JURISPRUDÊNCIA

05/06/2014

Rio Grande do Sul – Agravo de instrumento. Inventário. Nomeação de inventariante. Ainda que a existência ou não de união estável homoafetiva entre o falecido e o agravante esteja sendo debatida e investigada em ação própria, não há óbice legal para que este último seja nomeado para a inventariança. Em especial porque a documentação trazida ao instrumento empresta forte verossimilhança à alegação de que houve união por mais de 20 anos, e de que é o agravante quem está na posse e administração dos bens que compõem o acervo hereditário. Deram provimento. (TJRS – AI 496690-65.2013.8.21.7000, 8ª Câm. Cív., Rel. Rui Portanova, j. 05/06/2014). 

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05/06/2014

Rio Grande do Sul – Apelação cível. Retificação de registro civil. Transgenêro. Mudança de nome e de sexo. Ausência de cirurgia de trangenitalização. Constatada e provada a condição de transgênero da autora, é dispensável a cirurgia de transgenitalização para efeitos de alteração de seu nome e designativo de gênero no seu registro civil de nascimento. A condição de transgênero, por si só, já evidencia que a pessoa não se enquadra no gênero de nascimento, sendo de rigor, que a sua real condição seja descrita em seu registro civil, tal como ela se apresenta socialmente. Deram provimento. Unânime. (TJRS – AC 70057414971, 8ª Câm. Cív., Rel. Rui Portanova, j. 05/06/2014). 

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03/06/2014

São Paulo – Arrolamento de bens. (TJSP – AI nº indisponível, Rel. J. L. Mônaco da Silva, j. 03/06/2014.) 

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31/05/2014

Piauí – Ação de retificação de registro civil. (PI, Proc. nº 0000087-91.2014.8.18.0065 – Picos – Juiz de Direito José Airton Medeiros de Sousa, j. 31/05/2014). 

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28/05/2014

Rio Grande do Sul – Parceria civil. União homossexual. Cessão de direitos sobre imóvel. Instrumento particular. Ineficácia. Relação condominial. Partilha. Rateio dos locativos. Descabimento. Pessoa jurídica. Sucumbência. Prefaciais de não preenchimento dos requisitos e de inovação. 1. O recurso merece ser conhecido quando preenche os requisitos do art. 514 do CPC e não se verifica a inovação recursal apontada nas contra-razões. 2. Comprovado o relacionamento íntimo entretido por pessoas do mesmo sexo, do qual resultaram sequelas patrimoniais, cuida-se de parceria civil, já que casamento e união estável têm como pressuposto a diversidade de sexos. 3. Na parceria civil, há aplicação analógica das disposições que regem a união estável. 4. Se o par homossexual ajustou por escritura pública o início e depois o fim da parceria civil, declarando que não haviam bens imóveis a ser partilhados, imperioso convir que inexistem bens a serem repartidos em decorrência da relação entretida entre eles. 5. Como o par adquiriu imóvel em nome de ambos antes de iniciar a relação estável, e o bem foi financiado, impõe-se reconhecer a relação condominial e a sub-rogação de valores, devendo o imóvel ser repartido entre ambos, cabendo a cada um receber o valor da entrada que deu e a metade do valor pago durante a convivência, onde houve esforço comum para a aquisição desse bem. 6. Não obstante tenha sido entabulado acordo de cessão de direitos através de instrumento particular, e tal documento seja ineficaz perante terceiros, pois não foi observada a forma prescrita em Lei, ele teve validade entre o par, tanto que foram feitos os pagamentos ajustados, devendo tais valores ser considerados como crédito em favor de quem pagou, em liquidação de sentença. 7. Descabe a pretendida cobrança de locativos, pois coube ao parceiro que ficou com o bem atender a conservação e também os encargos a ele relativos. 8. Os valores atinentes aos empréstimos contraídos em nome de um ou de outro parceiro, destinados a melhorias no bem e aquisição de mobiliário, deverão ser honrados na forma pactuada, constituindo crédito em favor de quem pagou, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. 9. Descabe cogitar de questões relativas ao salão de beleza dos parceiros, pois houve formal ruptura da sociedade e quitação, sendo que as demais questões societárias deverão ser tratadas, se for o caso, em ação civil própria, não tendo qualquer relação com a parceria civil entretida. 10. Havendo decaimento de ambas as partes, devem os ônus de sucumbência ser divididos igualitariamente entre elas. Prefaciais afastadas e recurso provido, em parte. (TJRS – AC 132870-14.2014.8.21.7000, 7ª Câm. Cív., Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 28/05/2014). 

