26/03/2014

Paraíba – Ação de reconhecimento de união estável homoafetiva. Improcedência do pedido. Apelação cível. Reconhecimento pelo STF da entidade familiar forma- da por pessoas do mesmo sexo. Entendimento da ADI 4277 e da ADPF 132. União pública, notória e duradoura. Comprovação. Pressupostos atendidos. Reforma do decisum. Provimento do apelo. -o Supremo Tribunal Federal equiparou as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres. Assim, a união homoafetiva foi reconhecida como um núcleo familiar como qualquer outro. O reconhecimento da união estável depende de prova da convivência duradoura, contínua e pública com o objetivo de constituir família. Não se pode reconhecer como união estável o relacionamento amoroso havido entre as partes quando ausente a demonstração da publicidade da relação e o propósito de constituição de uma família. (…) de acordo com a adi 4277 do eg. STF, o art. 1.723 do Código Civil deve ser interpretado conforme à Constituição Federal para excluir dele qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. (TJPB – AC 002310-72.2012.815.0031, 3ª Câm. Esp. Cív., Rel. Saulo Henriques de Sá e Benevides, p. 26/03/2014).

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