JURISPRUDÊNCIA

12/11/2025

STJ – Processual civil e administrativo. Incidente de assunção de competência (IAC). Direitos humanos. Militares transgêneros nas forças armadas. Alteração de nome e gênero no registro civil. Retificação dos registros funcionais. Uso do nome social. Direito fundamental à identidade de gênero como expressão da dignidade da pessoa humana. Vedação de reforma compulsória fundada exclusivamente na condição de transgênero. Princípio da legalidade e separação dos poderes. Inexistência de violação. Ausência de incapacidade decorrente da transexualidade. Despatologização (cid-11). Controle convencionalidade. Fixação de tese jurídica. 1. DE A identidade de gênero constitui expressão direta da dignidade da pessoa humana, atributo protegido pela Constituição Federal (art. 1º, III, e art. 3 º, IV). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.275/DF e do RE 670.422/RS (Tema 761 da Repercussão Geral), reconheceu o direito fundamental dos transgêneros à alteração de prenome e de classificação de gênero no registro civil, independentemente de cirurgia de redesignação sexual, tratamentos hormonais ou laudos médicos, bastando a manifestação de vontade do indivíduo. Tal garantia decorre dos postulados constitucionais da igualdade e da autonomia pessoal, alinhando-se à interpretação conferida pelo sistema interamericano de direitos humanos. A Corte Interamericana de Direitos Humanos afirmou, na Opinião Consultiva n.º 24/17, que o livre desenvolvimento da identidade de gênero é parte integrante da autonomia e da dignidade da pessoa, devendo os Estados assegurar que pessoas de todas as identidades de gênero vivam com igual respeito e sem discriminação. No mesmo sentido, os Princípios de Yogyakarta (2006) e sua atualização Yogyakarta+10 (2017) explicitam a obrigação estatal de promover a igualdade e a não discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, reforçando que não se legitimam políticas públicas excludentes baseadas unicamente na identidade de gênero. 2. À luz dos princípios da dignidade e da isonomia, os militares transgêneros que retificaram seu prenome e gênero no registro civil fazem jus à Documento eletrônico VDA52264842 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): TEODORO SILVA SANTOS Assinado em: 12/11/2025 19:57:22 Publicação no DJEN/CNJ de 17/11/2025. Código de Controle do Documento: 1d38ac41-b48d-4ea0-b624-4a244748cff5 correspondente atualização de todos os seus assentamentos funcionais no âmbito das Forças Armadas, passando a constar neles seu gênero autopercebido e o respectivo nome social. O Decreto Federal n.º 8.727/2016, que regulamenta o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero na Administração Pública Federal, confere suporte normativo a tal providência, impondo a todas as autoridades administrativas o dever de adequar cadastros e documentos oficiais segundo a identidade de gênero declarada. No contexto castrense, inexistem critérios ou justificativas válidas que permitam restringir o uso do nome ou do gênero adotado por militares transgêneros; ao revés, impõe se tratamento igualitário a essas pessoas em comparação com os demais militares do mesmo gênero identitário, eliminando distinções discriminatórias no ambiente funcional. 3. É ilegal e inconvencional a reforma compulsória de militares com fundamento exclusivo em sua condição de transgênero. Uma vez reconhecida oficialmente a identidade de gênero do militar, assegura-se seu direito de permanecer no serviço ativo, vedada a transferência compulsória para a inatividade baseada unicamente em incongruência de gênero. A identidade trans, por si só, não se confunde com qualquer limitação técnico-profissional; inexistindo faltas disciplinares ou incapacidade laboral comprovada, não pode ser invocada como justificativa única para afastar o militar de suas funções. Eventuais alterações na situação funcional do militar transgênero devem observar critérios médico-periciais objetivos e isentos de preconceito, jamais se apoiando em estigmas ou suposições relativas à transexualidade. 4. A decisão judicial que assegura a permanência de pessoas transgênero nas Forças Armadas, com a devida atualização de seus registros e impedindo a reforma compulsória discriminatória, não viola o princípio da legalidade estrita nem configura indevida intromissão do Judiciário em função administrativa ou legislativa. Pelo contrário, tal decisão representa a concretização direta de normas constitucionais e convencionais de direitos humanos, imponíveis a toda a Administração. Considerando que o STF já reconheceu, com efeito vinculante, o direito à identidade de gênero, não subsiste alegação de reserva legal ou de separação de poderes apta a obstar a proteção judicial efetiva desses direitos fundamentais. Assim, mostra-se legítima a atuação do Poder Judiciário para coibir práticas estatais inconstitucionais e inconvencionais, em observância ao postulado da inafastabilidade da tutela jurisdicional. 5. Rechaça-se a tese de que a condição de transexualidade acarreta, por definição, inaptidão para as atividades castrenses. A mera identificação do militar como pessoa trans não constitui, por si, causa de incapacidade física ou mental hábil a ensejar sua reforma ex officio. A Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), ao elencar as moléstias e condições que podem justificar a reforma por invalidez, não inclui a transexualidade entre os motivos de afastamento, e não há base fática objetiva para equipará-la a qualquer patologia incapacitante. Ademais, a suposição de que todo militar trans necessitaria de tratamento de saúde incompatível com a carreira é infundada e estereotípica. 6. A interpretação das normas internas deve estar em consonância com os tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é parte (controle de convencionalidade). No tocante aos direitos de pessoas trans, destaca-se a obrigação estatal de harmonizar a atuação administrativa e judicial com os parâmetros fixados pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos e pela jurisprudência da Corte Interamericana. A Opinião Consultiva n.º 24 /2017 da Corte IDH, ao versar sobre identidade de gênero, nome e direitos das pessoas trans, delineia balizas que vinculam todas as autoridades brasileiras, reforçando a vedação de atos estatais que atentem contra a dignidade, a privacidade e a igualdade das pessoas transgênero. Nesse mesmo sentido, os Princípios de Yogyakarta funcionam como diretriz interpretativa qualificada, Documento eletrônico VDA52264842 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): TEODORO SILVA SANTOS Assinado em: 12/11/2025 19:57:22 Publicação no DJEN/CNJ de 17/11/2025. Código de Controle do Documento: 1d38ac41-b48d-4ea0-b624-4a244748cff5 enfatizando a necessidade de inclusão e respeito às pessoas LGBTI+ em todas as esferas, inclusive no serviço militar. Desse conjunto normativo-convencional extrai-se uma conclusão: é incompatível com a Convenção Americana (e, portanto, inconvencional e ilegal) qualquer medida governamental que estigmatize, exclua ou limite o militar exclusivamente

