JURISPRUDÊNCIA

19/12/2007

Rio Grande do Sul – Sucessões – Inventário – Agravo de instrumento – União homoafetiva – nomeação do sedizente companheiro como inventariante – Possibilidade no caso concreto. Ainda que a alegada união homoafetiva mantida entre o recorrente e o de cujus dependa do reconhecimento na via própria, ante a discordância da herdeira ascendente, o sedizente companheiro pode ser nomeado inventariante por se encontrar na posse e administração consentida dos bens inventariados, além de gozar de boa reputação e confiança entre os diretamente interessados na sucessão. Deve-se ter presente que inventariante é a pessoa física a quem é atribuído o múnus de representar o Espólio, zelar pelos bens que o compõem, administrá-lo e praticar todos os atos processuais necessários para que o inventário se ultime, em atenção também ao interesse público. Tarefa que, pelos indícios colhidos, será mais eficientemente exercida pelo recorrente. Consagrado o entendimento segundo o qual a ordem legal de nomeação do inventariante (art. 990, CPC) pode ser relativizada quando assim o exigir o caso concreto. Ausência de risco de dilapidação do patrimônio inventariado. Recurso provido (ART. 557, §1º-A, CPC). (TJRS – 7ª Câm. Cív. AI 70022651475, Rel. Maria Berenice Dias, j. 19/12/2007).

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13/12/2007

Rio Grande do Sul – Apelação Cível. União homossexual. Reconhecimento de união estável. Separação de fato do convivente casado. Partilha de bens. Alimentos. União homossexual: lacuna do Direito. O ordenamento jurídico brasileiro não disciplina expressamente a respeito da relação afetiva estável entre pessoas do mesmo sexo. Da mesma forma, a lei brasileira não proíbe a relação entre duas pessoas do mesmo sexo. Logo, está-se diante de lacuna do direito. Na colmatação da lacuna, cumpre recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito, em cumprimento ao art. 126 do CPC e art. 4º da LICC. Na busca da melhor analogia, o instituto jurídico, não é a sociedade de fato. A melhor analogia, no caso, é a com a união estável. O par homossexual não se une por razões econômicas. Tanto nos companheiros heterossexuais como no par homossexual se encontra, como dado fundamental da união, uma relação que se funda no amor, sendo ambas relações de índole emotiva, sentimental e afetiva. Na aplicação dos princípios gerais do direito a uniões homossexuais se vê protegida, pelo primado da dignidade da pessoa humana e do direito de cada um exercer com plenitude aquilo que é próprio de sua condição. Somente dessa forma se cumprirá à risca, o comando constitucional da não discriminação por sexo. A análise dos costumes não pode discrepar do projeto de uma sociedade que se pretende democrática, pluralista e que repudia a intolerância e o preconceito. Pouco importa se a relação é hétero ou homossexual. Importa que a troca ou o compartilhamento de afeto, de sentimento, de carinho e de ternura entre duas pessoas humanas são valores sociais positivos e merecem proteção jurídica. Reconhecimento de que a união de pessoas do mesmo sexo geram as mesmas conseqüências previstas na união estável. Negar esse direito às pessoas por causa da condição e orientação homossexual é limitar em dignidade a pessoa que são. A união homossexual no caso concreto. Uma vez presentes os pressupostos constitutivos da união estável (art. 1.723 do CC) e demonstrada a separação de fato do convivente casado, de rigor o reconhecimento da união estável homossexual, em face dos princípios constitucionais vigentes, centrados na valorização do ser humano. Via de conseqüência, as repercussões jurídicas, verificadas na união homossexual, tal como a partilha dos bens, em face do princípio da isonomia, são as mesmas que decorrem da união heterossexual. Deram parcial provimento ao apelo. (TJRS – AC 70021637145, 8.ª Câm. Cív., Rel. Rui Portanova, j. 13/12/2007).

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13/12/2007

Rio Grande do Sul – Pedido de alteração de registro de nascimento em relação ao sexo. Transexualismo. Implementação de quase todas etapas (tratamento psiquiátrico e intervenções cirúrgicas para retirada de órgãos). Descompasso do assento de nascimento com a sua aparência física e psíquica. Retificação para evitar situações de constrangimento público. Possibilidade diante do caso concreto. Averbação da mudança de sexo em decorrência de decisão judicial. Referência na expedição de certidões. É possível a alteração do registro de nascimento relativamente ao sexo em virtude do implemento de quase todas as etapas de redesignação sexual, aguardando o interessado apenas a possibilidade de realizar a neofaloplastia. Recurso provido, por maioria. (TJRS – AC 70019900513, 8ª Câm. Civ., Rel. Claudir Fidelis Faccenda, j. 13/12/2007.)

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13/12/2007

Rio Grande do Sul – Retificação de Registro Civil. Alteração do nome. (Proc. 084/1.06.0001491-2 – Butiá – Juíza de Direito Vera Letícia de Vargas Stein, 13/12/2007).

