JURISPRUDÊNCIA

22/04/2014

Minas Gerais – Retificação de assento de nascimento. Alteração do nome e do sexo. Transexual. Interessado não submetido à cirurgia de transgenitalização. Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Condições da ação. Presença. Instrução probatória. Ausência. Sentença cassada. O reconhecimento judicial do direito dos transexuais à alteração de seu prenome conforme o sentimento que eles têm de si mesmos, ainda que não tenham se submetido à cirurgia de transgenitalização, é medida que se revela em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Presentes as condições da ação e afigurando-se indispensável o regular processamento do feito, com instrução probatória exauriente, para a correta solução da presente controvérsia, impõe-se a cassação da sentença. (TJMG – AC 1.0521.13.010479-2/001, 6ª Câm. Cív., Rel. Edilson Fernandes, j. 22/04/2014). 

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16/04/2014

Rio Grande do Sul – Apelação. Direito civil. Família. União homoafetiva. Partilha. Sentença mantida. Aplica-se, no caso, o regime de comunhão parcial de bens, devendo ser partilhados, na proporção de 50%, os bens adquiridos durante a união, porquanto se presume tenham sido adquiridos com o esforço comum, nos termos do art. 1.725 do Código Civil. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS – AC 70059100727, 7ª Câm. Cív., Rel. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 16/04/2014). 

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11/04/2014

Goiás – Declaração de dupla maternidade. (Proc. 20140451978 – Goiânia – Juíza de Direito Vânia Jorge da Silva, j. 11/04/2014).

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26/03/2014

Paraíba – Ação de reconhecimento de união estável homoafetiva. Improcedência do pedido. Apelação cível. Reconhecimento pelo STF da entidade familiar forma- da por pessoas do mesmo sexo. Entendimento da ADI 4277 e da ADPF 132. União pública, notória e duradoura. Comprovação. Pressupostos atendidos. Reforma do decisum. Provimento do apelo. -o Supremo Tribunal Federal equiparou as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres. Assim, a união homoafetiva foi reconhecida como um núcleo familiar como qualquer outro. O reconhecimento da união estável depende de prova da convivência duradoura, contínua e pública com o objetivo de constituir família. Não se pode reconhecer como união estável o relacionamento amoroso havido entre as partes quando ausente a demonstração da publicidade da relação e o propósito de constituição de uma família. (…) de acordo com a adi 4277 do eg. STF, o art. 1.723 do Código Civil deve ser interpretado conforme à Constituição Federal para excluir dele qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. (TJPB – AC 002310-72.2012.815.0031, 3ª Câm. Esp. Cív., Rel. Saulo Henriques de Sá e Benevides, p. 26/03/2014).

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20/03/2014

Rio Grande do Sul – Apelação cível. Ação declaratória de reconhecimento de união homoafetiva, cumulada com pedido de conversão em casamento. Procedência. Adoção de sobrenome e alteração do regime de bens. Pretensões a serem manifestadas perante o oficial do registro competente. Desnecessidade de pronunciamento judicial. 1. Por ocasião da formalização do pedido de conversão da união estável em casamento ao oficial do registro competente, já autorizado, deverão as requerentes manifestar o interesse na adoção do sobrenome uma da outra. Art. 157 da Consolidação Normativa Notarial e Registral. 2. Pretendendo as requerentes adotar para o matrimônio o regime da comunhão universal de bens, basta que estabeleçam como lhes aprouver, observada a forma exigida em lei, o regime de bens, ainda que alterando um anterior, para o que não necessitam de autorização do Poder Judiciário, regime este que regulará o matrimônio, por conta da conversão a ser efetivada. Apelo desprovido. (TJRS – AC 70057974750, 8ª C. Cív., Rel. Ricardo Moreira Lins Pastl, j.  20/03/2014). 

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12/03/2014

TRF-2 – Rio de Janeiro – Agravo de instrumento. Antecipação dos efeitos da tutela. União homoafetiva. Pensão por morte de servidor. Ausência de verossimilhança. I. A antecipação de tutela é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão encontra-se vinculada ao preenchimento de determinados requisitos, elencados no art. 273, caput e incisos, do código de processo civil. II. Resta ausente a verossimilhança necessária para o deferimento de tutela antecipada visando a implantação de pensão por morte de servidor em favor de suposto companheiro do mesmo sexo. III. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-2 – AI 0000930-69.2013.4.02.0000, 8ª T. Esp., Rel. Marcelo Pereira da Silva, p. 12/03/2014). 