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08/12/2025

Paraná – Apelação cível. Ação de retificação de nome e gênero. Sentença que julgou procedente os pedidos da inicial. Pessoa transgênero. Alteração do prenome e gênero no registro civil. Manifestação de vontade. Possibilidade de alteração. Ação direta de inconstitucionalidade n.º 4.275/DF. Decisão judicial que possui natureza declaratória e não constitutiva de direito. Precedentes deste Tribunal. Ausência de prejuízo a terceiros. Sentença mantida. – O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 4275/DF, definiu o entendimento no sentido de que “a identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la”. Recurso não provido. TJPR – AC 00023366420248160179 Curitiba, 18ª C. Cível, Rel. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 08/12/2025.

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30/11/2025

Articulação Protocolo Racial e de Gênero – Escrevivência e Jurisvivência.Trata-se de demanda, em que a autora pleiteia reparação por danos morais, no valor de R$ 30 mil. Segundo a petição inicial, a autora, mulher negra transexual, ingressou com ação contra o Estado de São Paulo, para obtenção de tratamento de hormonização. Afirma a requerente ter sido tratada, na referida demanda, por meio de termos transfóbicos. Os termos usados pelo Estado de São Paulo consistiram em tratar a requerente, em diversas passagens, como autor e, também, em considerar a transexualidade como uma doença.

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17/11/2025

Tema IAC 20: No âmbito das Forças Armadas: (a) é devido o uso do nome social e a atualização dos assentamentos funcionais e de todas as comunicações e atos administrativos para refletir a identidade de gênero do militar; (b) é vedada a reforma ou qualquer forma de desligamento fundada exclusivamente no fato de o militar transgênero ter ingressado por vaga originalmente destinada ao sexo/gênero oposto; (c) A condição de transgênero ou a transição de gênero não configura, por si só, incapacidade ou doença para fins de serviço militar, sendo vedada a instauração de processo de reforma compulsória ou o licenciamento ex officio fundamentados exclusivamente na identidade de gênero do militar. STJ – REsp 2.133.602/RJ, Rel.  Min. Teodoro Silva Santo, j. 17/11/1025.

