JURISPRUDÊNCIA

11/02/2014

STJ – Embargos de declaração no recurso especial. Caráter infringente. Possibilidade. Excepcionalidade. Cabimento. Direito civil. Família. Ação de reconhecimento de união homoafetiva post mortem. Equiparação à união estável heteroafetiva. Requisitos. Súmula nº 7/STJ. Divisão do patrimônio adquirido ao longo do relacionamento. Presunção de esforço comum. Desnecessidade. Precedentes do STJ e do STF. Embargos acolhidos com efeitos modificativos. Recurso especial desprovido. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. Há possibilidade jurídica de reconhecimento de união estável homoafetiva pelo ordenamento jurídico brasileiro por realizar os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, aplicando-se, por analogia, a legislação atinente às relações estáveis heteroafetivas, tendo em vista a caracterização dessa relação como modelo de entidade familiar (STF, ADI nº 4.277/DF, Relator Ministro Ayres Britto, DJe 5/5/2011). 3. Assentando o Tribunal local restar comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo do relacionamento, independentemente da prova do esforço comum, que nesses casos, é presumida, conforme remansosa jurisprudência do STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial. (STJ – EDcl no REsp 633713 RS 2004/0028417-4, 3ªT. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11/02/2014). 

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11/02/2014

STJ – Embargos de declaração no recurso especial. Caráter infringente. Possibilidade. Excepcionalidade. Cabimento. Direito Civil. Família. Ação de reconhecimento de união homoafetiva post mortem. Equiparação à união estável heteroafetiva. Requisitos. Súmula nº 7/STJ. Divisão do patrimônio adquirido ao longo do relacionamento. Presunção de esforço comum. Desnecessidade. Precedentes do STJ e do STF. Embargos acolhidos com efeitos modificativos. Recurso especial desprovido. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. Há possibilidade jurídica de reconhecimento de união estável homoafetiva pelo ordenamento jurídico brasileiro por realizar os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, aplicando-se, por analogia, a legislação atinente às relações estáveis heteroafetivas, tendo em vista a caracterização dessa relação como modelo de entidade familiar (STF, ADI nº 4.277/DF, Relator Ministro Ayres Britto, DJe 5/5/2011). 3. Assentando o Tribunal local restar comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo do relacionamento, independentemente da prova do esforço comum, que nesses casos, é presumida, conforme remansosa jurisprudência do STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial. (STJ – EDcl no REsp 633.713/RS (2004/0028417-4), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11/02/2014).

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11/02/2014

STJ – Direito de família, sucessões e processual civil. União homoafetiva. Reconhecimento. Sucessão regida pelas leis n. 8.971/1994 e n. 9.278/1996. Ausência de ascendentes e descendentes do de cujus. Pedido inicial que se limita a direito real de habitação sobre o imóvel residencial. Sentença que o acolhe nos mesmos termos. Recurso de apelação. Inexistência. Propriedade plena. Pedido realizado em grau de recurso especial. Impossibilidade. 1. No Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, são reiterados os julgados dando conta da viabilidade jurídica de uniões estáveis formadas por companheiros do mesmo sexo. No âmbito desta Casa, reconheceu-se, inclusive, a juridicidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo (REsp 1.1833.78/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2011), tendo sido essa orientação incorporada pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução n. 175/2013. 2. Por outro lado, o silêncio da Lei n. 9.278/1996 não excluiu o direito do companheiro à totalidade da herança, na hipótese de inexistência de ascendentes e descendentes do de cujus, na verdade, afastando a participação de parentes colaterais, tal como previsto no art. 2º, inciso III, da Lei n. 8.971/1994. Precedentes. 3. Todavia, tendo a inicial se limitado a pedir apenas o direito real de habitação e a sentença a concedê-lo, inexistente também recurso de apelação, descabe pleitear, em recurso especial, a propriedade plena do imóvel no qual residia a recorrente com sua falecida companheira. 4. O direito de herança, embora seja decorrência ope legis do reconhecimento da união estável, consiste em direito patrimonial disponível, podendo o titular dele inclusive renunciar por expressa previsão legal (arts. 1.804 a 1.813 do Código Civil), razão por que o juiz deve limitar-se ao que efetivamente é pleiteado pela parte, sob pena de, aí sim, incorrer em julgamento extra ou ultra petita. 5. Recurso especial não provido. (STJ – REsp 1204425 MG 2008/0245758-0, 4ªT. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11/02/2014).

