25/02/2010
Santa Catarina – Adoção. (Proc. nº 004.10.004925-0, Araranguá – Juíza de Direito Débora Driwin Rieger Zanini, j. 25/02/2010).
Santa Catarina – Adoção. (Proc. nº 004.10.004925-0, Araranguá – Juíza de Direito Débora Driwin Rieger Zanini, j. 25/02/2010).
Mato Grosso – Apelação cível. Adoção por casal formado por pessoas do mesmo sexo. Possibilidade. Recurso provido. A omissão legal não significa inexistência de direito, tampouco quer dizer que as uniões homoafetivas não merecem a tutela jurídica adequada, inclusive no que tange ao direito de adotar, motivo pelo qual não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido de adoção. A homossexualidade é um fato social que se perpetua através dos séculos, não mais podendo o judiciário se olvidar de emprestar a tutela jurisdicional a uniões que, enlaçadas pelo afeto, assumem feição de família, de modo que a marginalização das relações homoafetivas constitui afronta aos direitos humanos por ser forma de privação do direito à vida, violando os princípios da dignidade da pessoa humana. Sendo possível conceder aos casais formados por pessoas do mesmo sexo tratamento igualitário ao conferido às uniões estáveis entre heterossexuais, não há que se falar em
STJ – Menores. Adoção. União homoafetiva. Cuida-se da possibilidade de pessoa que mantém união homoafetiva adotar duas crianças (irmãos biológicos) já perfilhadas por sua companheira. É certo que o art. 1º da Lei n. 12.010/2009 e o art. 43 do ECA deixam claro que todas as crianças e adolescentes têm a garantia do direito à convivência familiar e que a adoção fundada em motivos legítimos pode ser deferida somente quando presentes reais vantagens a eles. Anote-se, então, ser imprescindível, na adoção, a prevalência dos interesses dos menores sobre quaisquer outros, até porque se discute o próprio direito de filiação, com consequências que se estendem por toda a vida. Decorre daí que, também no campo da adoção na união homoafetiva, a qual, como realidade fenomênica, o Judiciário não pode desprezar, há que se verificar qual a melhor solução a privilegiar a proteção aos direitos da criança. Frise-se inexistir aqui expressa previsão legal
Bahia – Adoção unilateral – Reprodução assistida. (Proc. 0199061-43.2008.805.0001 – 1ª Vara da Infância e Juventude de Salvador – Juiz de Direito Emília Salomão Pinto Resedá, j. 09/03/2010).
Rio Grande do Sul – Adoção unilateral. Reprodução assistida. (Proc. nº 001/5.09.0001965-7, 1ª Vara do Juizado da Infância e Juventude de Porto Alegre – Juiz de Direito Breno Beutler Junior, j. 05/03/2010).
Rio de Janeiro – Adoção conjunta. (Processo 0324495-18.2009.8.19.0001, Juíza de Direito Ivone Ferreira Caetano, j. 22/02/2010).
Rio de Janeiro – Habilitação conjunta à adoção. (Proc. nº 2008.202.028145-9, 1ª Regional da Infância, da Juventude e do Idoso do Rio de Janeiro (sem indicação do nome do juiz), j. 05/11/2009).
Rio de Janeiro – Processo de habilitação à doção conjunta (Proc. 2008.202.028145-9, 1ª Vara regional da infância, da juventude e do idoso do Rio de Janeiro, Juíza de Direito Mônica Labuto Fragoso Machado, j. 03/11/2009).
São Paulo – Adoção unilateral. (Proc. nº indisponível – Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional da Lapa, Juiz de Direito Reinaldo Cintra Torres de Carvalho, j. 31/07/09).
Rio Grande do Sul – Ação de Destituição de Poder Familiar e Adoção (Proc. 0270843001.28987 – Santa Maria – Juiz de Direito Rafael Pagnon Cunha, j. 29/07/2009).
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