JURISPRUDÊNCIA

25/05/2007

Rio Grande do Sul – Apelação cível. Responsabilidade civil. Danos morais e materiais. Discriminação homossexual. Indenização. Presente o dever do requerido em indenizar os autores, vítimas de preconceito e ofensas verbais entre vizinhos, tendo por escopo a opção sexual dos ofendidos. Danos materiais e morais comprovados. Quantum indenitário minorado, em atenção às peculiaridades do caso e aos parâmetros praticados pelo Colegiado. Ônus sucumbenciais redistribuídos. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJRS – Apel Cív 70014074132, 5ª Câm. Cív., Rel. Ana Maria Nedel Scalzilli, j. 25/05/2007)

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23/05/2007

Rio Grande do Sul – Inventário proposto por sedizente companheiro do falecido. Necessidade de citação do herdeiro necessário, a quem incumbe contestar a alegada união estável homoafetiva. Somente cabe remeter a questão da união estável às vias ordinárias se a questão se tornar controvertida, em face da manifestação dos herdeiros. Em princípio, verificado que o sedizente companheiro está na posse dos bens da herança, o que lhe confere legitimidade para propor a abertura do inventário, cumpre dar prosseguimento ao feito, determinando-se a citação do herdeiro necessário. Deram parcial provimento. Unânime. (TJRS – AI 70018266874, 7ª Câm. Cív., Rel. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 23/05/2007)

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23/05/2007

São Paulo – Retificação de registro civil. Pedido de alteração de nome e sexo. Transexualismo. Realização de cirurgia para reespecificação de sexo. Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Adequação das regras jurídicas às necessidades humanas de convivência e coerência. Evitada a exposição ao ridículo e contradição em documento revestido de fé pública, em prejuízo do cidadão. Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida. Provimento negado. (TJSP – AC 430.069-4/0-00, 8ª Câm. Dir. Priv., Rel. Caetano Lagrasta, j. 23/05/2007). 

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22/05/2007

Minas Gerais – União homoafetiva – Analogia com a união estável protegida pela constituição federal – Princípio da igualdade (não-discriminação) e da dignidade da pessoa humana – Reconhecimento da relação de dependência de um parceiro em relação ao outro, para todos os fins de direito – requisitos preenchidos – Pedido procedente. – À união homoafetiva, que preenche os requisitos da união estável entre casais heterossexuais, deve ser conferido o caráter de entidade familiar, impondo-se reconhecer os direitos decorrentes desse vínculo, sob pena de ofensa aos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. – O art. 226, da Constituição Federal não pode ser analisado isoladamente, restritivamente, devendo observar-se os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Referido dispositivo, ao declarar a proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher, não pretendeu excluir dessa proteção a união homoafetiva, até porque, à época em que entrou em vigor a atual Carta Política, há quase 20 anos, não teve o legislador essa preocupação, o que cede espaço para a aplicação analógica da norma a situações atuais, antes não pensadas. – A lacuna existente na legislação não pode servir como obstáculo para o reconhecimento de um direito. (TJMG – AC 1.0024.06.930324-6/001, 1ª V. Faz. Rel. Desa. Heloisa Combat, j. 22/05/2007). 

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22/05/2007

Mato Grosso do Sul – Dano moral – Imprensa – Publicação de notícia sensacionalista – Divulgação do nome completo e endereço da testemunha com insinuações a respeito de sua sexualidade – Menor de idade – Danos morais configurados – Critérios de arbitramento do quantum indenizatório – Princípios da proporcionalidade e razoabilidade em face do porte econômico da empresa e condição social da vítima. (TJMT – AC 2006.001882-3/0000-00, 4ª T. Civ., Rel. Atapoã da Costa Feliz, j. 22/05/2007.)

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22/05/2007

São Paulo – Competência. Ação cautelar de arrolamento de bens. União homoafetiva. Pretensão ao reconhecimento e dissolução de sociedade de fato. Relação de natureza obrigacional e não de cunho familiar. Impossibilidade de equiparação à união estável entre homem e mulher. Vedação pela Constituição Federal. Declinação da competência do juízo da família e sucessões, com remessa ao juízo cível. Recurso não provido. (TJSP – AI 447.115-4/0-00, 3ª Câm. Dir. Priv., Rel. Antônio Maria Lopes, j. 22/05/2007). 