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10/02/2014

Ceará – Ação Declaratória de Filiação e Averbação em Certidão de Nascimento. (CE – Proc. nº indisponível – Fortaleza – Juíza de Direito Silvia Soares de Sá Nobrega, j. 10/02/2014).

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05/02/2014

São Paulo – Ação de retificação de assento de nascimento. Pretensão de alteração do prenome, em virtude da sua condição de transexual. Sentença de improcedência. Data da distribuição da ação: 24/06/2013. Valor da causa: R$ 1.000,00. Apela o interessado, pugnando pela reforma da sentença, a fim de que no seu termo de nascimento conste nome feminino, dada sua condição psicológica. Pondera que sempre se compreendeu como mulher. Pugna pela aplicação da Constituição Federal, que garante o bem estar físico, mental e social. Sustenta que o permissivo está contido nos arts. 55, 57 e 58 da Lei nº 6.015/1973, visto que seu atual prenome vem lhe causando constrangimento, pois não condiz com seu gênero psicológico. Cabimento. Pretensão fundamentada em situação vexatória. Informações prestadas pela psicóloga que identifica incongruência entre a identidade determinada pela anatomia de nascimento e a identidade que a parte relatou sentir. Transexualidade é considerada doença (CID-10 F64.0), consistente no: Desejo de viver e ser aceito enquanto pessoa do sexo oposto. Cirurgia de transgenitalização dispensável para a alteração de nome. Recurso provido com determinação. (TJSP – APL 0016069-50.2013.8.26.0003 – Ac 7325171, 5ª Câm. Dir. Priv., Rel. James Siano, j. 05/02/2014). 

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03/02/2014

Minas Gerais – Apelação criminal. Lei nº 11.340/06. Requerimento de medidas protetivas de urgência. Extinção do feito sem julgamento de mérito por impossibilidade jurídica do pedido. Não cabimento. Relação homoafetiva entre duas mulheres. Possibilidade de aplicação Da Lei Maria da Penha. Recurso ministerial provido. Por força de exigência legal, o sujeito passivo, para fins de incidência da proteção e assistência previstas na Lei Maria da Penha, deve ser mulher. Todavia, no que tange ao agressor, isto é, ao sujeito ativo, a Lei nº 11.340/06, no parágrafo único de seu art. 5º, não repetiu o mencionado requisito, permitindo, por conseguinte, sua aplicabilidade também em hipótese de relações homoafetivas entre mulheres. (TJMG – AC 1.0024.13.125196-9/001, 2ª Câm. Crim., Rel. Beatriz Pinheiro Caíres, p. 03/02/2014). 

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03/02/2014

TRF-2 – Rio de Janeiro – Administrativo. Servidor. União homoafetiva. Pensão por morte. I. No tocante à união homoafetiva, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo (plenário, unânime, julgamento em 05/05/2011), em pronunciamento com eficácia erga omnes e vinculante. II. Há, nos autos, suporte probatório suficiente à comprovação da existência da união homoafetiva. III. Cumpre registrar que a dependência entre os cônjuges ou companheiros é presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei nº 8.112/90, em sintonia com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. lV. Recurso e remessa necessária improvidos. (TRF-2 – Ap 0043923-87.2012.4.02.5101, 7ª T. Esp., Rel. Reis Friede, p. 03/02/2014).

