JURISPRUDÊNCIA

22/05/2007

Minas Gerais – União homoafetiva – Analogia com a união estável protegida pela constituição federal – Princípio da igualdade (não-discriminação) e da dignidade da pessoa humana – Reconhecimento da relação de dependência de um parceiro em relação ao outro, para todos os fins de direito – requisitos preenchidos – Pedido procedente. – À união homoafetiva, que preenche os requisitos da união estável entre casais heterossexuais, deve ser conferido o caráter de entidade familiar, impondo-se reconhecer os direitos decorrentes desse vínculo, sob pena de ofensa aos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. – O art. 226, da Constituição Federal não pode ser analisado isoladamente, restritivamente, devendo observar-se os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Referido dispositivo, ao declarar a proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher, não pretendeu excluir dessa proteção a união homoafetiva, até porque, à época em que entrou em vigor a atual Carta Política, há quase 20 anos, não teve o legislador essa preocupação, o que cede espaço para a aplicação analógica da norma a situações atuais, antes não pensadas. – A lacuna existente na legislação não pode servir como obstáculo para o reconhecimento de um direito. (TJMG – AC 1.0024.06.930324-6/001, 1ª V. Faz. Rel. Desa. Heloisa Combat, j. 22/05/2007). 

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22/05/2007

Mato Grosso do Sul – Dano moral – Imprensa – Publicação de notícia sensacionalista – Divulgação do nome completo e endereço da testemunha com insinuações a respeito de sua sexualidade – Menor de idade – Danos morais configurados – Critérios de arbitramento do quantum indenizatório – Princípios da proporcionalidade e razoabilidade em face do porte econômico da empresa e condição social da vítima. (TJMT – AC 2006.001882-3/0000-00, 4ª T. Civ., Rel. Atapoã da Costa Feliz, j. 22/05/2007.)

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22/05/2007

São Paulo – Competência. Ação cautelar de arrolamento de bens. União homoafetiva. Pretensão ao reconhecimento e dissolução de sociedade de fato. Relação de natureza obrigacional e não de cunho familiar. Impossibilidade de equiparação à união estável entre homem e mulher. Vedação pela Constituição Federal. Declinação da competência do juízo da família e sucessões, com remessa ao juízo cível. Recurso não provido. (TJSP – AI 447.115-4/0-00, 3ª Câm. Dir. Priv., Rel. Antônio Maria Lopes, j. 22/05/2007). 

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22/05/2007

Minas Gerais – Ação Ordinária. União Homoafetiva. Analogia. União estável protegida pela Constituição Federal. Princípio da igualdade (não-discriminação) e da dignidade da pessoa humana. Reconhecimento da relação de dependência de um parceiro em relação ao outro, para todos os fins de direito. Requisitos preenchidos. Pedido procedente. À união homoafetiva, que preenche os requisitos da união estável entre casais heterossexuais, deve ser conferido o caráter de entidade familiar, impondo-se reconhecer os direitos decorrentes desse vínculo, sob pena de ofensa aos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. O art. 226, da Constituição Federal não pode ser analisado isoladamente, restritivamente, devendo observar-se os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Referido dispositivo, ao declarar a proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher, não pretendeu excluir dessa proteção a união homoafetiva, até porque, à época em que entrou em vigor a atual Carta Política, há quase 20 anos, não teve o legislador essa preocupação, o que cede espaço para a aplicação analógica da norma a situações atuais, antes não pensadas. A lacuna existente na legislação não pode servir como obstáculo para o reconhecimento de um direito. (TJMG – AC 21.0024.06.930324-6/001(1), Rel. Heloisa Combat, j. 22/05/2007).

