JURISPRUDÊNCIA

08/11/2022

Paraná – Conflito negativo de jurisdição. Juízo de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e o juízo de direito da 1ª Vara Criminal de Belém. Aplicação da injúria qualificada (Art. 140, § 3º, CP) aos elementos de identidade de gênero e orientação sexual. Impossibilidade. No caso em questão, a ADO nº 26, estritamente incluiu a homofobia na tipificação dos (…ver ementa completa) – crimes previstos na Lei 7.716/1989, que trata tão somente racismo, mantendo-se silente quanto ao § 3º do artigo 140 do Código Penal. Assim, e sendo vedado, a analogia em in malam partem em direito penal, não se aplicaria a qualificadora do art. 140, § 3º, do CP aos crimes de injúria que utilizem elementos referentes à orientação sexual. Pela leitura do trecho da denúncia, não restam dúvidas de que ao ofender a vítima, utilizando-se de palavras que feriram sua orientação sexual, o denunciado atingiu a honra subjetiva desta, o que em primeira análise, conduz ao enquadramento no tipo penal do delito de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, não podendo ser tipificada no crime de injúria qualificada, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade em sentido estrito e da taxatividade da lei penal. Conflito negativo conheci. (TJPA – CJ 08119633920228140000, Seção de Direito Penal, Rel. Maria Edwiges De Miranda Lobato, j. 08/11/2022). 

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01/09/2022

São Paulo – Apelação. Ação de reconhecimento de união estável homoafetiva post mortem. Sentença de procedência dos pedidos iniciais, reconhecendo a união estável homoafetiva post mortem, e, via de consequência, anulando o inventário extrajudicial dos bens deixados pela falecida. Direito real de habitação à companheira sobrevivente caracterizado. Irresignação. Alegação de coisa julgada material. Impossibilidade. Feitos outros que divergem com relação ao pedido. Sentença lastreada em prova e bem fundamentada. Arcabouço que permite a relativização do requisito da publicidade. Relacionamento longevo entre a autora, ora apelada, e a falecida, com affectio maritalis demonstrado, apesar do recato em virtude do temor das pressões sociais e familiares. Preconceito que é repudiado pela Carta Constitucional e autoriza o reposicionamento do elemento da publicidade. Adoção do critério do convívio público como norte para o reconhecimento da união estável homoafetiva que constitui criação de barreira indevida e nega à postulante o seu direito; vale dizer, não se lhe faculta a exposição social por conta de inaceitável preconceito, e, não podendo se revelar, fica impedida de provar seu relacionamento, “lógica” minimamente cruel. Presença das demais fórmulas insculpidas no artigo 1723 do Código Civil. União homoafetiva acertadamente reconhecida. Sentença mantida. Recurso não provido. TJSP – APL 10086837920178260562, 6ª Câm. Dir. Priv., Rel. Ana Zomer. j. 01/09/2022.

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26/08/2022

São Paulo – Plano de saúde. Obrigação de fazer. Danos morais. Autora que é mulher transexual, e busca harmonizar sua aparência física com identidade psíquica. Negativa de cobertura de mamoplastia de aumento. Alegação de que o procedimento não está previsto no rol da ANS e não possui cobertura contratual. Negativa abusiva. Procedimento sem finalidade estética. Realização de consultas e tratamentos pela autora, de acordo com o Projeto Terapêutico Singular do Ministério da Saúde. Sumula 102 TJSP. Reconhecimento da abusividade da negativa de cobertura, com fundamento no CDC. Cirurgia necessária para adequar a identidade de gênero da autora e preservar seu bem-estar psicológico. Ausência de outro substituto terapêutico, o que autoriza a cobertura, apesar de não previsto no rol da ANS. Referido entendimento está de acordo com tese aprovada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Obrigação de custeio mantido. DANOS MORAIS não configurados. Mero aborrecimento que não ultrapassou a normalidade. Precedentes do STJ. Sentença mantida. Honorários advocatícios mantidos. Recursos não providos. (TJSP – AC 11159162720218260100 SP 1115916-27.2021.8.26.0100, 5ª Câm. de Dir. Priv. Rel. Fernanda Gomes Camacho, j. 26/08/2022).