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11/03/2014

Maranhão – Reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva. Indícios de convivência entre as partes. Matéria que exige dilação probatória. Bloqueio de bens. Possibilidade. Poder geral de cautela do magistrado. Agravo improvido. I. A plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas, às uniões estáveis heteroafetivas trouxe, como corolário, a extensão automática àquelas, das prerrogativas já outorgadas aos companheiros dentro de uma união estável tradicional. II. É possível o bloqueio de bens para assegurar futura partilha a fim de evitar que os bens adquiridos na constância da união estável possam ser desviados, dilapidados e/ou ocultados. III. A matéria em discussão nos presentes autos demanda cognição exauriente, impossível de ser concebida em sede recursal. lV. Agravo Improvido. (TJMA – Rec 0008642-55.2013.8.10.0000, Ac 143654/2014, 2ª Câm. Cív., Rel. Nelma Sarney Costa, j. 11/03/2014). 

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06/03/2014

Paraná – Ação de retificação de registro civil. (PR – Proc. nº 18157-26.2012.8.16.0019, 3ª Vara Cível de Ponta Grossa – Juiz de Direito Leonardo Souza, j. 06/03/2014). 

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11/03/2014

TRF-2 – Rio de Janeiro – Remessa necessária. Apelação. Administrativo. Militar. Anistia política. Reparação econômica mensal. Reversão. União estável homoafetiva. Comprovação. Possibilidade. Entidade familiar com proteção constitucional. Negado provimento ao recurso da união. Mantida a sentença. 1. Segundo consta dos autos, o autor teria convivido em união homoafetiva com o ex-militar, suboficial da marinha do Brasil, que veio a falecer em 14/12/2004, e foi declarado anistiado político pela portaria nº 1.872, de 24/11/2003, do Ministério da Justiça. Na presente demanda, o autor objetiva o pagamento da reparação econômica mensal prevista pela Lei nº 10.559/2002 no valor de R$ 3.712,50 (três mil, setecentos e doze reais e cinquenta centavos). 2. Muito embora o artigo 50, 3, i., da Lei n 6.880/80 faça menção expressa apenas em relação companheira, tal dispositivo deve ser interpretado de uma forma teleológica, abrangendo o(a) companheiro(a) do mesmo sexo, eis que a razão que inspira a sua existência jurídica não pode mais se limitar a garantir, com exclusividade, tais direitos às pessoas de sexo opostos, devendo ser dado o mesmo tratamento jurídico às uniões estáveis heteroafetivas e homoafetivas. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar com proteção constitucional (artigo 226, 3, da CF/88), asseverando que “a família resultante da união homoafetiva não pode sofrer discriminação, cabendo-lhe os mesmos direitos, prerrogativas, benefícios e obrigações que se mostrem acessíveis a parceiros de sexo distinto que integrem uniões heteroafetivas” (STF. Re nº 477.554 AGR/MG. Relator: ministro Celso de Mello. Órgão julgador: 2ª turma. DJE 26/08/2011). 4. A concessão da reparação econômica ao companheiro do anistiado político depende somente da comprovação da existência de união estável homoafetiva duradoura, pública e contínua entre os dois até o momento do óbito. 5. Pela análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o autor comprovou a existência de união estável homoafetiva com o anistiado político, que foi, inclusive, reconhecida pelo MM. Juízo do 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro (processo nº 2006.51.51.007791-2), na qual o autor postulou a concessão de pensão por morte previdenciária junto ao INSS. 6. Negado provimento à remessa necessária e à apelação. Mantida a sentença. (TRF-2 – Ap-RN 0004635-47.2008.4.02.5110, 5ª T., Rel. Aluisio Goncalves de Castro Mendes, j. 11/03/2014).

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11/03/2014

Espírito Santo – Conflito negativo de competência. 5ª vara de família de Cariacica. Vara da fazenda pública estadual, registros públicos e meio ambiente de Cariacica. Retificação de registro civil decorrente de cirurgia de mudança de sexo. Estado da pessoa. Conflito de competência julgado improcedente. 1. Compete ao juízo de família o processamento e julgamento das causas que envolvam retificação de registro civil relaciona a transexualidade. Afinal essa situação demanda a análise de um contexto muito mais amplo do que a simples aferição da correção ou não do registro civil da pessoa natural, já que diz respeito ao seu próprio estado. 2. Precedentes de diferentes tribunais da federação. 3. Conflito negativo de competência julgado improcedente para declarar o juízo da 5ª Vara de Família de Vitória competente para o julgamento do processo 0011036-53.2013.8.08.0012. (TJES – CC 0027088-63.2013.8.08.0000, 1ª Câm. Cív., Rel. Janete Vargas Simões, j. 11/03/2014).

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