Dano Moral

24/03/2025

Paraná – Direito das famílias. Direitos humanos. Direitos das pessoas lgbtqiapn+. Ação guarda c/c convivência e danos morais. Sentença de improcedêmcia dos danos morais. Insurgência recursal da mulher. Injúrias e ameaças. Violência doméstica e familiar.ato ilícito caraterizado. Boletins de ocorrência registrados e prints juntados aos autos. Valor probatório da palavra da vítima. Ausência de impugnação do apelado sobre o teor das ofensas. Injúrias lgbtifóbicas. Danos extapatrimoniais configurados. Julgamento com perspectiva de gênero. Direito humano da mulher de ser livre de violência. Condenação do apelante ao pagamento de indenização. Recurso de apelação conhecido e provido. TJPR – AC 0001261-74.2023.8.16.0130, 12ª C. Cível, Rel. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 24/03/2025.

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24/02/2025

STF – Constitucional. Mandado de injunção. Lei Maria da Penha. Violência doméstica ou intrafamiliar. Relações familiares homoafetivas. Homens GBTI+. Travestis. Transexuais. Direito fundamental à segurança. Princípio da igualdade. Configurada a omissão legislativa do congresso nacional. Ordem concedida. STF – MI 7.452 / DF, Plenário, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 24/02/2025.

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20/12/2024

TRT-2 – Dano moral. Assédio moral transfóbico. Reconhece-se o dano moral, decorrente de assédio moral transfóbico, pela violação à dignidade da pessoa humana, com base em preceitos constitucionais e convenções internacionais aplicáveis ao caso. Recurso da ré a que se nega provimento. TRT-2 – ROT 10011833620235020443, 11ª T., Rel. Flavio Villani Macedo, p. 20/12/2024.

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18/12/2024

Alagoas – Apelações cíveis. Ação indenizatória por danos morais. Direitos da personalidade. Alteração de nome social e identidade de gênero em sistema da instituição financeira. Sentença de parcial procedência. Recurso da parte ré. Alegação de ausência de ato ilícito. Não acolhimento. Demora injustificada da atualização cadastral do autor nos bancos de dados. Dano moral configurado. Direito do transgênero em alterar o prenome. Lei 6 .015/73, art. 56. Tema 761 STF. Apelo da parte autora. Majoração dos danos morais. Não acolhido. Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que atende a razoabilidade e proporcionalidade da demanda. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais. Recursos conhecidos e não providos. TJAL – AC 07020992420238020046, Palmeira dos Indios, 2ª C. Cível, Rel. Otávio Leão Praxedes, j. 18/12/2024.

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18/10/2024

Pernambuco – A situação fática consolidada, com a menor sendo criada e educada pelos Apelantes JORGE WILLAME e LEANDRO, demonstra a necessidade de adequação do registro civil à realidade familiar. A manutenção do nome da Apelante KALYANNE na certidão de nascimento, contra a sua vontade e sem que exerça qualquer papel na vida da criança, viola os princípios da dignidade da pessoa humana, do melhor interesse da criança e do livre planejamento familiar. TJPE – 0000328-64.2024.8.17.2450, Rel. Alexandre Freire Pimentel, 1ª T, d. 18/10/2024.

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09/09/2024

São Paulo – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de plano de saúde Vivest – Fundação Cesp, ambos já qualificados. Sustenta, em suma, que é mulher transexual e aponta a negativa de seu plano de saúde em realizar os procedimentos de feminização facial e mamoplastia de aumento, ambos de mudança de sexo. TJSP – proc. 113187-15.2023.8.26.0100, 9ª Vara Cív., Rel. Olavo Sá, j. 09/09/2024.

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16/07/2024

Rio Grande do Sul – Indenização por dano moral por desobediência ao nome social. (Proc. 5006365-67.2023.4.04.7101/RS, 2ª Vara Federal de Rio Grande, Cív., Juiz de Direito Sérgio Renato Tejada Garcia, j. 16/07/2024.)

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27/06/2024

Rio Grande do Sul – Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Ofensa à honra e à imagem. Afronta aos direitos da personalidade. Lesbofobia. Dever de indenizar configurado. Quantum indenizatório mantido. Caso dos autos em que a ré/apelante passou a proferir xingamentos direcionados às rés, então suas vizinhas de condomínio, em razão da orientação sexual, violando, assim, a honra subjetiva e objetiva, extrapolando os limites da manifestação do pensamento e da liberdade de expressão. Estão configurados os pressupostos ensejadores da pretensão indenizatória. Suposta incapacidade mental da ré não verificada à época dos fatos. Manutenção do dever de indenizar e do quantum fixado pelo juízo a quo. Negaram provimento aos recursos de apelação. Unânime. TJRS – AC 50121270720218210027 Santa Maria, 6ª C. Cível, Rel. Giovanni Conti, j. 27/06/2024.

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29/02/2024

Minas Gerais – Ação de reparação por danos morais – Negativa para realização de exames – desconsideração ao nome social – Direito da personalidade – Dignidade da pessoa humana – danos morais configurados – Sentença reformada. I. Tratar o cidadão pelo nome a que se identifica é direito que garante ao cidadão a própria dignidade, assegurada pela Constituição Federal no art. 1º, III. Hipótese em que houve negativa injustificada à realização de exames por pessoa que se identifica pelo nome social em virtude da inexistência da denominação na carteira de identidade, sendo que era possível a confirmação da titularidade por meio da análise de outros documentos já atualizados. (TJMG – AC 5021269-91.2021.8.13.0145, 12ª Câm. Cív. Rel. Joemilson Donizetti Lopes, j. 29/02/2024). 

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15/02/2024

Minas Gerais – Consumidor – Bancário – Utilização do nome social – Direito – Negativa da instituição – ato ilícito – Dano moral – Ocorrência – Valor da indenização – Juros de mora. A utilização do nome social não é mera faculdade, e deve ser prestigiada, em detrimento do nome civil, sempre que requerido expressamente pela pessoa interessada, configurando ato ilícito a injustificada e reiterada recusa da instituição financeira em utilizar o nome social, informado no ato da contração, em comunicações e operações bancárias. Hipótese em que os fatos ventilados nos autos ensejaram indubitável mácula a direito personalíssimo, causando constrangimentos e inquietação que desbordam o mero dissabor. O valor da indenização por danos morais deve observar os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se para as peculiaridades do caso concreto. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a data da citação. (TJMG – Apel. Cív. 5049229-63.2022.8.13.0702, 14ª Câm.

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