JURISPRUDÊNCIA

07/11/2007

Rio de Janeiro – Arrolamento de bens. União homossexual. Incompetência absoluta do juízo de família. Nulidade dos atos decisórios. A união entre pessoas do mesmo sexo não é considerada no direito pátrio como concubinato ou união estável, logo, não tem caráter de entidade familiar, mas não impede que a referida união possa configurar-se como sociedade de fato, de natureza civil, ao amparo do disposto no artigo 981 do Código Civil. Com efeito, as consequências jurídicas desse relacionamento de ordem afetivo/sexual e formação do patrimônio, em especial o direito à partilha de bens, em caso de vir a mesma a ser dissolvida pelo falecimento de um deles ou o rompimento espontâneo da relação que lhe deu origem, deverão ser dirimidas no Juízo Cível. A declaração de incompetência absoluta, com a determinação de remessa dos autos à justiça competente, acarreta a declaração de nulidade de todos os atos decisórios. Reconhecimento da incompetência absoluta do juízo de família. (TJRJ – AI 2006.002.17965 – 6ª Câm. Cív., Rel. Francisco de Assis Pessanha – j. 07/11/2007).

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07/11/2007

TRF-2 – Rio de Janeiro – Direito processual civil. Conflito negativo de competência. Provimento nº13/05 da corregedoria geral da Justiça Federal da 2ª Região, na redação conferida pelo provimento nº 02/05. Fixação da competência com apoio em critério ratione materiae. Ação civil pública relativa a servidores públicos civis. Competência do juízo suscitante. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM Juízo da 1ª Vara Federal Cível em face do Juízo da 3ª Vara Federal Cível, ambos da Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal visando o reconhecimento da união homoafetiva estável, para fins de inscrição do companheiro homossexual do servidor público como seu dependente, de modo a que este possa usufruir as vantagens, sobretudo previdenciárias, outorgadas pela Lei nº 8.112/90, em condições de igualdade com os companheiros/cônjuges heterossexuais dos servidores públicos. – A demanda foi inicialmente distribuída à 3ª Vara Federal Cível de Vitória, que declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à livre distribuição entre a 1ª ou a 2ª Vara Federal Cível de Vitória, com competência exclusiva para apreciar matéria relativa a servidores públicos civis, nos termos do Provimento nº 13, de 05 de outubro de 2004, posteriormente alterado pelo Provimento nº 02, de 11 de fevereiro de 2005. – Distribuídos os autos à 1ª Vara Federal Cível de Vitória, o douto magistrado em exercício naquele órgão jurisdicional suscitou o presente conflito, por entender que a competência daquele Juízo, em matéria de servidores públicos, cinge-se a litígios instaurados entre o Poder Público e seus servidores civis que envolvam questões pertinentes à relação jurídico-administrativa. – O Provimento nº13/05 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, na redação conferida pelo Provimento nº 02/05, estabelece que a 1ª e a 2ª Varas Federais de Vitória são competentes para julgar todas as causas relativas a servidores públicos civis, incluídas todas as ações envolvendo essa matéria. – A norma legal em tela não determina, de forma taxativa, as matérias relativas a servidores públicos civis que se inserem na competência das referidas varas, não sendo possível acolher-se interpretação restritiva. Ao contrário, o dispositivo citado é explícito em fixar, de forma ampla, a competência para todas as ações envolvendo servidores públicos, incluindo todas as ações relacionadas a esta matéria. – Conflito negativo conhecido para declarar competente o Juízo suscitante. (TRF-2 – CC 2007.02.01.006439-6, 5ª T. Esp., Rel. Lúcia Lima, j. 07/11/2007). 

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06/11/2007

Paraná – Pensão por morte. (JEF4 – Proc. 2006.70.00.021588-4/PR – Curitiba – Juiz Federal Marcos Francisco Canali, j. 06/11/2007.)

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31/10/2007

STJ – Rio Grande do Sul – Administrativo. Servidor público. União homoafetiva. Acórdão com fundamento eminentemente constitucional. 1. Se o acórdão recorrido decide a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, a matéria não pode ser examinada em recurso especial. 2. Recurso especial a que se nega seguimento. (STJ – REsp 988.289, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 31/10/2007.

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25/10/2007

Rondônia – Transexual. Alteração do nome e sexo. (Processo 101.2006.007234-9, Porto Velho – Juiz de Direito João Adalberto Castro Alves, j. 25/10/2007).

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18/10/2007

JEF-4 – Rio Grande do Sul – Possibilidade jurídica do pedido. Inclusão da companheira como dependente. (JEF-4 – Proc. 2005.71.50.020682-1, Porto Alegre – Juíza Federal Ana Maria Wickert Theisen, 18/10/2007).