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28/05/2014

São Paulo – Embargos. Infringentes reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva. Post mortem. Acórdão majoritário que deu provimento ao recurso da autora para reconhecer a união estável havida entre ela e a falecida, excluindo-se da sucessão os colaterais, vencido o voto do revisor, que dava provimento parcial ao recurso adesivo dos réus, para afastar o reconhecimento da sociedade de fato, devendo a situação ser tratada como condomínio, com determinação da metade pertencente à falecida ser partilhada entre os herdeiros. Prova documental e testemunhal confirmatória da existência de união estável homoafetiva havida entre a autora e a falecida. Depoimentos das partes e das testemunhas atestando a relação de mútuo esforço por longos anos, com coabitação e divisão de tarefas para a manutenção do relacionamento, tanto no aspecto afetivo como econômico. De se adotar o quanto decidido na ADI nº 4.277/DF que, interpretando o art. 1.723, do Código Civil, em conformidade com a Constituição Federal, reconheceu, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a possibilidade dessa união como entidade familiar e os efeitos daí decorrentes. Entendimento do voto vencido superado, sendo plenamente possível o reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar. Autora e equiparada à condição de cônjuge sobrevivente, que na ordem de vocação hereditária prefere aos colaterais (art. 1.829, III, do Código Civil), cabendo à ela a totalidade da herança, com exclusão dos embargantes Acórdão majoritário mantido. Embargos infringentes a que se nega provimento. (TJSP – EI 0100880-18.2005.8.26.0004, 8º Câm. Dir. Priv., Rel. Salles Rossi, j. 28/05/2014). 

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27/05/2014

Espírito Santo – Apelação cível. Ação de reconhecimento de união estável homoafetiva. Possibilidade. Posicionamento consagrado no julgamento da ADIN nº 4277 e da ADPF nº 132. Interpretação conforme à constituição. União estável comprovada. Art. 1.723 do CC. Recurso desprovido. 1. O E. STF com base na interpretação conforme a constituição, excluiu qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. Assim, tendo em vista o julgamento da ADIN nº 4277 e da ADPF nº 132, resta superada a compreensão de que se revela juridicamente impossível o reconhecimento de união estável, em se tratando de duas pessoas do mesmo sexo. Precedentes. 2. A família resultante da união homoafetiva não pode sofrer discriminação, cabendo-lhe os mesmos direitos, prerrogativas, benefícios e obrigações que se mostrem acessíveis a parceiros de sexo distinto que integrem uniões heteroafetivas. É indubitável que a Constituição Federal reconhece juridicidade às uniões constituídas pelo vínculo da afetividade, dentre as quais incluem-se as relações homoafetivas cujos direitos e deveres relativos ao instituto devem ser observados desde que preenchidos os seus requisitos, quais sejam a estabilidade e a ostensibilidade, com intuito de constituição de família. A extensão, aos relacionamentos homoafetivos, dos efeitos jurídicos do regime de união estável aplicável aos casais heterossexuais traduz a corporificação dos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Precedentes. 3. O conjunto probatório é robusto no sentido da caracterização do relacionamento estável, nos moldes do art. 1.723 do CC. A união havida entre a recorrida e a companheira falecida foi pública, contínua, duradoura e com o intuito de constituir família, somente cessando em razão de falecimento, razão por que deve ser emprestado à relação havida entre elas tratamento equivalente ao que a Lei confere à união estável havida entre homem e mulher. 4. O fato da companheira falecida ter sido interditada não é fator suficiente à impedir a caracterização da união estável homoafetiva, eis que a sentença que julgou procedente o pedido de interdição data de 28/02/1994, entretanto, o relacionamento amoroso das duas começou no ano de 1979, ou seja, a interdição ocorreu aproximadamente 15 anos após a constituição da família. 5. Recurso desprovido. (TJES – AC 0014679-86.2008.8.08.0014, 1ª Câm. Cív., Rel. Fabio Clem de Oliveira, j. 27/05/2014).

