JURISPRUDÊNCIA

18/09/2007

Rio de Janeiro – Ofensa a honra. Homossexualismo. Ilícito praticado por preposto. Responsabilidade civil de clube. Dano moral. Redução do valor. Dano moral. Ofensa à honra subjetiva. Homossexual. O preposto do réu ofendeu o autor ao proferir contra ele palavras ultrajantes e, além disso, discriminatórias, pelo fato do autor ser homossexual. Afigura-se reprovável a conduta do preposto do réu, o que se agrava uma vez que no dia dos fatos o clube promovia evento destinado à comunidade gay. Os depoimentos das testemunhas presentes no local apontam, claramente, que houve excesso por parte do segurança do clube ao xingar o autor, conduta esta desnecessária e que nada tem a ver com o dever jurídico de zelar pela integridade física dos frequentadores do clube. Houve a violação da honra subjetiva do autor, ferindo a norma do artigo 5., X, da CRFB/88 e gerando,como corolário, a obrigação de reparar, “ipso facto”. Recai a responsabilização civil sobre o réu com fulcro no art. 932, II, c/c 933, ambos do Código Civil, porquanto é seu dever ter maior zelo ao escolher seus empregados. O valor arbitrado a título de danos morais é exacerbado, merecendo reparo o “decisum” nesse ponto, devendo-se minorar o “quantum” indenizatório, razão pela qual fixo o valor de R$ 3.000,00, quantia que se apresenta adequada e suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial sofrido. Provimento parcial do recurso. (TJRJ – AC 2007.001.45715, 9ª Câm. Civ., Rel. Roberto De Abreu e Silva, j. 18/09/2007.)

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17/09/2007

Paraná – Pensão por morte (JEF 4 – Proc. 2006.70.00.024350-8/PR – Curitiba – Juíza Federal Patrícia Helena Daher Lopes, j. 17/09/2007).

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05/09/2007

Rio de Janeiro – Apelação Cível. Ação de retificação de registro. Transexual. Pretensão de exclusão de tal termo do assentamento. Procedência parcial do pedido, com a alteração das expressões “filho” e “nascido” por “filha” e “nascida”. Fatos e atos jurídicos levados a registro junto aos cartórios de registros públicos. Sujeição ao princípio da veracidade, o que obriga a reflexão da verdade real das informações a que dão publicidade, sob pena de nulidade. Gênero sexual que é definido sob o aspecto biológico cuja prova é feita por laudo de análise citogenética, que pode determinar precisamente o cromossomo sexual presente no DNA do indivíduo. Operação de mudança de sexo não tem o condão de alterar a formação genética do indivíduo, mas apenas adequar o seu sexo biológico-visual ao psicológico. Pretensão incongruente de modificar a verdade de tal fato, fazendo inserir o nascimento de um indivíduo de sexo masculino como se feminino fosse. Impossibilidade. Inexistência de critérios objetivos que permitam delimitar o sexo sob o ponto de vista psicológico, o que poderia levar a várias distorções. Potencial risco a direitos de terceiros quanto ao desconhecimento acerca da realidade fática que envolve o transexual. Direito à intimidade e à honra invocados pela autora-apelante, que não são suficientes para afastar o princípio da veracidade do registro público e preservar a intimidade e a honra de terceiros que com ela travem relações. Parecer do Ministério Público, em ambos os graus, nesse sentido. Desprovimento do recurso. (TJRJ – AC 2007.001.14071, 10.ª Câm. Cív., Rel. Gilberto Dutra Moreira, j. 05/09/2007).

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04/09/2007

Minas Gerais – União homoafetiva. Pensão. Sobrevivente. Prova da relação. Possibilidade – À união homoafetiva que irradia pressupostos de união estável deve ser conferido o caráter de entidade familiar, impondo reconhecer os direitos decorrentes deste vínculo, pena de ofensa aos princípios constitucionais da liberdade, da proibição de preconceitos, da igualdade e dignidade da pessoa humana. (TJMG – AC1.0024.05.750258-5/002(1), Rel. Belizário de Lacerda, j. 04/09/07).

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03.09.2007

Distrito Federal – CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. ENTIDADE FAMILIAR ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO. RECONHECIMENTO COMO DEPENDENTE/BENEFICIÁRIO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. GARANTIA DE FORMAÇÃO DO MEIO AMBIENTE CULTURAL BRASILEIRO, ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. I – Afigura-se odiosa a negativa do reconhecimento dos direitos concedidos às pessoas de sexos diferentes aos do mesmo sexo, inclusive aos relacionados com a inclusão como dependente/beneficiário de plano de assistência médica, porque tal discriminação preconceituosa afronta os objetivos da República Federativa do Brasil, entre eles, o da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, da erradicação da marginalização e da redução das desigualdades sociais, e, também, o da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. II – O reconhecimento de vínculos entre pessoas do mesmo sexo atende, também, a defesa constitucional da unidade familiar, da promoção do bem estar e da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da legalidade, e, especificamente na espécie dos autos, da saúde, que é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196, da Constituição Federal). III – Se o homossexual não é cidadão de segunda categoria e sua opção ou condição sexual não lhe diminui direitos, muito menos, a dignidade de pessoa humana (STJ – RESP 238715/RS – Terceira Turma – DJ de 02/10/2006, p. 263) e, se todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CF, art. 5º, caput), não há de se admitir a submissão de qualquer pessoa a tratamento discriminatório e marginalizador ou degradante, garantindo-se o desenvolvimento sustentável do patrimônio cultural do povo brasileiro, constituído dos bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, como portadores de referência à identidade à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem as formas de expressão e os modos de criar, fazer e viver (CF, arts. 216, I e II), essenciais à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações (CF, arts. 225, caput). IV – Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada. (TRF 1ª, AMS 2005.34.00.013248-1/DF, 6ª T., Rel. Des. Souza Prudente, j. 03.09.2007)

