JURISPRUDÊNCIA

11/03/2014

Maranhão – Reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva. Indícios de convivência entre as partes. Matéria que exige dilação probatória. Bloqueio de bens. Possibilidade. Poder geral de cautela do magistrado. Agravo improvido. I. A plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas, às uniões estáveis heteroafetivas trouxe, como corolário, a extensão automática àquelas, das prerrogativas já outorgadas aos companheiros dentro de uma união estável tradicional. II. É possível o bloqueio de bens para assegurar futura partilha a fim de evitar que os bens adquiridos na constância da união estável possam ser desviados, dilapidados e/ou ocultados. III. A matéria em discussão nos presentes autos demanda cognição exauriente, impossível de ser concebida em sede recursal. lV. Agravo Improvido. (TJMA – Rec 0008642-55.2013.8.10.0000, Ac 143654/2014, 2ª Câm. Cív., Rel. Nelma Sarney Costa, j. 11/03/2014). 

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06/03/2014

Paraná – Ação de retificação de registro civil. (PR – Proc. nº 18157-26.2012.8.16.0019, 3ª Vara Cível de Ponta Grossa – Juiz de Direito Leonardo Souza, j. 06/03/2014). 

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11/03/2014

TRF-2 – Rio de Janeiro – Remessa necessária. Apelação. Administrativo. Militar. Anistia política. Reparação econômica mensal. Reversão. União estável homoafetiva. Comprovação. Possibilidade. Entidade familiar com proteção constitucional. Negado provimento ao recurso da união. Mantida a sentença. 1. Segundo consta dos autos, o autor teria convivido em união homoafetiva com o ex-militar, suboficial da marinha do Brasil, que veio a falecer em 14/12/2004, e foi declarado anistiado político pela portaria nº 1.872, de 24/11/2003, do Ministério da Justiça. Na presente demanda, o autor objetiva o pagamento da reparação econômica mensal prevista pela Lei nº 10.559/2002 no valor de R$ 3.712,50 (três mil, setecentos e doze reais e cinquenta centavos). 2. Muito embora o artigo 50, 3, i., da Lei n 6.880/80 faça menção expressa apenas em relação companheira, tal dispositivo deve ser interpretado de uma forma teleológica, abrangendo o(a) companheiro(a) do mesmo sexo, eis que a razão que inspira a sua existência jurídica não pode mais se limitar a garantir, com exclusividade, tais direitos às pessoas de sexo opostos, devendo ser dado o mesmo tratamento jurídico às uniões estáveis heteroafetivas e homoafetivas. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar com proteção constitucional (artigo 226, 3, da CF/88), asseverando que “a família resultante da união homoafetiva não pode sofrer discriminação, cabendo-lhe os mesmos direitos, prerrogativas, benefícios e obrigações que se mostrem acessíveis a parceiros de sexo distinto que integrem uniões heteroafetivas” (STF. Re nº 477.554 AGR/MG. Relator: ministro Celso de Mello. Órgão julgador: 2ª turma. DJE 26/08/2011). 4. A concessão da reparação econômica ao companheiro do anistiado político depende somente da comprovação da existência de união estável homoafetiva duradoura, pública e contínua entre os dois até o momento do óbito. 5. Pela análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o autor comprovou a existência de união estável homoafetiva com o anistiado político, que foi, inclusive, reconhecida pelo MM. Juízo do 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro (processo nº 2006.51.51.007791-2), na qual o autor postulou a concessão de pensão por morte previdenciária junto ao INSS. 6. Negado provimento à remessa necessária e à apelação. Mantida a sentença. (TRF-2 – Ap-RN 0004635-47.2008.4.02.5110, 5ª T., Rel. Aluisio Goncalves de Castro Mendes, j. 11/03/2014).