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29/07/2022

Rio Grande do Sul – Concessão de medidas protetivas de urgência. Contexto doméstico e familiar contra a mulher. 1. Decisão interlocutória de indeferimento de medidas protetivas de urgência solicitadas para assegurar a integridade da vítima. Reforma. I- Decisão que indeferiu medidas protetivas de urgência em desfavor dos apelados fundamentada na ausência de vulnerabilidade e de violência de gênero, merece reforma. II- Contundentes indicativos de que os apelados são pessoas sem freios e que, sem medidas inibitórias, poderão colocar em risco a integridade física e psíquica da irmã. Isso porque há notícia de que Ângelo e Márcio, agrediram fisicamente e ameaçaram Cíntia que, temerosa, se viu obrigada a deixar a residência onde vivia com a genitora. Trata-se da apuração, portanto, de crimes graves, pois envolve a violência doméstica no âmbito doméstico e familiar no Brasil. III- A aplicação da Lei nº 11.340/2006 não se restringe aos conflitos envolvendo relação conjugal, tratando-se de legislação que visa proteger e coibir a violência baseada em gênero na esfera doméstica ou familiar. Referem Cruz e Simioni (2011, p. 189) que o conceito de comunidade familiar proposto pela norma é amplo, estando “abarcados maridos, companheiros, namorados, amantes, filhos, pais, padrastos, irmãos, cunhados, tios e avós (com vínculos de consanguinidade, de afinidade ou por vontade expressa)”. Abrange, portanto, uma variedade de laços de pertencimento no âmbito doméstico. IV- Outrossim, inquestionável que a Lei nº 11.340/2006 não estabelece qualquer limitação à orientação sexual ou de identidade de gênero da vítima. Nesse sentido, aliás, decidiu a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, que a Lei Maria da Penha se aplica aos casos de violência doméstica ou familiar contra mulheres transexuais, considerando que, para efeito de incidência da lei, mulher trans é mulher também, como bem apontado pelo relator Ministro Rogerio Schietti Cruz. V- A fim de coibir a violência fundada em discriminação de gênero, fez-se necessária a criação de um regramento específico, configurando as medidas protetivas de urgência um destes instrumentos. Estão previstas nos artigos 22 a 24 e englobam, entre outras providências, o afastamento do agressor do local de convivência com a vítima, bem como proibições de, por exemplo, contato, por qualquer meio, ou de aproximação da ofendida, de familiares e de testemunhas, para preservar-lhes a integridade física e psicológica. Em razão de estas medidas protetivas não possuírem natureza acessória, considera-se desnecessária sua vinculação a outros procedimentos em tramitação, de modo que poderão ser deferidas pelo magistrado sem prévio inquérito ou processo-crime, perdurando enquanto houver situação de risco para a mulher. Logo, a concessão de medidas inibitórias para assegurar a integridade física e psíquica de Cíntia L. M. S., é medida que se impõe. 2. Lei Maria da Penha. Incidência. Requisitos preenchidos. A aplicação da Lei nº 11.340/2006 não se restringe à resolução de conflitos envolvendo relações conjugais, pois tutela e coíbe a violência baseada no gênero, praticada no âmbito doméstico ou familiar. Dinâmica fática que atraí a incidência da referida legislação, na medida em que os réus praticaram, em tese, lesão corporal e ameaça contra a irmã. Prática que ocorreu no contexto doméstico, com opressão de gênero. Outrossim, inquestionável que referida legislação não estabelece qualquer limitação à orientação sexual ou de identidade de gênero da vítima. Nesse sentido, aliás, decidiu a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, que a Lei Maria da Penha se aplica aos casos de violência doméstica ou familiar contra mulheres transexuais, considerando que, para efeito de incidência da lei, mulher trans é mulher também. Apelações providas. Unânime. (TJRS – APR 00152876120218217000 2ª C. Crim., Rel. Viviane de Faria Miranda, j. 29/07/2022). 

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04/07/2022

Paraná – Ação ordinária declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer e indenização – Plano de saúde – Paciente transgênero – Negativa do procedimento de mastectomia bilateral – Alegação de procedimento meramente estético – Conceito amplo de saúde – Argumento de que a diretriz de utilização do procedimento não abrange a redesignação de gênero – Irrelevância – Previsão de cobertura pelo plano de saúde privado – Parecer técnico nº 26/2019 da ANS – Requisitos mínimos obrigatórios preenchidos – Documentos colacionados à inicial não impugnados especificamente – Negativa indevida – Danos morais – Inocorrência – Sentença parcialmente reformada – Ônus sucumbenciais redistribuídos – Inaplicabilidade do art. 85, § 11 do CPC. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJPR – APL 00059423120198160194 Curitiba 0005942-31.2019.8.16.0194, 8ª Câm. Cív. Rel. Gilberto Ferreira, j. 04/07/2022).