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15/10/2007

TRF-3 – São Paulo – Previdenciário. Pensão por morte. Preliminares. Cerceamento de defesa. Intimação pessoal do INSS. Tutela antecipada. Efeito suspensivo. União estável. Relação homoafetiva. Companheiro. Dependência econômica. Qualidade de segurado. Gozo de benefício. Tutela antecipada. 1- Desnecessidade da intimação pessoal do INSS para comparecer à audiência de instrução e julgamento, uma vez que à época em que realizada, o artigo 6º da Lei nº 9.028/95, que disciplinava a obrigatoriedade, encontrava-se suspenso por força da ADIN 2.251-2/2001. 2- Não houve cerceamento de defesa, pois devidamente intimada, por meio de publicação no Diário Oficial, acerca da audiência, a Autarquia deixou de comparecer. 3- Convencido o Juízo a quo do direito da parte, e presentes os requisitos do artigo 273 c.c. 461 do Código de Processo Civil, viável antecipar os efeitos da tutela jurisdicional na prolação da sentença. 4- Ausentes as circunstâncias dispostas no artigo 558 do CPC, não é possível o deferimento do efeito suspensivo pelo Relator. 5- A Constituição, em seu artigo 226, regulamentado pela Lei n.º 9.278/96, reconhece e protege a união estável, igualando-a, inclusive, em efeitos, ao casamento, e garantindo, com isso, todos os direitos inerentes, no qual se inclui a pensão por morte (artigo 16, I, da lei n.º 8.213/91). 6- Não obstante o artigo 226, §3º, da Carta Magna, conceituar a união estável como a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, o mesmo tratamento dispensado às relações heterossexuais deve ser estendido às relações homossexuais, pois a opção ou condição sexual não pode ser usada como fator de discriminação, em face do disposto no inciso IV, do artigo 3º, da Constituição Federal, que proclama, como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 7- Com base no princípio da isonomia, o companheiro ou companheira homossexual, desde maio/2001, por força de decisão judicial proferida na ação civil pública nº 2000.71.00.009347-0, da 3ª Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, teve reconhecido o direito de obter pensão por morte do companheiro participante do regime de previdência do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 8- União estável comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. 9- O companheiro é dependente por presunção legal, a teor do disposto no artigo 16, inciso I e § 4º da Lei n.º 8.213/91. 10- O falecido gozava de benefício previdenciário (auxílio-doença), mantendo, assim, sua qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, I, da Lei n.º 8.213/91. 11- Tutela antecipada concedida de ofício, para que o INSS proceda à imediata implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, tendo em vista a doença do Autor (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) e o caráter alimentar do benefício. 12- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial não providas. Sentença mantida. (TRF-3 – AC 2002.61.83.003834-4, 9ª T., Rel. Santos Neves, j. 15/10/2007.)

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11/10/2007

TRF-5 – Pernambuco – Constitucional e administrativo. Pensão por morte de ex-servidora pública. Companheira homossexual. Ausência de previsão na lei nº 8.112/90. Reconhecimento do direito à pensão pelo RGPS. Instrução normativa nº 25/2000. Integração analógica. Isonomia. União estável. Prova. Dependência econômica presumida. Direito ao benefício. – Ação de companheira para recebimento da pensão por morte de ex-servidora pública, com quem manteve união estável, em relação homossexual. – Apesar da Lei nº 8.112/90 não prever, textualmente, o cabimento da pensão por morte, em favor de companheira homossexual, a Instrução Normativa nº 25/2000, expedida pelo Sistema Geral de Previdência Social, estabeleceu procedimentos a serem adotados para deferimento de benefício previdenciário ao(à) companheiro(a) homossexual. Aplicação analógica aos servidores públicos federais, em homenagem ao princípio isonômico. – União estável estabelecida entre a servidora pública e a demandante amplamente demonstrada, cuja dependência econômica é presumida. Direito da companheira à pensão por morte da servidora. (TRF-5 – AC 200681000029218, 3ª T., Rel. Élio Wanderley de Siqueira Filho, j. 11/10/2007).

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11/10/2007

TRF-5 – Ceará – Constitucional e administrativo. Pensão por morte de ex-servidora pública. Companheira homossexual. Ausência de previsão na lei nº 8.112/90. Reconhecimento do direito à pensão pelo RGPS. Instrução normativa nº 25/2000. Integração analógica. Isonomia. União estável. Prova. Dependência econômica presumida. Direito ao benefício. Ação de companheira para recebimento da pensão por morte de ex-servidora pública, com quem manteve união estável, em relação homossexual. -Apesar da Lei nº 8.112/90 não prever, textualmente, o cabimento da pensão por morte, em favor de companheira homossexual, a Instrução Normativa nº 25/2000, expedida pelo Sistema Geral de Previdência Social, estabeleceu procedimentos a serem adotados para deferimento de benefício previdenciário ao (à) companheiro (a) homossexual. Aplicação analógica aos servidores públicos federais, em homenagem ao princípio isonômico. -União estável estabelecida entre a servidora pública e a demandante amplamente demonstrada, cuja dependência econômica é presumida. Direito da companheira à pensão por morte da servidora. (TRF-5 – AMS 98630, 3ª T., Rel. Élio Wanderley de Siqueira Filho, j. 11/10/2007)

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11/10/2007

Roraima – Processo civil. Relacionamento homoafetivo. União estável. Busca e apreensão de automóvel. Falta de previsão legal. Incompetência das varas de família. 1. Ao juízo especializado de família cabe processar e julgar toda a matéria relativa à união estável, conforme estipula a Lei nº 9.278, de 10.05.96. No entanto, o relacionamento homoafetivo, nos termos da legislação pátria, não configura caso de união estável, não estando amparado legalmente. 2. Não sendo caso de união estável, mas de provável sociedade de fato, é incompetente a Vara de Família para processar e julgar o feito. 3. Presentes os requisitos para a concessão da liminar pretendida. Hipótese de dissolução de sociedade de fato, com partilha de bens entre as sócias, de acordo com as regras de direito obrigacional. Contribuição para a aquisição do veículo delineada nos autos. Provimento ao agravo. (TJRO – AI 100.001.2007.022017-3, 2ª Câm. Civ., Rel. Roosevelt Queiroz Costa, j. 11/10/2007). 

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