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10/05/2007

São Paulo – Retificação de registro civil (assento de nascimento) – Transexualismo (ou disforia de gênero) – Sentença que autorizou a modificação do prenome masculino para feminino – Controvérsia adstrita à alteração do sexo jurídico no assento de nascimento – Admissibilidade – Cirurgia autorizada diante da necessidade de adequação do sexo morfológico e psicológico – Concordância do Estado com a cirurgia que não se compatibiliza com a negativa de alteração do sexo originalmente inscrito na certidão – Evidente, ainda, o constrangimento daquele que possui o prenome “V.”, mas que consta no mesmo registro como sendo do sexo masculino – Ausência de prejuízos a terceiros – Sentença que determinou averbar nota a respeito do registro anterior – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP – AC 4392574300, Rel. Salles Rossi, j. 10/05/2007).

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02/05/2007

Brasília – Indenização por danos morais. Direito à imagem. Publicação de fotografia sem autorização. A publicação da imagem sem a devida autorização, vinculando a pessoa fotografada à matéria jornalística sobre tema altamente polêmico (homossexualismo), enseja o pagamento de indenização por danos morais, pois ao titular do direito de imagem compete a autorização para a sua utilização. O quantum da indenização por danos morais deve obedecer ao binômio proporcionalidade e exemplaridade, levando-se em consideração a situação financeira dos envolvidos, de forma a evitar o enriquecimento sem causa. (TJDF – AC 2005.01.1.078205-3, 1ª T. Cív. Rel. Natanael Caetano, j. 02/05/2007.)

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25/04/2007

Rio Grande do Sul – Registro civil. Transexualidade. Prenome e sexo. Alteração. Possibilidade. Averbação à margem. 1. O fato da pessoa ser transexual e exteriorizar tal orientação no plano social, vivendo publicamente como mulher, sendo conhecido por apelido, que constitui prenome feminino, justifica a pretensão, já que o nome registral é compatível com o sexo masculino. 2. Diante das condições peculiares da pessoa, o seu nome de registro está em descompasso com a identidade social, sendo capaz de levar seu usuário a situação vexatória ou de ridículo, o que justifica plenamente a alteração. 3. Deve ser averbado que houve determinação judicial modificando o registro, sem menção à razão ou ao conteúdo das alterações procedidas, resguardando-se, assim, a publicidade dos registros e a intimidade do requerente. 4. Assim, nenhuma informação ou certidão poderá ser dada a terceiros, relativamente à alterações nas certidões de registro civil, salvo ao próprio interessado ou no atendimento de requisição judicial. Recurso provido. (TJRS – AC 70018911594, 7ª Câm. Cív., Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 25/04/2007).

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25/04/2007

Rio Grande do Sul – Responsabilidade civil. Integração da autora como dependente da associada. União Estável entre pessoas do mesmo sexo. Possibilidade. A união estável, com o advento da Constituição Federal, foi equiparada a entidade familiar. Tal situação foi reafirmada pelo Código Civil de 2003, consoante dispõe o art. 1.723. Dessa forma, não há impedimento legal que impossibilite a inserção da companheira da autora como sendo sua dependente nos assentamentos da requerida. Deram provimento. (TJRS – AC 70017063975, 5ª Câm. Civ., Rel. Paulo Sergio Scarparo, j. 25/04/2007.)

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19/04/2007

São Paulo – Retificação de registro civil (assento de nascimento) – Transexualismo (ou disforia de gênero) – Sentença que autorizou a modificação do prenome masculino para feminino – Controvérsia adstrita à alteração do sexo jurídico no assento de nascimento – Admissibilidade – Cirurgia autorizada diante da necessidade de adequação do sexo morfológico e psicológico – Concordância do Estado com a cirurgia que não se compatibiliza com a negativa de alteração do sexo originalmente inscrito na certidão – Evidente, ainda, o constrangimento daquele que possui o prenome “VANESSA”, mas que consta no mesmo registro como sendo do sexo masculino – Ausência de prejuízos a terceiros – Sentença que determinou averbar nota a respeito do registro anterior- Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP – AC 439.257-4-3-00, 8ª Câm. Dir. Priv Rel. Salles Rossi, j. 19/04/2007).