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05/11/2025

STJ – Civil. Processual civil. Direito de família. Recurso especial. Ação de reconhecimento de união estável homoafetiva. Post mortem. Fundamento constitucional. Ausência de interposição de recurso. Extraordinário. Alegação de violação ao do cpc. Não art. 1.014. Constatada. Requisitos para a configuração de união estável homoafetiva. Do cc. Publicidade. Relativização.art. 1.723 possibilidade. I. Hipótese em exame; 1. Ação de reconhecimento de união estável homoafetiva, da qual post mortem foi extraído o presente recurso especial, interposto em e concluso25/04/2024 ao gabinete em 20/03/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a relativização da publicidade como requisito para a configuração de união estável homoafetiva. III. Razões de decidir 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no III, “a” da CF.art. 105, 4. A vedação do do CPC não impede a parte de invocar, em recursoart. 1.014 de apelação, nova interpretação jurídica ou aplicação de norma diversa sobre fatos já submetidos ao juízo de primeiro grau. Na espécie, a relativização da publicidade como requisito da união estável só foi suscitada em razão da Documento eletrônico VDA52063488 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 05/11/2025 16:31:35 Publicação no DJEN/CNJ de 07/11/2025. Código de Controle do Documento: b3e05124-223a-45a4-82ff-9639d02b7f09 decisão de primeiro grau, que negou o reconhecimento da união homoafetiva pela ausência desse elemento. Além disso, garantiu-se o contraditório, pois os recorridos puderam se manifestar em contrarrazões, inexistindo violação ao do CPC.art. 1.014 5. A exigência da publicidade como requisito para a configuração de união estável homoafetiva deve ser compreendida em consonância com os postulados constitucionais da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da garantia das liberdades individuais, assegurando a tutela da liberdade sexual e a inviolabilidade da intimidade. Negar o reconhecimento de união estável homoafetiva em razão da ausência da publicidade do relacionamento, quando evidente a convivência contínua e duradora, como uma verdadeira família, seria invisibilizar uma camada da sociedade já estigmatizada, que muitas vezes recorre à discrição como forma de sobrevivência. 6. É possível a relativização do requisito da publicidade para a configuração de união estável homoafetiva, desde que presentes os demais requisitos caracterizadores da união estável previstos no do CC.art. 1.723 7. No recurso sob julgamento, a comunhão de vida e de interesses das conviventes restou comprovada desde a origem. Assim, considerando se tratar de união estável havida entre duas mulheres, oriundas de cidade do interior de Goiás, por mais de trinta anos, o requisito da publicidade deve ser relativizado, em razão das circunstâncias da época e do meio social em que viviam. IV. Dispositivo 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. STJ – Resp 2203770 – GO (2024/0329206-4), 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/11/2025.

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29/10/2025

São Paulo – Apelação – “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência” – Pedido de alteração de cadastro – Pessoa transgênero – Sentença de parcial procedência – Insurgência recursal da autora – A utilização correta do nome e do gênero, com os quais a pessoa se identifica, é expressão fundamental de sua dignidade e personalidade, cuja vulneração autoriza a indenização por danos morais – A jurisprudência reconhece a violação de direitos da personalidade e dignidade humana pela utilização do “nome morto”, justificando o pagamento da indenização, com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Danos morais caracterizados e fixados em R$ 5.000,00 – Multa cominatória indevida – Desnecessidade de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer contida na decisão de deferimento de tutela de urgência – Súmula 410 do C. STJ que tem aplicação restrita ao sistema anterior à reforma promovida pela Lei nº 11.232/2005 – Réu revel – Ciência inequívoca da tutela deferida, com o oferecimento de contrarrazões – Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. TJSP – AC 10021042320258260405 Osasco, 26ª C. Dir. Privado, Rel. Ana Catarina Strauch, j. 29/10/2025.

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28/10/2025

TRF-3 – Previdenciário. Apelação cível. Pensão por morte. União estável homoafetiva. Comprovação. Termo inicial do benefício. Desprovimento. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte a companheiro, em união estável homoafetiva. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se à suficiência do conjunto probatório para a comprovação da união estável e ao correto estabelecimento do termo inicial do benefício (DIB). III. Razões de decidir A união estável homoafetiva é reconhecida como entidade familiar para todos os fins, inclusive previdenciários, sendo a dependência econômica do companheiro presumida. O conjunto probatório, formado por robusto início de prova material (certidão de óbito, declarações hospitalares, comprovantes de residência comum) e prova testemunhal uníssona, é suficiente para comprovar a existência de união estável pública, contínua e duradoura com o intuito de constituir família. Requerido o benefício dentro do prazo de 90 dias após o óbito, o termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do falecimento, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8 .213/91. IV. Dispositivo e tese Apelação do INSS desprovida. TRF-3 – AC 50124279620204036183, 10ª T., Rel. Mauricio Yukikazu Kato, j. 28/10/2025.

