JURISPRUDÊNCIA

30/04/2014

Rio de Janeiro – Agravo de instrumento. Ação de guarda compartilhada ajuizada pelo genitor. Maternidade socioafetiva da companheira da mãe biológica. Litisconsórcio passivo necessário. 1 – Ação de guarda compartilhada c/c regulamentação de convivência ajuizada pelo genitor (pai biológico). Irresignação da parte ré (mãe biológica) em face do indeferimento do pedido de inclusão no polo passivo de sua companheira (mãe socioafetiva). 2- Relevância da paternidade/maternidade socioafetiva e sua preponderância à biológica, como fruto das relações sociais civis contemporâneas e ao novo conceito de família, consagrando o valor fundamental da dignidade da pessoa humana, a que deu destaque a Carta Social de 1988. 3 – Consoante a norma do art. 1.593 do CC/02, o parentesco pode ser natural ou civil, caso resulte de consanguinidade “ou de outra origem”, abrangendo esta última a paternidade socioafetiva, que encontra abrigo no art. 227, §6º da CFRB/88. 4 – Menor concebido através de inseminação artificial com o material genético do Autor e da Ré, ambos homossexuais. 5 – À época da inseminação a ré já vivia em união estável há alguns anos com sua companheira, fato que o próprio Agravado reconhece e está comprovado por escritura pública. 6 – Inegável o interesse da companheira na ação de guarda proposta pelo genitor (art. 1854, inciso I do Código Civil). 7- Mera ausência de vinculo biológico não tem o condão de afastar o direito da mãe socioafetiva de exercer a defesa de seus interesses. 8 – Decisão que surtirá efeitos tanto para a mãe biológica como para a socioafetiva. Litisconsórcio passivo necessário (art. 47, do CPC) em razão da natureza da relação jurídica em tela, considerando que a mãe socioafetiva, à toda evidência, será afetada em sua esfera jurídica pelo provimento jurisdicional na ação de guarda ajuizada pelo genitor. 9 – Harmonização da estrutura familiar criada pelas partes constituída de um pai e duas mães, predominando tanto os laços biológicos como os afetivos. 10 – Solução que tutela com mais amplitude os direitos da personalidade, o princípio da dignidade da pessoa humana e o melhor interesse do menor. 11-Reforma da decisão. 12- Provimento do recurso. (TJRJ – AI 0054488-46.2013.8.19.0000, 7ª Câm. Cív., Rel. Teresa de Andrade Castro Neves, j. 30/04/2014). 

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29/04/2014

São Paulo – Servidor público estadual. União estável homoafetiva. Concessão do direito a “Gala” ao impetrante. Fundamento. Estatutário. Reconhecimento da sociedade de fato. Inteligência do art. 226, § 3º, da CF. Precedentes jurisprudenciais e de nova realidade social. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP – EDcl 0041288-88.2011.8.26.0309/50000, Ac. 7671794, 1ª Câm. Dir. Pub., Rel. Danilo Panizza, j. 29/04/2014). 

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22/04/2014

Minas Gerais – Retificação de assento de nascimento. Alteração do nome e do sexo. Transexual. Interessado não submetido à cirurgia de transgenitalização. Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Condições da ação. Presença. Instrução probatória. Ausência. Sentença cassada. O reconhecimento judicial do direito dos transexuais à alteração de seu prenome conforme o sentimento que eles têm de si mesmos, ainda que não tenham se submetido à cirurgia de transgenitalização, é medida que se revela em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Presentes as condições da ação e afigurando-se indispensável o regular processamento do feito, com instrução probatória exauriente, para a correta solução da presente controvérsia, impõe-se a cassação da sentença. (TJMG – AC 1.0521.13.010479-2/001, 6ª Câm. Cív., Rel. Edilson Fernandes, j. 22/04/2014). 

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16/04/2014

Rio Grande do Sul – Apelação. Direito civil. Família. União homoafetiva. Partilha. Sentença mantida. Aplica-se, no caso, o regime de comunhão parcial de bens, devendo ser partilhados, na proporção de 50%, os bens adquiridos durante a união, porquanto se presume tenham sido adquiridos com o esforço comum, nos termos do art. 1.725 do Código Civil. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS – AC 70059100727, 7ª Câm. Cív., Rel. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 16/04/2014). 

