JURISPRUDÊNCIA

25/04/2007

Rio Grande do Sul – Responsabilidade civil. Integração da autora como dependente da associada. União Estável entre pessoas do mesmo sexo. Possibilidade. A união estável, com o advento da Constituição Federal, foi equiparada a entidade familiar. Tal situação foi reafirmada pelo Código Civil de 2003, consoante dispõe o art. 1.723. Dessa forma, não há impedimento legal que impossibilite a inserção da companheira da autora como sendo sua dependente nos assentamentos da requerida. Deram provimento. (TJRS – AC 70017063975, 5ª Câm. Civ., Rel. Paulo Sergio Scarparo, j. 25/04/2007.)

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19/04/2007

São Paulo – Retificação de registro civil (assento de nascimento) – Transexualismo (ou disforia de gênero) – Sentença que autorizou a modificação do prenome masculino para feminino – Controvérsia adstrita à alteração do sexo jurídico no assento de nascimento – Admissibilidade – Cirurgia autorizada diante da necessidade de adequação do sexo morfológico e psicológico – Concordância do Estado com a cirurgia que não se compatibiliza com a negativa de alteração do sexo originalmente inscrito na certidão – Evidente, ainda, o constrangimento daquele que possui o prenome “VANESSA”, mas que consta no mesmo registro como sendo do sexo masculino – Ausência de prejuízos a terceiros – Sentença que determinou averbar nota a respeito do registro anterior- Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP – AC 439.257-4-3-00, 8ª Câm. Dir. Priv Rel. Salles Rossi, j. 19/04/2007).

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18/04/2007

TRF-4 – Rio Grande do Sul – Administrativo, constitucional e processual civil. Direitos humanos. Profissionais do sexo. Lei municipal. Convenção internacional. Obrigatoriedade de exame HIV/AIDS. Discriminação. Ética médica. Ofensa a direitos fundamentais. Legitimidade ativa do ministério público. Multa. Honorários advocatícios. 1.A Constituição atribui ao Ministério Público a função institucional de promover ação civil pública para a proteção de quaisquer interesses difusos ou coletivos por força dos artigos 127, caput, e 129, inc. III. 2. A exigência da municipalidade – obrigar as pessoas que se dedicam ao comércio do sexo a exames de saúde para diagnóstico de HIV e DST – vulnera de forma aberta os direitos fundamentais de proteção da dignidade da pessoa humana, da intimidade, da igualdade e os princípios regedores do SUS. 3. A norma Municipal, ao desrespeitar princípios basilares do SUS, como a autonomia do paciente, o sigilo, a intimidade, investe contra o próprio sistema público de saúde e só isto seria motivo suficiente a conferir legitimidade ao Ministério Público. Federal. 4. As normas veiculadas em tratados ou convenções internacionais sobre direitos humanos firmados pela República se encontram equiparados aos direitos fundamentais, à luz de uma interpretação sistemática e teleológica da Constituição Federal, particularmente da prioridade que atribui aos direitos fundamentais e ao princípio da dignidade humana. 5. A ação civil pública é o instrumento adequado para a declaração de inconstitucionalidade da norma, desde que veicule pretensão, mandamental ou condenatória, que na via do controle abstrato seria inadmissível. 6. “Se a inconstitucionalidade é argüida como fundamento de outra pretensão que não a mera declaração da invalidez da norma – por exemplo, de uma pretensão condenatória ou mandamental, malgrado derivada da inconstitucionalidade de determinada regra jurídica – não será a da ação direta a via processual adequada, mas sim a do controle incidente e difuso”. (Precedente STF, Reclamação nº 1.017/SP) 7. É o caso dos autos, porque a alegada inconstitucionalidade da lei Municipal é fundamento da pretensão deduzida, que é a condenação da Municipalidade a não fazer o coercitivo controle sociológico em relação às pessoas que se dedicam ao comércio do sexo. 8. O Eminente Magistrado sentenciante, ao usar a tese da derrogação da convenção pela lei municipal posterior, ingressou no mérito da ação, o que permite a solução imediata da controvérsia neste processo, procedimento que adoto também com suporte no § 3º do artigo 515 do CPC. 9. A lei Municipal nº 2.068/1998 não se sustenta no ordenamento jurídico pátrio, pois em relação a um grupo determinado de pessoas instituiu um apartheid sanitário e social, com violação de preceitos da Constituição e do SUS. 10. A conduta do réu, que se sente autorizado por uma lei municipal, contraria o art. 6° da Convenção para a Repressão do Tráfico de Pessoas e do Lenocínio, pois estabelece condições excepcionais de vigilância sanitária às pessoas que se entregam à prostituição. 11. Os direitos inscritos no art. 6° da Convenção são direitos fundamentais incorporados à Constituição Federal de 1988 por força do § 2° do art. 5°. Ademais, remetem aos direitos fundamentais de igualdade (art. 5°, caput, da intimidade (art. 5°, X), que são corolários do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III). 12. A condenação da parte ré na verba honorária em ação civil pública, por não se aplicar ao caso o CPC, só se justifica no caso de litigância de má-fé, por aplicação do princípio da simetria (art. 17 da Lei nº Lei 7.347/85, com a redação dada Lei 8.078/90). 13. Fixada multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada pessoa que eventualmente for doravante submetida aos exames obrigatórios de saúde por parte do Município de São Sebastião de Caí/RS (art. 11 da Lei nº 7.347/1985). (TRF-4 – AC 2000.04.01.031627-9 – RS, Rel. Marga Inge Barth Tessler, j. 18/04/2007).