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11/03/2014

Espírito Santo – Conflito negativo de competência. 5ª vara de família de Cariacica. Vara da fazenda pública estadual, registros públicos e meio ambiente de Cariacica. Retificação de registro civil decorrente de cirurgia de mudança de sexo. Estado da pessoa. Conflito de competência julgado improcedente. 1. Compete ao juízo de família o processamento e julgamento das causas que envolvam retificação de registro civil relaciona a transexualidade. Afinal essa situação demanda a análise de um contexto muito mais amplo do que a simples aferição da correção ou não do registro civil da pessoa natural, já que diz respeito ao seu próprio estado. 2. Precedentes de diferentes tribunais da federação. 3. Conflito negativo de competência julgado improcedente para declarar o juízo da 5ª Vara de Família de Vitória competente para o julgamento do processo 0011036-53.2013.8.08.0012. (TJES – CC 0027088-63.2013.8.08.0000, 1ª Câm. Cív., Rel. Janete Vargas Simões, j. 11/03/2014).

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25/02/2014

Rio Grande do Sul – Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Ofensas verbais. Cunho preconceituoso e pejorativo. Prova dos autos que corrobora a versão do autor. Danos morais configurados. Dever de indenizar que se reconhece. Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de suposta ofensa verbal de cunho homofóbico perpetrada pelo demandado em desfavor do autor, julgada procedente na origem. Monocrática do Relator – Ao relator, na função de juiz preparador dos recursos, no sistema processual vigente, compete o exame do juízo de admissibilidade recursal. Agora, no entanto, pelas novas regras introduzidas ao art. 557 do CPC, em especial pela Lei Federal n.9756/98, o relator tem, também, o juízo de mérito do recurso, ao menos em caráter provisório. O relator pode decidir tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. É indispensável a releitura desse pergaminho processual em consonância com as luzes do inc. LXXVIII do art. 5º da CF/88, com a redação moderna e atualizada que lhe emprestou a EC n.45/2004, que rende inocultável prestígio à celeridade da prestação jurisdicional e a prioridade dos meios que garantam a celeridade da tramitação processual. Essa novel exegese do art. 557 do CPC de natureza elástica e abrangente é impositiva, indispensável e sistêmica ao readequá-lo como instrumento acelerador da distribuição da jurisdição, permitindo, como consequência, juízo de mérito pelo relator, em caráter provisório (não precário), sem arranhar ou suprimir a competência definitiva do órgão colegiado, se provocado a tanto. O que se evidencia do conjunto fático-probatório, é que o demandado proferiu ofensas em desfavor do demandante, utilizando a sua opção sexual para atacá-lo, tendo em vista seu descontentamento com o serviço de entrega de correspondências, denegrindo sua honra e imagem perante terceiros, sendo violado o disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal – “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”. Embora a testemunha tenha sido ouvida como informante, apresentou relatou claro e coerente, não tendo sido compromissada unicamente por ser colega de trabalho do autor. Além disso, o juiz é o destinatário da prova cabendo a ele valorar os depoimentos prestados e atribuir-lhes a importância que entender pertinente. Por fim, impende salientar a importância de se dar relevância as impressões obtidas pela juíza e resumidas na sentença, pois esta manteve contato direto com a prova testemunhal produzida, tendo presidido a audiência realizada, e, portanto, possuindo melhores condições de alcançar a verdade real. Evidente que a situação vivenciada pelo autor, que foi agredido verbalmente, gerou-lhe dissabores acima da média, tratando-se, pois, de dano “in re ipsa”, de tal sorte que inquestionável o acerto na condenação indenizatória. Precedentes. Nesse contexto, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o dever de indenizar do demandado. Apelação desprovida monocraticamente. (Apelação Cível Nº 70053837746, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 25/02/2014) (TJRS – AC 70053837746, 6ª Câm. Cív. Rel. Niwton Carpes da Silva, j. 25/02/2014.) 

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20/02/2014

São Paulo – Dupla maternidade. Possibilidade. Averbação de reconhecimento de filiação realizada pela mulher que vive em união estável homoafetiva com a mãe biológica cuja gestação decorreu de inseminação artificial heteróloga com sêmen de doador anônimo. (Proc. nº 0070161-75.2013.8.26.0100, 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, Juiz de Direito Marcelo Benacchio, j. 20/02/2014).