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22/05/2007

Minas Gerais – Ação Ordinária. União Homoafetiva. Analogia. União estável protegida pela Constituição Federal. Princípio da igualdade (não-discriminação) e da dignidade da pessoa humana. Reconhecimento da relação de dependência de um parceiro em relação ao outro, para todos os fins de direito. Requisitos preenchidos. Pedido procedente. À união homoafetiva, que preenche os requisitos da união estável entre casais heterossexuais, deve ser conferido o caráter de entidade familiar, impondo-se reconhecer os direitos decorrentes desse vínculo, sob pena de ofensa aos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. O art. 226, da Constituição Federal não pode ser analisado isoladamente, restritivamente, devendo observar-se os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Referido dispositivo, ao declarar a proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher, não pretendeu excluir dessa proteção a união homoafetiva, até porque, à época em que entrou em vigor a atual Carta Política, há quase 20 anos, não teve o legislador essa preocupação, o que cede espaço para a aplicação analógica da norma a situações atuais, antes não pensadas. A lacuna existente na legislação não pode servir como obstáculo para o reconhecimento de um direito. (TJMG – AC 21.0024.06.930324-6/001(1), Rel. Heloisa Combat, j. 22/05/2007).

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10/05/2007

São Paulo – Retificação de registro civil (assento de nascimento) – Transexualismo (ou disforia de gênero) – Sentença que autorizou a modificação do prenome masculino para feminino – Controvérsia adstrita à alteração do sexo jurídico no assento de nascimento – Admissibilidade – Cirurgia autorizada diante da necessidade de adequação do sexo morfológico e psicológico – Concordância do Estado com a cirurgia que não se compatibiliza com a negativa de alteração do sexo originalmente inscrito na certidão – Evidente, ainda, o constrangimento daquele que possui o prenome “V.”, mas que consta no mesmo registro como sendo do sexo masculino – Ausência de prejuízos a terceiros – Sentença que determinou averbar nota a respeito do registro anterior – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP – AC 4392574300, Rel. Salles Rossi, j. 10/05/2007).

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02/05/2007

Brasília – Indenização por danos morais. Direito à imagem. Publicação de fotografia sem autorização. A publicação da imagem sem a devida autorização, vinculando a pessoa fotografada à matéria jornalística sobre tema altamente polêmico (homossexualismo), enseja o pagamento de indenização por danos morais, pois ao titular do direito de imagem compete a autorização para a sua utilização. O quantum da indenização por danos morais deve obedecer ao binômio proporcionalidade e exemplaridade, levando-se em consideração a situação financeira dos envolvidos, de forma a evitar o enriquecimento sem causa. (TJDF – AC 2005.01.1.078205-3, 1ª T. Cív. Rel. Natanael Caetano, j. 02/05/2007.)

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25/04/2007

Rio Grande do Sul – Registro civil. Transexualidade. Prenome e sexo. Alteração. Possibilidade. Averbação à margem. 1. O fato da pessoa ser transexual e exteriorizar tal orientação no plano social, vivendo publicamente como mulher, sendo conhecido por apelido, que constitui prenome feminino, justifica a pretensão, já que o nome registral é compatível com o sexo masculino. 2. Diante das condições peculiares da pessoa, o seu nome de registro está em descompasso com a identidade social, sendo capaz de levar seu usuário a situação vexatória ou de ridículo, o que justifica plenamente a alteração. 3. Deve ser averbado que houve determinação judicial modificando o registro, sem menção à razão ou ao conteúdo das alterações procedidas, resguardando-se, assim, a publicidade dos registros e a intimidade do requerente. 4. Assim, nenhuma informação ou certidão poderá ser dada a terceiros, relativamente à alterações nas certidões de registro civil, salvo ao próprio interessado ou no atendimento de requisição judicial. Recurso provido. (TJRS – AC 70018911594, 7ª Câm. Cív., Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 25/04/2007).

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