04/12/2019
Distrito Federal – Reconhecimento de união estável homoafetiva. Possibilidade. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de pessoas do mesmo sexo constituírem entidade familiar, devendo lhes ser dispensada a mesma proteção estatal conferida às famílias heteroafetivas (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.277 e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 132). 2. O art. 1.723 do Código Civil que estabelece os elementos caracterizadores da união estável deve ser interpretado em conformidade com a Constituição Federal e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, para reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar. 3. As provas dos autos corroboradas pelos depoimentos colhidos demonstram que era de conhecimento público que a apelada e a falecida conviviam sob o mesmo teto desde 1.986 e que o relacionamento ocorreu de forma contínua e duradoura até o falecimento de I.P. 4. Igualmente, extraem-se, pelas fotos e depoimentos, que as envolvidas se apresentavam sempre juntas, de