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03/09/2007

São Paulo – Previdenciário – Pleito de pagamento de pensão efetuado por companheiro de falecido contribuinte do IPESP, com quem vivia more uxorio – Procedência – Inteligência do inc. IV do art 147 da Lei Complementar Estadual n° 180/78 e 5″, I, da CF – Ademais, existência de sociedade de faro entre o autor e o falecido servidor que não foi questionada. Recurso não provido. (TJSP – AC 636.769-5-0-00, 7ª Câm. Dir. Publ., Rel. Coimbra Schmidt, j. 03/09/2007.)

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24/08/2007

Rio de Janeiro – Adoção conjunta. (Processo 2005.710.001858-3, Juíza de Direito Ivone Ferreira Caetano, j. 24/08/2007).

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24/08/2007

Rio de Janeiro – Adoção conjunta. (Processo 2005.710.001858-3, Juíza de Direito Ivone Ferreira Caetano, j. 24/08/2007).

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23/08/2007

Minas Gerais – Civil E Processual Civil – Apelação – Ação Declaratória – Impossibilidade Jurídica do Pedido – Não ocorrência – União Civil de pessoas do mesmo sexo – Contrato – Não Exigência – Concorrência de esforços e recursos para a formação do patrimônio – Sociedade de fato reconhecida – Partilha de bens – Meação deferida – Compensação de valor devido ao espólio – Recurso parcialmente provido. Não existe impossibilidade jurídica do pedido quando a pretensão deduzida em juízo não está regulada em lei. Comprovada a formação de uma sociedade homoafetiva e demonstrada a união de esforços para a formação de um patrimônio, deve ser deferida a meação dos bens. Não há que se falar em comprovação contratual de sociedade de fato, homoafetiva, a teor do disposto no art. 981 do CC, por esta não se tratar de uma sociedade empreendedora. Na meação a ser paga à apelada, o apelante faz jus a compensação de crédito que possui em relação ao preço do imóvel a ser partilhado. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG – AC 1.0480.03.043518-8/001, Rel. Des. Márcia de Paoli Balbino, j. 23/08/2007).

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16/08/2007

TRF-2 – Rio de Janeiro – Constitucional e administrativo. Servidor público federal. Pensão estatutária. União estável. Companheiras homossexuais. CF, arts. 1º, 3º, Incisos I e III, 5º, caput, inciso I e § 2º, 226, §§ 3º e 4º. Princípios constitucionais da igualdade, não-discriminação e dignidade da pessoa humana. Precedentes jurisprudenciais. I – A inexistência de previsão legal expressa não é causa para que o Judiciário se exima de reconhecer os direitos decorrentes da convivência entre parceiros do mesmo sexo. II – Segundo ensina J. J. Gomes Canotilho, a interpretação, como instrumento de extração do real sentido do texto constitucional, deve ser sistemática, não podendo se fixar a apenas um aspecto, mas considerar a busca da efetividade dos comandos constitucionais através de diversos métodos que devem integrar-se. III – A solução para a questão não passa apenas pela definição de haver ou não disposição legal, a respeito, mas acerca de qual é a interpretação possível de se extrair do contexto legal e constitucional, visto que, embora não seja dado ao juiz criar direito positivo, cabe a ele buscar a máxima eficácia do texto constitucional e das Leis que tenham a finalidade de implementar direitos e garantias previamente assegurados na Constituição, bem como dar concretude a princípios que inspiram o sistema, tais como cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político (art. 1º, da CF). IV – O art. 5º da CF, em seu § 2º, dispõe expressamente que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados”. V – Se não é possível extrair-se do teor do art. 226 da CF a possibilidade de se assegurar direitos entre companheiros (ou companheiras) do mesmo sexo, mas apenas entre casais heterossexuais, não se pode desconsiderar o teor de outros dispositivos constitucionais que asseguram que “todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza” (art. 5º, caput, grifei) e “homens e mulheres são iguais em direito e obrigações” (art. 5º, I) e consagram dentre os objetivos do Estado “construir uma sociedade livre, justa e solidária” (art. 3º, I) e “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, III). Nesse sentido, preceituam importantes juristas que têm se debruçado sobre o estudo de questões das minorias, tais como. Gustavo Tepedino & Anderson Schreiber, Carlos Roberto de Siqueira Castro, Débora Vanessa Caús Brandão e Rosana Barbosa Cipriano Simão. VI – O próprio STF, seguindo a lição de Maria Berenice Dias e Edson Luís Facchin, já se manifestou, em pelo menos duas oportunidades, pela necessidade de “se atribuir verdadeiro estatuto de cidadania às uniões estáveis homoafetivas”. VII – Reconhecidos no acórdão embargado os pressupostos fáticos da união estável entre companheiros do mesmo sexo, impõe-se o reconhecimento dos direitos daí decorrentes, dentre os quais a pensão estatutária. Precedentes do STJ e TRF’s da 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Regiões. VIII – A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a correção monetária é mero fator de atualização, devendo ser concedidos os índices expurgados da inflação, ainda que não haja pedido expresso na inicial. IX – Embargos infringentes improvidos. (TRF-2 – EI 275207 – Proc. 2001.02.01.0428999, 3ª Sec. Esp., Rel. Antônio Cruz Netto, j. 16/08/2007). 

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