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12/05/2022

São Paulo – Plano de saúde – Mastectomia masculinizadora em processo de transexualização – Recusa à cobertura em decorrência de não constar o tratamento do rol obrigatório da ANS, além de apresentar caráter estético – Inadmissibilidade – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – ANS que consignou expressamente, em parecer técnico, a obrigatoriedade de cobertura da mastectomia como procedimento complementar ao processo de transexualização – Rol da ANS que é meramente exemplificativo, conforme precedentes da Terceira Turma do E. STJ – Danos morais – Hipótese dos autos em que houve mero aborrecimento, não ensejando reparação – Recurso parcialmente provido. (TJSP – AC 10197485320218260361 SP 1019748-53.2021.8.26.0361, 5ª Câm. de Dir. Priv. Rel. Moreira Viegas, j. 12/05/2022).

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11/05/2022

TRT-9 – Dano moral – Tratamento discriminatório – Uso do nome social – Transexual – Identidade de gênero – Para restar caracterizado o dano moral é mister o nexo causal entre o prejuízo sofrido e a relação empregatícia. Também é imprescindível que reste indene de dúvidas o dano sofrido pelo empregado. O ônus de demonstrar as alegações concernentes ao assédio e ao dano moral incumbe à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, encargo do qual se desincumbiu a contento. Os fatos narrados na prova oral são revestidos de gravidade, pois demonstram que o autor não somente sofreu preconceito e discriminação no ambiente de trabalho, pelo fato de ser transexual, como também a conduta dos colegas era repetida pelos seus superiores hierárquicos que se recusavam a chamá-lo pelo seu nome social, insistindo em utilizar seu nome até então registrado oficialmente, que evidentemente não reflete sua identidade de gênero. (TRT-9 – ROT 00007866620205090002, 3ª T. Rel. Sergio Murilo Rodrigues Lemos, j. 11/05/2022.) 

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27/04/2022

São Paulo – Prestação de serviços de segurança – Responsabilidade civil – Ação de indenização por danos morais movida por transexual impedida por funcionários de empresa de segurança de utilizar banheiro feminino em recinto onde se realizava a Festa do Peão de Pedranópolis – Sentença de improcedência – Apelo da autora – Dados coligidos aos autos dão conta de que foi exigida por encarregado de segurança, a apresentação pela autora de seus documentos, após indagação no sentido de ter realizado cirurgia de mudança de sexo, para ingresso em banheiro feminino, em virtude do pai de uma criança que estava no local, ter reclamado e pedido para que ela, segurança, retirasse a suplicante do local. Dúvida não há de que a autora, como se vê pelas fotografias carreadas aos autos, não impugnadas séria e concludentemente, se expressa socialmente como mulher. Realmente, o conteúdo de tais registros, não permite outra conclusão, a qualquer pessoa, frise-se. Destarte, razão não havia para que a abordagem com solicitação de documentos fosse efetuada na forma como demonstrada nos autos. Bem por isso, o fato da suplicante ter se recusado a mostrar seus documentos, não afasta a inoportunidade da abordagem (desrespeitosa, frise-se) a ela efetuada. Com efeito, na medida em que houve restrição, ainda que implícita, do uso do banheiro feminino, por ser a autora, mulher transexual, o que, não tem razão de ser. De fato, máxime tendo em conta que segundo alegado, foi “sugerida” a utilização pela autora, do banheiro químico. E pior; como asseverado na r. sentença, o superior da Empresa de Segurança, posteriormente, autorizou a autora a utilizar o banheiro feminino. Ora, se houve autorização ao final, forçoso convir que razão não havia para a abordagem na forma como efetuada. Violação ao direito ao respeito à identidade de gênero e, como via reflexa, à dignidade da pessoa humana. Com efeito, visto que autora deve ser tratada socialmente como se pertencesse ao gênero ao qual se identifica e se apresenta publicamente. Bem por isso, nenhuma restrição podia a ela ser imposta quanto ao uso do banheiro feminino. Em suma, a abordagem efetuada e a restrição efetuada se constituem ato discriminatório incompatível com o que se espera do serviço prestado pela empresa de segurança corré. Dúvida não há acerca responsabilidade em caráter solidário do corréu, Município de Pedranópolis. De fato, a empresa de segurança foi contratada pelo município, razão pela qual configurada está na espécie a hipótese de culpa in eligendo. Danos Morais configurados – Recurso provido para julgar procedente a ação e condenar os réus a pagarem à autora indenização pelos danos morais a ela infligidos. (TJSP – AC 10046315820188260189 SP 1004631-58.2018.8.26.0189, 29ª Câm. de Dir. Priv. Rel. Neto Barbosa Ferreira, j. 27/04/2022). 