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22/05/2014

TRF-2 – Rio de Janeiro – Previdenciário. Pensão por morte. Companheiro. União homoafetiva. In 25/2000 do INSS. Lei nº 8.213/91. União estável comprovada. Dependência econômica presumida. Termo inicial data do requerimento administrativo. Honorários. Juros moratórios e correção monetária. 1. Inexistem dúvidas acerca do suporte jurídico referente ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo no âmbito previdenciário, considerando que o próprio INSS, a partir do julgamento da ação civil pública nº 2000.71.00.009347-0, já vem reconhecendo tais relacionamentos para fins de concessão de benefício previdenciário (instrução normativa nº 25/2000). 2. Diante do 3 do art. 16 da Lei n 8.213/91, verifica-se que o que o legislador pretendeu foi, em verdade, definir o conceito de entidade familiar, a partir do modelo da união estável, com vista ao direito previdenciário, sem exclusão da relação homoafetiva, reconhecida pelo INSS na já mencionada Instrução Normativa nº 25/2000. 3. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da previdência social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 4. O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica quem são os dependentes do segurado, incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menos de 21 anos ou inválido. 5. De acordo com a Lei nº 8213/91, verifica-se que, para fazerem jus ao benefício de pensão por morte, os requerentes devem comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: 1. O falecimento do instituidor e sua qualidade de segurado na data do óbito, e 2. Sua relação de dependência com o segurado falecido. 6. Na espécie, o evento morte foi devidamente comprovado ante à certidão de óbito. A qualidade de segurado do instituidor restou comprovada nos autos. 7. Ressalte-se que a dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos com o segurado é presumida, consoante se infere da regra prevista no art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. No caso, o autor demonstrou, de forma inequívoca, a convivência com o falecido, restando assim comprovada a existência da união estável. 8. Sendo assim, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte pleiteado, visto que foi comprovada sua condição de companheiro. 9. O pedido de reparação moral é incabível no presente caso, pois dano moral é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, a emoção, a vergonha, o sofrimento, a tristeza, o espanto, uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa. Conquanto inadequada a conduta da administração pública em indeferir o pedido de pensão por morte pleiteado pelo autor, o dano a ser reparado é o patrimonial, a ser devidamente recomposto por meio do pagamento do benefício devido e das parcelas atrasadas, com os acréscimos legais. 10. Honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação. 11. Os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês até a data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, quando deverá ser aplicado o índice da caderneta de poupança. Quanto à correção monetária, deve prevalecer, desde a vigência da Lei nº 11.960/2009, o índice de preços ao consumidor amplo (IPCA), índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 12. Dado parcial provimento à apelação, para reformar a r. Sentença, n os termos do voto. (TRF-2 – AC 0000521-89.2008.4.02.5102, 2ª T. Esp., Rel. Simone Schreiber, j. 22/05/2014). 

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22/05/2014

Minas Gerais – Ação de reconhecimento de dupla maternidade, para fins de assentamento civil de nascimento de recém nascido. (MG – Autos nº indisponível, Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, Juíza de Direito Paula Murça Machado Rocha Moura, j. 22/05/2014).

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20/05/2014

Rio Grande do Sul – Retificação do registro civil. (Proc. 003/1.13.0004308-7 (CNJ 0009882 -64.2013.8.21.0003), Alvorada – Juiz de Direito Roberto Coutinho Borba, j. 20/05/2014). 

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