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12/12/2007

Santa Catarina – Apelação cível – Ação declaratória de união estável cumulada com pedido de pensão por morte e meação de bens – União homoafetiva – Reconhecimento de união estável – Divisão do patrimônio comum – Direito das obrigações – Competência para apreciar o pedido da vara cível – Decisão cassada – Redistribuição do feito – Recurso provido. “A primeira condição que se impõe à existência da união estável é a dualidade de sexos. A união entre homossexuais juridicamente não existe nem pelo casamento, nem pela união estável, mas pode configurar sociedade de fato, cuja dissolução assume contornos econômicos, resultantes da divisão do patrimônio comum, com incidência do Direito das Obrigações […] Neste caso, porque não violados os dispositivos invocados – arts. 1º e 9º da Lei n. 9.278 de 1996, a homologação está afeta à vara cível e não à vara de família” (STJ, Min. Fernando Gonçalves). (TJSC – AI 2007.024239-3, 3ª Câm. Cív., Rel. Fernando Carioni, j. 12/12/2007). 

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12/12/2007

TRF-1 – Ação cautelar. União estável homoafetiva. Direito de permanência do autor no Brasil até o julgamento da lide principal que visa reconhecer a união dos litigantes e, por conseguinte, garantir o autor o direito de permanecer no Brasil mediante expedição de visto permanente. (TRF-1 – AC 2001.38.00.032500-5/MG, Rel. Selene Maria de Almeida, p. 12/12/2007).

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11/12/2007

Santa Catarina – Apelação cível. Ação declaratória de união estável cumulada com pedido de pensão por morte e meação de bens. União homoafetiva. Reconhecimento de união estável. Divisão do patrimônio comum. Direito das obrigações. Competência para apreciar o pedido da vara cível. Decisão cassada -redistribuição do feito. Recurso provido. “A primeira condição que se impõe à existência da união estável é a dualidade de sexos. A união entre homossexuais juridicamente não existe nem pelo casamento, nem pela união estável, mas pode configurar sociedade de fato, cuja dissolução assume contornos econômicos, resultantes da divisão do patrimônio comum, com incidência do direito das obrigações […] neste caso, porque não violados os dispositivos invocados. Arts. 1º e 9º da Lei n. 9.278 de 1996, a homologação está afeta à Vara Cível e não à vara de família” (STJ – Min. Fernando Gonçalves). (TJSC – AI 2007.024239-3, Rel. Fernando Carioni, p. 11/12/2007).

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05/12/2007

Rio Grande do Sul – Pensão por morte. (Proc. 2006.71.00.029840-8/RS – Porto Alegre, Juiz Federal Bruno Brum Ribas, j. 05/12/2007).

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05/12/2007

TRF-2 – Rio de Janeiro – Previdenciário. Pensão por morte. Servidor público. Companheiro homossexual. Prova da convivência. Inexistência. Art. 226, § 3º da Constituição Federal. – Arts. 217, I, B, Da Lei N. 8.112/90- não cabimento. Juros de mora. 0,5% ao mês. – Ação objetivando a concessão de pensão por morte em decorrência de morte de alegado companheiro, ex-servidor do Ministério da Fazenda, desde a data do falecimento deste. – A sociedade de fato estabelecida entre homossexuais merece tratamento isonômico ao dispensado às uniões heterossexuais em respeito aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e o da promoção do bem de todos sem preconceito ou discriminação. – O E. STF já reconheceu a união de pessoas do mesmo sexo para efeitos sucessórios, impondo-se também se estender a união para efeitos previdenciários, bastando que seja comprovada a união estável, com o objetivo de constituição de família (art. 217, I, c, da Lei 8.112/90). – As frágeis provas documentais aliadas as provas testemunhais não nos levam a conclusão de que havia uma união firme, com a finalidade de formação de uma entidade familiar, razão por que não há como se manter a sentença. (TRF-2 – AC 2003.51.01.018075-7, Rel. Paulo Espírito Santo, j. 05/12/2007).

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05/12/2007

Rio Grande do Sul – Apelação cível. União homoafetiva. Reconhecimento e dissolução de união estável. Partilha de bens e alimentos. Competência das varas de família. Inicial nominada erroneamente de sociedade de fato. Nulidade inocorrente. Preliminar rejeitada. Não é nulo o processo e a sentença quando se constata ter havido apenas mero equívoco terminológico no nome dado à ação, sendo clara a intenção do autor de buscar o reconhecimento de uma ‘união estável’, e não mera ‘sociedade de fato’. Versando a controvérsia sobre direito de família, a competência funcional é das Varas de Famílias. Reconhecimento e dissolução de união estável. A união homoafetiva é fato social que se perpetua no tempo, não se podendo admitir a exclusão do abrigamento legal, impondo prevalecer a relação de afeto exteriorizada ao efeito de efetiva constituição de família, sob pena de afronta ao direito pessoal individual à vida, com violação dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Diante da prova contida nos autos, mantém-se o reconhecimento proferido na sentença da união estável entre as partes, já que entre os litigantes existiu por mais de dez anos forte relação de afeto com sentimentos e envolvimentos emocionais, numa convivência more uxoria, pública e notória, com comunhão de vida e mútua assistência econômica, sendo a partilha dos bens mera consequência. Alimentos. Descabimento. Revelando-se o requerente pessoa jovem e sem qualquer impedimento ao trabalho, é de se indeferir o pensionamento, impondo-se a efetiva reinserção no mercado de trabalho, como, aliás, indicado nos autos. Preliminar rejeitada e recurso do requerido provido em parte, por maioria, e recurso do autor não conhecido, á unanimidade. (TJRS – AC 70021908587, 7ª C. Cív., Rel. Ricardo Raupp Ruschel, j. 05/12/2007). 

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