21/11/2006
Espírito Santo – Apelação cível. 1) Norma previdenciária municipal. Companheiro homossexual não contemplado. Falta de menção expressa. Irrelevância. Interpretação constitucional. Anseios sociais. 2) União homoafetiva. Reconhecimento. Consequências previdenciárias. Dignidade da pessoa humana. Precedentes do STJ. Pensão causa mortis devida. 3) pretenso déficit no orçamento público. Conflito de princípios constitucionais. Aplicação ao caso concreto. Maximização dos efeitos. Recurso improvido. 1) Conquanto a norma previdenciária municipal não contemple expressamente o companheiro homossexual como dependente econômico do de cujus, óbvio que a ausência de uma menção expressa não obsta que o julgador, diante de princípios maiores, inclusive elevados a patamar constitucional, venha a conceder uma interpretação ampliativa à norma sub examine, de modo a compatibilizá-la com os anseios sociais. 2) Não há como sustentarmos a procedência das alegações recursais da Municipalidade no sentido de que, por força da expressa redação do art. 11, da Lei 4.399⁄97, não possa a união homoafetiva ter conseqüências