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06/10/2025

Paraná – Apelação cível. Ação de retificação de registro civil. Prenome e gênero. Sentença que julgou procedentes os pedidos. Insurgência do ministério público. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame. Ação de retificação de registro civil proposta com o objetivo de alteração do prenome e da classificação de gênero em registro de nascimento. Sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Curitiba que julgou procedente o pedido para determinar a retificação do nome e do campo de gênero, passando de “G.F.C.” e “masculino” para “G.C.” e “feminino”, respectivamente. Interposição de recurso de apelação pelo Ministério Público, sustentando a necessidade de vinculação do registro ao sexo biológico e ausência de justo motivo para a alteração pretendida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a alteração do prenome de pessoa transgênero com base em sua autodeclaração de identidade de gênero, independentemente de cirurgia ou laudo médico; (ii) saber se é admissível a alteração da classificação de gênero no registro civil à luz do entendimento consolidado pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR. A alteração de prenome e de gênero por pessoa transgênero é assegurada pelo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.275/DF e no RE 670.422/RS, com repercussão geral, sendo direito fundamental subjetivo decorrente dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da intimidade, da liberdade e da personalidade. Conforme decidido pelo STF, a alteração pode ocorrer pela via judicial ou administrativa, bastando a manifestação de vontade do interessado, sendo dispensada a exigência de laudos médicos ou psicológicos. As decisões vinculantes impõem observância obrigatória pelos juízos e tribunais, nos termos do art. 927, I, do Código de Processo Civil. Na espécie, restou evidenciado nos autos que a parte autora não se identifica com o gênero atribuído ao nascimento, sendo desnecessária qualquer outra comprovação além da manifestação de vontade. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que julgou procedente o pedido de retificação de registro civil. Tese de julgamento: “É admissível a retificação do prenome e da classificação de gênero no registro civil de pessoa transgênero, mediante simples manifestação de vontade, independentemente da realização de cirurgia de transgenitalização ou apresentação de laudos médicos, conforme entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal”. TJPR – AC 00033715920248160179 Curitiba, 18ª C. Cível, Rel. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 06/10/2025.

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18/09/2025

Mato Grosso – Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e dano temporal. Recusa de atualização cadastral de pessoa transgênero. Vínculo fraudulento de linhas telefônicas. Falha na prestação de serviço. Dano moral configurado. Inexistência de dano temporal. Majoração da indenização. Parcial provimento do recurso da autora. Não provimento do recurso da ré. I. Caso em exame. 1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e dano temporal, promovida por pessoa transgênero contra operadora de telefonia, condenando-a à atualização cadastral e ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. 2. A autora alegou que, após a retificação judicial de seu nome e gênero no registro civil, teve indeferido o pedido de alteração cadastral por supostas pendências vinculadas a linhas telefônicas fraudulentamente contratadas. Pleiteou indenização por danos morais e reconhecimento de dano temporal. II. Questão em discussão. 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a autora faz jus à gratuidade da justiça, diante da impugnação da parte ré; (ii) saber se houve falha na prestação de serviço pela negativa de atualização cadastral com base em contratos telefônicos não comprovadamente firmados pela autora; e (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, bem como se é cabível indenização autônoma por dano temporal. III. Razões de decidir. 4. A declaração de hipossuficiência firmada nos autos goza de presunção de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, não havendo elementos concretos apresentados pela parte adversa que a infirmem. Rejeita-se a preliminar. 5. A negativa da empresa em atualizar os dados cadastrais da autora após a retificação judicial de nome e gênero configura violação de direitos da personalidade, especialmente da dignidade humana e da identidade de gênero, conforme reconhecido pelo STF na ADI 4.275/DF .6. As telas sistêmicas unilaterais não se mostram aptas à comprovação da contratação das linhas telefônicas em nome da autora, especialmente diante de boletim de ocorrência registrado e da divergência de endereços, o que configura indício robusto de fraude. 7. Restou caracterizada falha na prestação de serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o art. 14 do CDC. A recusa discriminatória da operadora em atualizar o cadastro vincula-se diretamente ao dano moral sofrido. 8. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 10 .000,00, considerando-se a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da reparação. O valor atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese. 11. Recurso da ré não provido. Recurso da autora parcialmente provido. 12. Tese de julgamento: “1. A recusa injustificada de atualização cadastral de pessoa transgênero após retificação judicial de nome e gênero configura falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais. 2. A vinculação de linhas telefônicas fraudulentas ao CPF do consumidor, sem prova robusta da contratação, atrai a responsabilidade objetiva da operadora. 3. Provas unilaterais, como telas sistêmicas, são inidôneas para comprovar a efetiva contratação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CC, arts. 405, 927; CDC, arts . 6º, III, 14 e 42, p.u.; CPC, arts. 99, § 3º, 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.275/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 01.03.2018; STJ, AgInt no REsp 1.493 .332/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 27 .04.2017; TJMT, ApC 1000604-28.2023.8 .11.0107, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 29.08.2025; TJMT, ApC 1009479-08.2023 .8.11.0003, Rel. Des. Anglizey Solivan, j. 23.07.2025. TJMT – AC 10096239620228110041, 4ª C. Dir. Privado, Rel. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 18/09/2025.

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15/08/2025

TJGO – Processo Civil – 5472572-55.2023.8.09.0134 – Comarca de Quirinópolis – Gabinete 2ª Vara Cível, p. 15/08/2025.

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