União Estável

21/06/2011

STJ – Civil. Relação homossexual. União estável. Reconhecimento. Emprego da analogia. 1. “A regra do art. 226, § 3º da Constituição, que se refere ao reconhecimento da união estável entre homem e mulher, representou a superação da distinção que se fazia anteriormente entre o casamento e as relações de companheirismo. Trata-se de norma inclusiva, de inspiração anti-discriminatória, que não deve ser interpretada como norma excludente e discriminatória, voltada a impedir a aplicação do regime da união estável às relações homoafetivas”. 2. É juridicamente possível pedido de reconhecimento de união estável de casal homossexual, uma vez que não há, no ordenamento jurídico brasileiro, vedação explícita ao ajuizamento de demanda com tal propósito. Competência do juízo da vara de família para julgar o pedido. 3. Os arts. 4º e 5º da Lei de Introdução do Código Civil autorizam o julgador a reconhecer a união estável entre pessoas de mesmo sexo. 4 .

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19/05/2011

Paraná – Civil. Recurso especial. Família. Ação de reconhecimento e dissolução de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo post mortem cumulada com pedido de partilha de bens. Presunção de esforço comum. 1. Despida de normatividade, a união afetiva constituída entre pessoas de mesmo sexo tem batido às portas do Poder Judiciário ante a necessidade de tutela. Essa circunstância não pode ser ignorada, seja pelo legislador, seja pelo julgador, que devem estar preparados para regular as relações contextualizadas em uma sociedade pós-moderna, com estruturas de convívio cada vez mais complexas, a fim de albergar, na esfera de entidade familiar, os mais diversos arranjos vivenciais. 2. Os princípios da igualdade e da dignidade humana, que têm como função principal a promoção da autodeterminação e impõem tratamento igualitário entre as diferentes estruturas de convívio sob o âmbito do direito de família, justificam o reconhecimento das parcerias afetivas entre homossexuais como mais uma

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05/05/2011

STF – Distrito Federal – 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF). Perda parcial de objeto. Recebimento, na parte remanescente, como ação direta de inconstitucionalidade. União homoafetiva e seu reconhecimento como instituto jurídico. Convergência de objetos entre ações de natureza abstrata. Julgamento conjunto. Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132-RJ pela ADI nº 4.277-DF, com a finalidade de conferir “interpretação conforme à Constituição” ao art. 1.723 do Código Civil. Atendimento das condições da ação. 2. Proibição de discriminação das pessoas em razão do sexo, seja no plano da dicotomia homem/mulher (gênero), seja no plano da orientação sexual de cada qual deles. A proibição do preconceito como capítulo do constitucionalismo fraternal. Homenagem ao pluralismo como valor sócio-político-cultural. Liberdade para dispor da própria sexualidade, inserida na categoria dos direitos fundamentais do indivíduo, expressão que é da autonomia de vontade. Direito à intimidade e à vida privada. Cláusula pétrea. O sexo das

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01/03/2011

Goiás – Declaração consensual de união estável – (Proc. Nº indisponível – 3ª V. Fam. De Goiânia – Juíza de Direito Sirlei Martins da Costa, j. 01/03/2011). 

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09/04/2010

TRF-5 – Pernambuco – Administrativo e processual civil. Embargos declaratórios. Reconhecimento de relação homoafetiva. Estabilidade. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a matéria ventilada nos autos, entendendo que “A homoafetividade deve ser reconhecida como produto de uma sociedade democrática que tem a liberdade como lastro propiciador de estabilidade. ” – Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da matéria tratada nos autos. (art. 535, I e II, CPC). -“O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos”. (RJTJESP 115/207 – in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ED., nota 17ª ao art. 535 do CPC). -Embargos conhecidos e improvidos.

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23/11/2009

Mato Grosso do Sul – Agravo regimental em agravo de instrumento – Interesse recursal -necessidade concreta de obtenção de vantagem no julgado – Inocorrência – Decisão mantida -recurso improvido. I – Em não havendo necessidade concreta de obtenção de vantagem no julgado se a pretensão deduzida em juízo foi acolhida, o recurso não pode ser conhecido. II – Se o agravante regimental não apresentou nenhum argumento novo, de molde a poder o relator retratar-se da decisão agravada, é de ser ela mantida. (TJMS – ARAC 2008.031481-7/0001.00, Rel. Ildeu de Souza Campos, j. 23/11/2009.)

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13/11/2009

São Paulo – Homologação do Reconhecimento consensual de união estável homoafetiva. (Proc. 3587/2009, 4ª Vara Cível – Limeira (sem indicação do juiz), sentença proferida em 13/11/2009).

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14/08/2009

Rio Grande do Sul – Embargos infringentes. Ação de reconhecimento de união estável entre homossexuais. Procedência. A Constituição Federal traz como princípio fundamental da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I) e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3.º, IV). Como direito e garantia fundamental, dispõe a CF que todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5.º, caput). Consagrando princípios democráticos de direito, ela proíbe qualquer espécie de discriminação, inclusive quanto a sexo, sendo incabível, pois, discriminação quanto à união homossexual. Configurada verdadeira união estável entre a autora e a falecida, por vinte anos, deve ser mantida a sentença de procedência da ação, na esteira do voto vencido. Precedentes. Embargos infringentes acolhidos, por maioria. (TJRS – EI 70030880603 – 4º G.

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19/05/2009

Bahia – Homologação consensual de união homoafetiva. (Proc. 2519184, Simão Filho, Juíza de Direito Maria Martha Góes Rodrigues de Moraes, j. 19/05/2009).

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02/04/2009

Bahia – Declaração Consensual de União Homoafetiva. (Proc. 2341662-3-2008 – 5ª Vara de Famílias e Sucessões de Salvador, Juiz de Direito Antônio Mônaco Neto, j. 02/04/2009).

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