Pensão por Morte

11/10/2007

TRF-5 – Ceará – Constitucional e administrativo. Pensão por morte de ex-servidora pública. Companheira homossexual. Ausência de previsão na lei nº 8.112/90. Reconhecimento do direito à pensão pelo RGPS. Instrução normativa nº 25/2000. Integração analógica. Isonomia. União estável. Prova. Dependência econômica presumida. Direito ao benefício. Ação de companheira para recebimento da pensão por morte de ex-servidora pública, com quem manteve união estável, em relação homossexual. -Apesar da Lei nº 8.112/90 não prever, textualmente, o cabimento da pensão por morte, em favor de companheira homossexual, a Instrução Normativa nº 25/2000, expedida pelo Sistema Geral de Previdência Social, estabeleceu procedimentos a serem adotados para deferimento de benefício previdenciário ao (à) companheiro (a) homossexual. Aplicação analógica aos servidores públicos federais, em homenagem ao princípio isonômico. -União estável estabelecida entre a servidora pública e a demandante amplamente demonstrada, cuja dependência econômica é presumida. Direito da companheira à pensão por morte da servidora. (TRF-5 –

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25/09/2007

Acre – Constitucional, administrativo e previdenciário: direito à pensão por morte; relacionamento homoafetivo; possibilidade de concessão do benefício. 1.- As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais devem ter, necessariamente, aplicação imediata, não carecendo da mediação concretizadora do legislador ordinário, para serem diretamente eficazes e conformadoras do nosso sistema normativo, inclusive previdenciário. 2.- A bem da verdade, os direitos, liberdades e garantias não dependem de intervenção legislativa, prevalecendo, inclusive, contra a lei, quando esta introduz preceito discriminatório, em nítida desconformidade com a Carta Magna. 3. Exatamente por isso, quando o art. 201, V, da Lei Fundamental, estabelece a pensão por morte do segurado, mencionando “homem ou mulher”, “cônjuge ou companheiro e dependentes”, é claro que não exclui as relações homoafetivas, pois não poderia a seção relativa à Previdência Social ser interpretada em desarmonia com o princípio da dignidade da pessoa humana, que não autoriza nem endossa qualquer tratamento discriminatório com

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17/09/2007

Paraná – Pensão por morte (JEF 4 – Proc. 2006.70.00.024350-8/PR – Curitiba – Juíza Federal Patrícia Helena Daher Lopes, j. 17/09/2007).

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04/09/2007

Minas Gerais – União homoafetiva. Pensão. Sobrevivente. Prova da relação. Possibilidade – À união homoafetiva que irradia pressupostos de união estável deve ser conferido o caráter de entidade familiar, impondo reconhecer os direitos decorrentes deste vínculo, pena de ofensa aos princípios constitucionais da liberdade, da proibição de preconceitos, da igualdade e dignidade da pessoa humana. (TJMG – AC1.0024.05.750258-5/002(1), Rel. Belizário de Lacerda, j. 04/09/07).

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03/09/2007

São Paulo – Previdenciário – Pleito de pagamento de pensão efetuado por companheiro de falecido contribuinte do IPESP, com quem vivia more uxorio – Procedência – Inteligência do inc. IV do art 147 da Lei Complementar Estadual n° 180/78 e 5″, I, da CF – Ademais, existência de sociedade de faro entre o autor e o falecido servidor que não foi questionada. Recurso não provido. (TJSP – AC 636.769-5-0-00, 7ª Câm. Dir. Publ., Rel. Coimbra Schmidt, j. 03/09/2007.)

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16/08/2007

TRF-2 – Rio de Janeiro – Constitucional e administrativo. Servidor público federal. Pensão estatutária. União estável. Companheiras homossexuais. CF, arts. 1º, 3º, Incisos I e III, 5º, caput, inciso I e § 2º, 226, §§ 3º e 4º. Princípios constitucionais da igualdade, não-discriminação e dignidade da pessoa humana. Precedentes jurisprudenciais. I – A inexistência de previsão legal expressa não é causa para que o Judiciário se exima de reconhecer os direitos decorrentes da convivência entre parceiros do mesmo sexo. II – Segundo ensina J. J. Gomes Canotilho, a interpretação, como instrumento de extração do real sentido do texto constitucional, deve ser sistemática, não podendo se fixar a apenas um aspecto, mas considerar a busca da efetividade dos comandos constitucionais através de diversos métodos que devem integrar-se. III – A solução para a questão não passa apenas pela definição de haver ou não disposição legal, a respeito, mas acerca de qual

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09/08/2007

Rio Grande do Sul – Pensão por morte (JF4 – Proc. 2007.71.01.000395-1/RS, Rio Grande – Juíza Federal Claudia Maria Dadico, j. 09/08/2007).

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31/07/2007

Rio Grande do Sul – Pensão por morte. (Proc. 2006.71.00.038466-0/RS – JEF4 – Porto Alegre – Juíza Federal Graziela Cristine Bündchen, j. 31/07/2007).

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04/07/2007

TRF-2 – Rio de Janeiro – Constitucional e administrativo. Pensão estatutária. Concessão. Companheira homossexual. Lei de regência. Lei nº. 8.112/90 (art. 217, I, “C”). Designação expressa. Dispensabilidade. Dependência econômica da companheira. Presunção. Art. 241, da Lei nº. 8.112/90. União estável homossexual. Natureza de entidade familiar. Art. 226, § 3º C/C Art. 5º, caput e art. 3º, IV, da Constituição. Comprovação. Meios idôneos de prova. Atos administrativos. Presunção de legalidade e legitimidade pagamento. Atrasados. Termo inicial. Indeferimento do pedido na via administrativa. Verbas honorárias. Percentual. Redução. Art. 20, § 4º, do CPC. I – A atual Constituição não vinculou a família ao casamento, pois abarcou outros modelos de entidades familiares, como as uniões estáveis (art. 226, § 3º) e as famílias monoparentais (art. 226, § 4º). Porém, essa pluralidade de entidades familiares não se esgota nos modelos antes mencionados. O conceito de família não se restringe mais à união formada pelo

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13/03/2007

TRF-2 – Rio de Janeiro – Constitucional. Processual civil. Administrativo. Pensão por morte de servidor público federal união formada entre pessoas do mesmo sexo. Dependência econômica configurada. Início dos efeitos financeiros. Juros de mora. I – A questão de mérito relacionada ao caso sob exame envolve a pensão por morte de servidor público federal, com a nota peculiar relacionada à condição de união entre pessoas do mesmo sexo em que havia comprovada dependência econômica; II – Na normativa constitucional, não há como se reconhecer a união entre pessoas do mesmo sexo como sendo modelo de família, na acepção jurídica, motivo pelo qual não se pode concordar com a afirmação de que, embora o conceito de união estável como entidade familiar não contemple a sociedade de fato entre homossexuais, como aliás emerge do conceito legal de entidade familiar, tal sociedade, existindo, exige tratamento igualitário ao conferido aos companheiros; III – Há

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