30/10/2006
São Paulo – Ação de adoção unilateral. (Proc. 234/2006 – Catanduva – Juíza de Direto Sueli Juarez Alonso, j. 30/10/2006).
São Paulo – Ação de adoção unilateral. (Proc. 234/2006 – Catanduva – Juíza de Direto Sueli Juarez Alonso, j. 30/10/2006).
Rio Grande do Sul – Ação de adoção conjunta (Proc. 1605872 – 2ª Vara da Infância e da Juventude de Porto Alegre – Juiz de Direito José Antônio Daltoé Cezar, j. 03/07/2006).
Rio Grande do Sul – Apelação Cível. Adoção. Casal Formado Por Duas Pessoas De Mesmo Sexo. Possibilidade. Reconhecida como entidade familiar, merecedora da proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade de que seus componentes possam adotar. Os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus cuidadores. É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227 da Constituição Federal). Caso em que o laudo especializado comprova o saudável vínculo existente entre as crianças e as adotantes.
Rio Grande do Sul – Adoção unilateral (Proc. nº 7002/72, Vara da Infância e da Juventude de Bagé – Juiz de Direito Marcos Danilo Edon Franco, j. 29/10/2005).
Rio Grande do Sul – Bagé – As crianças foram adotadas unilatelmente por com quem a requerente mantém união estável. A adoção pretendida visa incluir o nome da requerente no assento de nascimento das crianças, sem a exclusão da convivente. (Proc. nº não informado – Rel Juiz Marcos Danilo Edon Franco, j. 28/10/2005).
São Paulo – Adoção – Pedido efetuado por pessoa solteira com a concordância da mãe natural – Possibilidade – Hipótese onde os relatórios social e psicológico comprovam condições morais e materiais da requerente para assumir o mister, a despeito de ser homossexual – Circunstância que, por si só, não impede a adoção que, no caso presente, constitui medida que atende aos superiores interesses da criança, que já se encontra sob os cuidados da adotante – Recurso não provido. (TJSP – AC 51.111-0 – Câm. Esp. – Rel. Oetterer Guedes, j. 11/11/99).
Rio de Janeiro – Ação de adoção do adolescente com Destituição de Pátrio Poder. Ação julgada procedente (RJ – Proc. 97/1/03710-8 – 1ª Vara da Infância e Juventude, Juiz de Direito Siro Darlan de Oliveira, j. 20/08/1998).
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