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03/02/2014

Minas Gerais – Apelação criminal. Lei nº 11.340/06. Requerimento de medidas protetivas de urgência. Extinção do feito sem julgamento de mérito por impossibilidade jurídica do pedido. Não cabimento. Relação homoafetiva entre duas mulheres. Possibilidade de aplicação Da Lei Maria da Penha. Recurso ministerial provido. Por força de exigência legal, o sujeito passivo, para fins de incidência da proteção e assistência previstas na Lei Maria da Penha, deve ser mulher. Todavia, no que tange ao agressor, isto é, ao sujeito ativo, a Lei nº 11.340/06, no parágrafo único de seu art. 5º, não repetiu o mencionado requisito, permitindo, por conseguinte, sua aplicabilidade também em hipótese de relações homoafetivas entre mulheres. (TJMG – AC 1.0024.13.125196-9/001, 2ª Câm. Crim., Rel. Beatriz Pinheiro Caíres, p. 03/02/2014).

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30/01/2014

Minas Gerais – Apelação cível. Pensão por morte. União estável homoafetiva. Reconhecimento judicial, vara de família. Direito à percepção da pensão por morte. Termo a quo. Data do requerimento. Juros. Correção monetária. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. 1. A existência da união estável acarreta o direito ao recebimento da pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade parcial da nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que lhe foi conferida com o advento da Lei nº 11.960/09, mais especificamente da expressão “índice de remuneração básica da caderneta de poupança”, ao fundamento de que a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria sob a perspectiva do entendimento da Excelsa Corte quanto à inconstitucionalidade parcial da nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, no julgamento do RESP nº 1.270.439/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJe em 02/08/2013, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou que: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. 4. No caso, tratando-se de condenação do Município ao pagamento de verba remuneratória a servidor, deve incidir correção monetária desde o inadimplemento, conforme os índices divulgados pelo IPCA, e juros de mora, a partir da citação, nos termos da redação original do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 até 29/06/2009, quando, a partir de então, deverão ser aplicados, a tal título, exclusivamente os critérios concernentes à caderneta de poupança, na forma da nova redação daquele artigo dada pela Lei nº. 11.960/09. 5. Deve ser mantida a quantia fixada pelo juiz, a título de honorários, quando se apresenta razoável diante das circunstâncias do caso concreto. (TJMG – AC-RN 1.0702.11.055873-2/003, Rel. Bitencourt Marcondes, j. 30/01/2014). 

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28/01/2014

Minas Gerais – Direito processual civil. Agravo de instrumento. Reintegração de posse. Liminar. Requisitos. Direito real de habitação. Inexistência. Ausência de antecipação de tutela pela vara de família. Subsistência da doação de imóvel por companheira homoafetiva a sua filha. Prejudicialidade externa. 1. Presentes os requisitos elencados nos arts. 927 e 928, do CPC (posse; esbulho e a data em que ocorreu; perda da posse), a concessão da liminar de reintegração de posse é medida que se impõe. 2. Apesar de coadunar com o entendimento de que aos casais homoafetivos é aplicável o direito real de habitação em relação ao companheiro sobrevivente sobre o imóvel de morada do casal, aplicando-se as disposições referentes aos cônjuges (art. 1.831 do CC/02), a hipótese guarda nuances que não impõem a simples aplicação de tal raciocínio. 3. Por óbvio, não se desconhece que, em tese, a doação poderia ser inquinada de nulidade por não respeitar o patrimônio comum construído em união estável homoafetiva, mas a própria minuta recursal afirma que na ação declaratória de união estável emendou-se a inicial para excluir o pedido de nulidade da doação. No caso, não há notícia da existência de antecipação de tutela ou de demanda com pedido de anulação da doação ou sua ineficácia em relação à ora agravante, esvaziando-se o argumento de ausência de requisitos para a reintegração de posse. 4. Nada impedirá, entretanto, acaso deferida antecipação de tutela em eventual demanda com pedido anulatório da doação do bem imóvel e conseqüente reconhecimento do direito real de habitação da companheira homoafetiva sobrevivente, que seja sobrestada a ação presente demanda possessória em virtude da inegável relação de prejudicialidade externa. (TJMG,  AI 1.0479.13.016215-5/001, Rel. Des. Cabral da Silva, j. 28/01/2014). 

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