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11/04/2014

Goiás – Declaração de dupla maternidade. (Proc. 20140451978 – Goiânia – Juíza de Direito Vânia Jorge da Silva, j. 11/04/2014).

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26/03/2014

Paraíba – Ação de reconhecimento de união estável homoafetiva. Improcedência do pedido. Apelação cível. Reconhecimento pelo STF da entidade familiar forma- da por pessoas do mesmo sexo. Entendimento da ADI 4277 e da ADPF 132. União pública, notória e duradoura. Comprovação. Pressupostos atendidos. Reforma do decisum. Provimento do apelo. -o Supremo Tribunal Federal equiparou as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres. Assim, a união homoafetiva foi reconhecida como um núcleo familiar como qualquer outro. O reconhecimento da união estável depende de prova da convivência duradoura, contínua e pública com o objetivo de constituir família. Não se pode reconhecer como união estável o relacionamento amoroso havido entre as partes quando ausente a demonstração da publicidade da relação e o propósito de constituição de uma família. (…) de acordo com a adi 4277 do eg. STF, o art. 1.723 do Código Civil deve ser interpretado conforme à Constituição Federal para excluir dele qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. (TJPB – AC 002310-72.2012.815.0031, 3ª Câm. Esp. Cív., Rel. Saulo Henriques de Sá e Benevides, p. 26/03/2014).

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20/03/2014

Rio Grande do Sul – Apelação cível. Ação declaratória de reconhecimento de união homoafetiva, cumulada com pedido de conversão em casamento. Procedência. Adoção de sobrenome e alteração do regime de bens. Pretensões a serem manifestadas perante o oficial do registro competente. Desnecessidade de pronunciamento judicial. 1. Por ocasião da formalização do pedido de conversão da união estável em casamento ao oficial do registro competente, já autorizado, deverão as requerentes manifestar o interesse na adoção do sobrenome uma da outra. Art. 157 da Consolidação Normativa Notarial e Registral. 2. Pretendendo as requerentes adotar para o matrimônio o regime da comunhão universal de bens, basta que estabeleçam como lhes aprouver, observada a forma exigida em lei, o regime de bens, ainda que alterando um anterior, para o que não necessitam de autorização do Poder Judiciário, regime este que regulará o matrimônio, por conta da conversão a ser efetivada. Apelo desprovido. (TJRS – AC 70057974750, 8ª C. Cív., Rel. Ricardo Moreira Lins Pastl, j.  20/03/2014). 

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12/03/2014

TRF-2 – Rio de Janeiro – Agravo de instrumento. Antecipação dos efeitos da tutela. União homoafetiva. Pensão por morte de servidor. Ausência de verossimilhança. I. A antecipação de tutela é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão encontra-se vinculada ao preenchimento de determinados requisitos, elencados no art. 273, caput e incisos, do código de processo civil. II. Resta ausente a verossimilhança necessária para o deferimento de tutela antecipada visando a implantação de pensão por morte de servidor em favor de suposto companheiro do mesmo sexo. III. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-2 – AI 0000930-69.2013.4.02.0000, 8ª T. Esp., Rel. Marcelo Pereira da Silva, p. 12/03/2014). 

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11/03/2014

Maranhão – Reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva. Indícios de convivência entre as partes. Matéria que exige dilação probatória. Bloqueio de bens. Possibilidade. Poder geral de cautela do magistrado. Agravo improvido. I. A plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas, às uniões estáveis heteroafetivas trouxe, como corolário, a extensão automática àquelas, das prerrogativas já outorgadas aos companheiros dentro de uma união estável tradicional. II. É possível o bloqueio de bens para assegurar futura partilha a fim de evitar que os bens adquiridos na constância da união estável possam ser desviados, dilapidados e/ou ocultados. III. A matéria em discussão nos presentes autos demanda cognição exauriente, impossível de ser concebida em sede recursal. lV. Agravo Improvido. (TJMA – Rec 0008642-55.2013.8.10.0000, Ac 143654/2014, 2ª Câm. Cív., Rel. Nelma Sarney Costa, j. 11/03/2014). 

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06/03/2014

Paraná – Ação de retificação de registro civil. (PR – Proc. nº 18157-26.2012.8.16.0019, 3ª Vara Cível de Ponta Grossa – Juiz de Direito Leonardo Souza, j. 06/03/2014). 

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