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20/02/2014

Pernambuco – Pedido de assentamento civil, com a indicação de dupla maternidade. (Proc. nº indisponível, 1ª Vara de Família e Registro Civil de Recife, Juiz de Direito Clicério Bezerra e Silva, j. 20/02/2014).

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14/02/2014

Rio de Janeiro – Apelação cível. Procedimento de jurisdição voluntária. Direito de família. Conversão de união estável homoafetiva em casamento. Possibilidade. Precedentes desta corte e do STJ sobre a questão. Provimento do recurso. 1. O mesmo raciocínio jurídico utilizado pelo supremo tribunal federal para conceder aos pares homo afetivos os direitos decorrentes da união estável deve ser utilizado para lhes viabilizar o casamento civil, especialmente em razão de a carta constitucional determinar a facilitação da conversão da união estável em casamento, e o artigo 1726 do código civil dispor que a união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no registro civil. 2. Em outras palavras, se o STF reconheceu a existência da união estável homoafetiva como entidade familiar, conferindo-lhe as mesmas consequências da união estável entre homem e mulher, não faria sentido obstar a conversão da união estável entre pessoas do mesmo sexo em casamento, sob o argumento da omissão legislativa. 3. Recurso provido, na forma do artigo 557, § 1º-a do CPC. (TJRJ – AC  04644055520128190001, 12ª Câm. Cív., Rel. Cherubin Helcias Schwartz Junior, j. 14/02/2014). 

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11/02/2014

STJ – Embargos de declaração no recurso especial. Caráter infringente. Possibilidade. Excepcionalidade. Cabimento. Direito civil. Família. Ação de reconhecimento de união homoafetiva post mortem. Equiparação à união estável heteroafetiva. Requisitos. Súmula nº 7/STJ. Divisão do patrimônio adquirido ao longo do relacionamento. Presunção de esforço comum. Desnecessidade. Precedentes do STJ e do STF. Embargos acolhidos com efeitos modificativos. Recurso especial desprovido. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. Há possibilidade jurídica de reconhecimento de união estável homoafetiva pelo ordenamento jurídico brasileiro por realizar os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, aplicando-se, por analogia, a legislação atinente às relações estáveis heteroafetivas, tendo em vista a caracterização dessa relação como modelo de entidade familiar (STF, ADI nº 4.277/DF, Relator Ministro Ayres Britto, DJe 5/5/2011). 3. Assentando o Tribunal local restar comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo do relacionamento, independentemente da prova do esforço comum, que nesses casos, é presumida, conforme remansosa jurisprudência do STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial. (STJ – EDcl no REsp 633713 RS 2004/0028417-4, 3ªT. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11/02/2014). 

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11/02/2014

STJ – Embargos de declaração no recurso especial. Caráter infringente. Possibilidade. Excepcionalidade. Cabimento. Direito Civil. Família. Ação de reconhecimento de união homoafetiva post mortem. Equiparação à união estável heteroafetiva. Requisitos. Súmula nº 7/STJ. Divisão do patrimônio adquirido ao longo do relacionamento. Presunção de esforço comum. Desnecessidade. Precedentes do STJ e do STF. Embargos acolhidos com efeitos modificativos. Recurso especial desprovido. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. Há possibilidade jurídica de reconhecimento de união estável homoafetiva pelo ordenamento jurídico brasileiro por realizar os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, aplicando-se, por analogia, a legislação atinente às relações estáveis heteroafetivas, tendo em vista a caracterização dessa relação como modelo de entidade familiar (STF, ADI nº 4.277/DF, Relator Ministro Ayres Britto, DJe 5/5/2011). 3. Assentando o Tribunal local restar comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo do relacionamento, independentemente da prova do esforço comum, que nesses casos, é presumida, conforme remansosa jurisprudência do STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial. (STJ – EDcl no REsp 633.713/RS (2004/0028417-4), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11/02/2014).

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