– Justiça Federal

10/02/2010

TRF-1 – Minas Gerais – Constitucional e administrativo. Servidor público. Pensão vitalícia. União homoafetiva. Comprovação valores e princípios constitucionais. Dignidade da pessoa humana, da liberdade, da igualdade, da não discriminação. Direitos fundamentais. Proteção do estado. Tratamento jurídico. Analogia. Judicialização. Interpretação sistêmica do ordenamento jurídico. Estado democrático. Princípios e objetivos da república. Artigo 217, inciso I, C; da lei nº 8.112/90. Sentença mantida. 1. Tem lugar a judicialização dos fatos da vida para solução judicial de pretensão quando não reconhecido expressamente no ordenamento jurídico o direito demandado, desde que a proteção jurídica exigida do estado decorra do exame dos valores e princípios constitucionais sob os auspícios da interpretação sistêmica, máxime em se tratando de medida quanto à garantia constitucional dos direitos fundamentais. 2. A proteção do direito fundamental da relação homoafetiva para os efeitos previdenciários tem como justificativa o estado democrático, instituído com o propósito de assegurar o exercício dos direitos

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18/01/2010

TRF-2 – Rio de Janeiro – Servidor. União homoafetiva. Pensão. Possibilidade. Designação. Desnecessidade. Comprovação da convivência e da dependência econômica. O apelo da União não deve sequer ser conhecido, pois suas razões encontram-se dissociadas dos fundamentos da decisão atacada. De qualquer sorte, a questão foi devolvida como um todo ao conhecimento do Tribunal, por força da remessa necessária. O tema da possibilidade de a união homoafetiva gerar o direito à pensão por morte de servidor público é polêmico. De todo modo, em face dos indicativos do STJ e do STF, que tangenciaram o tema, a despeito da ausência de previsão legal, não caberia, no caso, a negativa da pensão estatutária ao companheiro de servidor público. O tratamento deve ser igual ao da união de pessoas de sexo diferente. Há nos autos cópia da escritura pública declaratória de convivência, datada de 01/12/2006, e vários outros documentos. Fosse pouco, o certo é

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14/12/2009

TRF-2 – Rio de Janeiro – Servidor. União homoafetiva. Pensão. Possibilidade. Designação. Desnecessidade. Comprovação da convivência e da dependência econômica. O tema da possibilidade de a união homoafetiva gerar o direito à pensão por morte de servidor público é polêmico. De todo modo, em face dos indicativos do STJ e do STF, que tangenciaram o tema, a despeito da ausência de previsão legal, não caberia, no caso, a negativa da pensão estatutária à companheira de servidora pública. O tratamento deve ser igual ao da união de pessoas de sexo diferente. O Réu afirma que não a Autora não foi designada como beneficiária da falecida. Mas, nos autos, há cópia de declaração, firmada pela servidora falecida, designando a Autora como beneficiária para fins de pecúlio por morte. Fosse pouco, o certo é que, mesmo na união estável (união entre pessoas de sexos diferentes), a falta de designação expressa do companheiro como

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11/12/2009

TRF-5 – Sergipe – Processual civil. Administrativo. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Pensão por morte. Servidora pública. União estável demonstrada. Provas documentais e testemunhais. Comprovação. Juros de mora. Honorários advocatícios. 1. Hipótese em que se pleiteia a concessão da pensão por morte de servidor sob a alegação de que conviveu maritalmente com o mesmo por vários anos, tendo tido uma prole de quatro filhas, sendo dependente do mesmo. (…). Apelação parcialmente provida. (TRF-5 – AC 376285, 2ª T., Rel. Barros Dias, p. 11/12/2009).

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24/09/2009

Rio Grande do Sul – Pensão por morte. (JF-4 – Proc. 2008.71.08.006397-7/RS – Novo Hamburgo – Juíza Federal Karine da Silva Cordeiro, j. 24/09/2009).

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18/08/2009

Ceará – Pensão por morte. (JF – Proc nº 2008.81.00.006682-0, Juiz Federal Leopoldo Fontenele Teixeira, j. 18/08/2009).

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24/06/2009

TRF-4 – Santa Catarina – Administrativo. Servidor público. União homossexual. Realidade fática. Dependência econômica evidenciada. Direito de habilitação de companheiro. Princípios constitucionais de igualdade. Artigos 3º, IV, E 5º DA CF/1988. A Carta Política de 1988 assegura o princípio da igualdade à luz do comando dos seus artigos 3º, inciso IV, e 5º, que afastam discriminação. Daí decorre a imprescindibilidade de o direito acolher regras que alcancem as modificações que ocorrem na sociedade, nas relações entre pessoas. Comprovada de forma suficiente a sociedade de fato, é de ser reconhecido o direito de o autor habilitar seu companheiro como dependente para o fim de concessão de direitos daí derivados. (TRF-4 – AC 2005.72.00.010829-0 – SC, 4ª T., Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 24/06/2009.)

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18/06/2009

Rio de Janeiro – Pensão por morte. (JFRJ – Proc. 2009.5101000354-0, Sexta Vara – Juíza Federal Regina Coeli Medeiros de Carvalho, j. 18/06/2009.)

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16/06/2009

TRF-2 – Rio de Janeiro – Previdenciário. Processual civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão no aresto. Não ocorrência. Embargos não provido. I- Hipótese é embargos de declaração, opostos pelo INSS, contra o acórdão, que negou provimento ao agravo interno. II- Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente, não operando via de regra, efeitos infringentes. III- Deve ser refutado o argumento de que o aresto está omisso, haja vista que o mesmo enfrentou de forma plena as questões suscitadas pelo agravante. IV- Verifica-se que a Constituição Federal em seu art. 3º, IV, consagra o princípio da não- descriminação, impondo ao legislador ordinário a necessidade de obediência a tal preceito por ocasião de sua atuação e, possibilitando ao poder judiciário

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19/05/2009

Rio Grande do Sul – Pensão por morte. (JF 4 – Proc. 2008.71.08.006397-7/RS, Novo Hamburgo – Juíza Federal Karine da Silva Cordeiro, j. 19/05/2009).

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