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JURISPRUDÊNCIA

Sergipe - Aracaju - Habilitação para casamento. (SE, Proc. nº indisponível, 2ª Vara Privativa de Assistência Judiciária, Juíza de Direito Gardênia Carmelo Prado, j. 03/05/2012).

Ceará - Autorizada adoção do nome do companheiro na união estável. (TJCE, AC 0068725­55.2007.8.06.0001, 8ª C. Cív., Rel. Desa. Maria Iraneide Moura Silva, p. 24/04/2012).

Tocantins - Palmas - Conversão de união estável em casamento. (TO, Autos nº 5003849-43.2011.827.2729, 3ª Vara de Família e Sucessões, Juiz de Direito Adonias Barbosa da Silva, j. 23/04/2012).

Distrito Federal - Reconhecimento de união estável homoafetiva. Casamento no estrangeiro. Falta de interesse de agir. 1 - Reconhecida a união homoafetiva como entidade familiar - Desde a decisão proferida na ADPF n. 132 e ADI n. 4277, a qual conferiu-se efeito vinculante e eficácia erga omnes - Não há razão para não conferir igual proteção legal ao casamento entre pessoas do mesmo sexo, legalmente realizado no estrangeiro, sobretudo para efeitos de comprovação de relacionamento afetivo com a finalidade de obtenção de visto permanente do cônjuge estrangeiro. 2 - Se os autores são legalmente casados no estrangeiro não têm interesse de agir para o reconhecimento de união estável homoafetiva. 3 - Apelação não provida. (TJDF, Rec 2011.01.1.194803-2, Ac. 578.792, 6ª T. Cív., Rel. Des. Jair Soares, p. 20/04/2012).

Rio de Janeiro - Violência doméstica. (RJ, Proc. nº 0093306-35.8.19.0001, 11ª Vara Criminal, Juiz de Direito Alcides da Fonseca Neto, j. 18/04/2012).

Rio de Janeiro - Procedimento de jurisdição voluntária. Relacionamento homoafetivo. Pedido de conversão de união estável em casamento. Indeferimento pelo juízo de primeiro grau. Inconformismo dos requerentes. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na ADI nº 4-277/DF, atribuiu eficácia erga omnes e efeito vinculante à interpretação dada ao art. 1.723, do Código Civil, para excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento das uniões homoafetivas como entidades familiares, desde que configurada a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. A Constituição da República determina seja facilitada a conversão da união estável em casamento. Portanto, presentes os requisitos legais do art. 1.723, do Código Civil, não há como se afastar a recomendação constitucional, conferindo à união estável homoafetiva os mesmos direitos e deveres dos casais heterossexuais, tal como sua conversão em casamento. Precedente do STJ que admitiu o próprio casamento homoafetivo, a ser realizado por simples habilitação in casu, forçoso é de concluir que merece reforma a decisão monocrática, convertendo-se a união estável caracterizada nos autos em casamento. Provimento do recurso. (TJRJ, AC 0007252-35.21012.8.19.0000, 8ª C. Cív., Rel. Des. Luiz Felipe Francisco, j. 17/04/2012).

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Maria Berenice Dias
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