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22/04/2022

STJ – Recurso especial. Mulher trans. Vítima de violência doméstica. Aplicação da lei n. 11.340/2006, Lei Maria da Penha. Critério exclusivamente biológico. Afastamento. Distinção entre sexo e gênero. Identidade. Violência no ambiente doméstico. Relação de poder e modus operandi. Alcance teleológico da lei. Medidas protetivas. Necessidade. Recurso provido. 1. A aplicação da Lei Maria da Penha não reclama considerações sobre a motivação da conduta do agressor, mas tão somente que a vítima seja mulher e que a violência seja cometida em ambiente doméstico, familiar ou em relação de intimidade ou afeto entre agressor e agredida. 2. É descabida a preponderância, tal qual se deu no acórdão impugnado, de um fator meramente biológico sobre o que realmente importa para a incidência da Lei Maria da Penha, cujo arcabouço protetivo se volta a julgar autores de crimes perpetrados em situação de violência doméstica, familiar ou afetiva contra mulheres. Efetivamente, conquanto o acórdão recorrido reconheça diversos direitos relativos à própria existência de pessoas trans, limita à condição de mulher biológica o direito à proteção conferida pela Lei Maria da Penha. 3. A vulnerabilidade de uma categoria de seres humanos não pode ser resumida tão somente à objetividade de uma ciência exata. As existências e as relações humanas são complexas e o Direito não se deve alicerçar em argumentos simplistas e reducionistas. 4. Para alicerçar a discussão referente à aplicação do art. 5º da Lei Maria da Penha à espécie, necessária é a diferenciação entre os conceitos de gênero e sexo, assim como breves noções de termos transexuais, transgêneros, cisgêneros e travestis, com a compreensão voltada para a inclusão dessas categorias no abrigo da Lei em comento, tendo em vista a relação dessas minorias com a lógica da violência doméstica contra a mulher. 5. A balizada doutrina sobre o tema leva à conclusão de que as relações de gênero podem ser estudadas com base nas identidades feminina e masculina. Gênero é questão cultural, social, e significa interações entre homens e mulheres. Uma análise de gênero pode se limitar a descrever essas dinâmicas. O feminismo vai além, ao mostrar que essas relações são de poder e que produzem injustiça no contexto do patriarcado. Por outro lado, sexo refere-se às características biológicas dos aparelhos reprodutores feminino e masculino, bem como ao seu funcionamento, de modo que o conceito de sexo, como visto, não define a identidade de gênero. Em uma perspectiva não meramente biológica, portanto, mulher trans mulher é. 6. Na espécie, não apenas a agressão se deu em ambiente doméstico, mas também familiar e afetivo, entre pai e filha, eliminando qualquer dúvida quanto à incidência do subsistema da Lei n. 11.340/2006, inclusive no que diz respeito ao órgão jurisdicional competente – especializado – para processar e julgar a ação penal. 7. As condutas descritas nos autos são tipicamen te influenciadas pela relação patriarcal e misógina que o pai estabeleceu com a filha. O modus operandi das agressões – segurar pelos pulsos, causando lesões visíveis, arremessar diversas vezes contra a parede, tentar agredir com pedaço de pau e perseguir a vítima – são elementos próprios da estrutura de violência contra pessoas do sexo feminino. Isso significa que o modo de agir do agressor revela o caráter especialíssimo do delito e a necessidade de imposição de medidas protetivas. 8. Recurso especial provido, a fim de reconhecer a violação do art. 5º da Lei n. 11.340/2006 e cassar o acórdão de origem para determinar a imposição das medidas protetivas requeridas pela vítima L. E. S. F. contra o ora recorrido. STJ – REsp 1977124 SP 2021/0391811-0, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 05/04/2022. 6ª T., j. 22/04/2022.

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17/02/2022

Rio Grande do Sul – Recurso inominado. Responsabilidade civil. Ação indenizatória por danos morais. Ofensas verbais e físicas com motivação homofóbica. Lesão a direitos de personalidade. Danos morais comprovados. Circunstâncias do caso concreto e princípios da razoabilidade e proporcionalidade recomendam a elevação do quantum de R$ 2.000,00 para R$ 4.000,00, mesmo valor que o réu Orlando em acordo judicial se dispôs a indenizar. Recurso parcialmente provido. (TJRS – Rec. Cív. 71010340594 RS, 1ª T. Rec. Cív. Rel. Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, j. 17/02/2022.) 

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