossomas XX e XY. O gênero, por sua vez, refere-se ao aspecto psicossocial, ou seja, como o indivíduo se sente e se comporta frente aos padrões estabelecidos como femininos e masculinos a partir do substrato físico-biológico. É um modo de organização de modelos que são transmitidos tendo em vista as estruturas sociais e as relações que se estabelecem entre os sexos. Considerando que o gênero prepondera sobre o sexo, identificando-se o indivíduo transexual com o gênero oposto ao seu sexo biológico e cromossômico, impõe-se a retificação do registro civil, independentemente

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01/09/2016

JF – Espírito Santo – Ação ordinária. Viabilização da cirurgia de redesignação sexual, incluindo tratamento pós-operatório, a ser custeado pelo SUS. (JF – Proc. nº 0004879-70.2012.4.02.5001 – 2012.50.01.004879-9, 3ª Vara Cív. Rodrigo Reiff Botelho, j. 01/09/2016).

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05/11/2015

Santa Catarina – Apelação cível. Ação de retificação de registro civil de nascimento para alteração de prenome e redesignação de sexo. Procedência na origem. Apelo do Ministério Público insurgindo-se contra a mudança do gênero no registro civil sem que tenha sido realizada a cirurgia de transgenitalização. Recurso conhecido e desprovido. “A retificação do prenome e do gênero no registro no registro civil possibilita o exercício dos atos da vida civil e o convívio em sociedade, sem constrangimento ou discriminação, e realiza o direito da autora à dignidade humana, à identidade sexual, à integridade psíquica e à autodeterminação sexual. Não se pode condicionar a retificação do registro civil à realização de cirurgia de transgenitalização, que tem alto custo e impõe riscos, porque o que se busca tutelar é a identidade sexual psíquica” (TJSC – AC 2015.015342-4, Rel. Domingos Paludo, j. 05/11/2015). 

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