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11/04/2007

Rio Grande do Sul – Filiação homoparental. Direito de visitas. Incontroverso que as partes viveram em união homoafetiva por mais de 12 anos. Embora conste no registro de nascimento do infante apenas o nome da mãe biológica, a filiação foi planejada por ambas, tendo a agravada acompanhado o filho desde o nascimento, desempenhando ela todas as funções de maternagem. Ninguém mais questiona que a afetividade é uma realidade digna de tutela, não podendo o Poder Judiciário afastar-se da realidade dos fatos. Sendo notório o estado de filiação existente entre a recorrida e o infante, imperioso que seja assegurado o direito de visitação, que é mais um direito do filho do que da própria mãe. Assim, é de ser mantida a decisão liminar que fixou as visitas. Agravo desprovido. (TJRS – 7ª Câm. Cív. AI 70018249631, Rel. Maria Berenice Dias, j. 11/04/2007.)

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09/04/2007

São Paulo – Conflito negativo de competência – Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo, para fins de partilha de bens – Demanda que assume contornos exclusivamente econômicos, porque calcada na divisão de patrimônio amealhado em comum – Matéria de cunho nitidamente obrigacional Impossibilidade legal de se reconhecer como entidade familiar (artigo Iº, da lei n° 9.27S/1996) e, por conseqüência, de atribuir competência ao Juízo especializado da Vara de Família e Sucessões para processamento do feito – Conflito procedente – Competência do Juízo suscitante. (TJSP – CC 141.095-0-1-00, Câm. Esp., Rel. Canguçu de Almeida, j. 09/04/2007). 

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28/03/2007

Rio de Janeiro – Conflito negativo de competência. Transexualismo. Mudança de prenome. Mudança do sexo. Competência do juízo de família. Conflito Negativo de Competência. Inexistência de previsão expressa no CODJERJ. Mudança de sexo e prenome. Note-se que, diante da ausência de norma regulamentando a competência para a apreciação e julgamento da causa, a ação deve tramitar perante o Juízo de Família. Isso porque não se trata tão-somente de simples modificação do prenome, na verdade, o requerente pretende a alteração de seu estado perante a sociedade. Assim, entende-se por competente para processar e julgar a presente demanda o MM. Juízo da 16a. Vara de Família da Comarca da Capital. Competência do Juízo Suscitante. Conflito conhecido e desprovido. (TJRJ – CC 2006.008.00467, 14ª Câm. Civ., Rel. Ferdinaldo do Nascimento, j. 28/03/2007).

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22/03/2007

Rio Grande do Sul – Mudança de sexo. Averbação no registro civil. 1. O recorrido quis seguir o seu destino, e agente de sua vontade livre procurou alterar no seu registro civil a sua opção, cercada do necessário acompanhamento médico e de intervenção que lhe provocou a alteração da natureza gerada. Há uma modificação de fato que se não pode comparar com qualquer outra circunstância que não tenha a mesma origem. O reconhecimento se deu pela necessidade de ferimento do corpo, a tanto, como se sabe, equivale o ato cirúrgico, para que seu caminho ficasse adequado ao seu pensar e permitisse que seu rumo fosse aquele que seu ato voluntário revelou para o mundo no convívio social. Esconder a vontade de quem a manifestou livremente é que seria preconceito, discriminação, opróbrio, desonra, indignidade com aquele que escolheu o seu caminhar no trânsito fugaz da vida e na permanente luz do espírito. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – 3ª T., REsp 678.933/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 22/03/2007).

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21/03/2007

Sergipe – Conflito negativo de competência – União entre pessoas do mesmo sexo – Não caracterização de entidade familiar – Art.226, §3º, da constituição federal – Ação de reconhecimento de sociedade de fato – Competência da vara cível comum, in casu, 11ª Vara Cível – Decisão por maioria. (TJSE – CC 2006112806, Rel. Gilson Gois Soares, j. 21/03/2007). 

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20/03/2007

São Paulo – Escritura pública de união homoafetiva. (Processo nº 583.00.2006.236899-5, Segunda Vara de Registros Públicos de São Paulo – Juiz de Direito Márcio Martins Bonilha Filho, j. 20/03/2007).

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20/03/2007

TRF-4 – Agravo de instrumento. Pensão. Relação homoafetiva. A sociedade de fato estabelecida entre homossexuais merece tratamento isonômico ao dispensado às uniões heterossexuais em respeito aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e o da promoção do bem de todos sem preconceito ou discriminação. (TRF-4 – AI 2006.04.00.026711-0-PR, Rel. Luiz Carlos De Castro Lugon, j. 20/03/2007).

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