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18/04/2007

TRF-4 – Rio Grande do Sul – Administrativo, constitucional e processual civil. Direitos humanos. Profissionais do sexo. Lei municipal. Convenção internacional. Obrigatoriedade de exame HIV/AIDS. Discriminação. Ética médica. Ofensa a direitos fundamentais. Legitimidade ativa do ministério público. Multa. Honorários advocatícios. 1.A Constituição atribui ao Ministério Público a função institucional de promover ação civil pública para a proteção de quaisquer interesses difusos ou coletivos por força dos artigos 127, caput, e 129, inc. III. 2. A exigência da municipalidade – obrigar as pessoas que se dedicam ao comércio do sexo a exames de saúde para diagnóstico de HIV e DST – vulnera de forma aberta os direitos fundamentais de proteção da dignidade da pessoa humana, da intimidade, da igualdade e os princípios regedores do SUS. 3. A norma Municipal, ao desrespeitar princípios basilares do SUS, como a autonomia do paciente, o sigilo, a intimidade, investe contra o próprio sistema público de saúde e só isto seria motivo suficiente a conferir legitimidade ao Ministério Público. Federal. 4. As normas veiculadas em tratados ou convenções internacionais sobre direitos humanos firmados pela República se encontram equiparados aos direitos fundamentais, à luz de uma interpretação sistemática e teleológica da Constituição Federal, particularmente da prioridade que atribui aos direitos fundamentais e ao princípio da dignidade humana. 5. A ação civil pública é o instrumento adequado para a declaração de inconstitucionalidade da norma, desde que veicule pretensão, mandamental ou condenatória, que na via do controle abstrato seria inadmissível. 6. “Se a inconstitucionalidade é argüida como fundamento de outra pretensão que não a mera declaração da invalidez da norma – por exemplo, de uma pretensão condenatória ou mandamental, malgrado derivada da inconstitucionalidade de determinada regra jurídica – não será a da ação direta a via processual adequada, mas sim a do controle incidente e difuso”. (Precedente STF, Reclamação nº 1.017/SP) 7. É o caso dos autos, porque a alegada inconstitucionalidade da lei Municipal é fundamento da pretensão deduzida, que é a condenação da Municipalidade a não fazer o coercitivo controle sociológico em relação às pessoas que se dedicam ao comércio do sexo. 8. O Eminente Magistrado sentenciante, ao usar a tese da derrogação da convenção pela lei municipal posterior, ingressou no mérito da ação, o que permite a solução imediata da controvérsia neste processo, procedimento que adoto também com suporte no § 3º do artigo 515 do CPC. 9. A lei Municipal nº 2.068/1998 não se sustenta no ordenamento jurídico pátrio, pois em relação a um grupo determinado de pessoas instituiu um apartheid sanitário e social, com violação de preceitos da Constituição e do SUS. 10. A conduta do réu, que se sente autorizado por uma lei municipal, contraria o art. 6° da Convenção para a Repressão do Tráfico de Pessoas e do Lenocínio, pois estabelece condições excepcionais de vigilância sanitária às pessoas que se entregam à prostituição. 11. Os direitos inscritos no art. 6° da Convenção são direitos fundamentais incorporados à Constituição Federal de 1988 por força do § 2° do art. 5°. Ademais, remetem aos direitos fundamentais de igualdade (art. 5°, caput, da intimidade (art. 5°, X), que são corolários do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III). 12. A condenação da parte ré na verba honorária em ação civil pública, por não se aplicar ao caso o CPC, só se justifica no caso de litigância de má-fé, por aplicação do princípio da simetria (art. 17 da Lei nº Lei 7.347/85, com a redação dada Lei 8.078/90). 13. Fixada multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada pessoa que eventualmente for doravante submetida aos exames obrigatórios de saúde por parte do Município de São Sebastião de Caí/RS (art. 11 da Lei nº 7.347/1985). (TRF-4 – AC 2000.04.01.031627-9 – RS, Rel. Marga Inge Barth Tessler, j. 18/04/2007).

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