31/07/2008
São Paulo – Reconhecimento de união estável post mortem. (Proc. 17632006 – Vara da Família e Sucessões – Americana – Juiz de Direito Fábio Luís Bosser, j. 31/07/2008).
São Paulo – Reconhecimento de união estável post mortem. (Proc. 17632006 – Vara da Família e Sucessões – Americana – Juiz de Direito Fábio Luís Bosser, j. 31/07/2008).
Goiás – Reconhecimento consensual de união homoafetiva. Proc. nº 200800585482, 2ª Vara de Família, Sucessões e Civil – Goiânia, Juíza de Direito Maria Luiza Povoa Cruz, j. 20/05/2008.
Maceió – Ação Consensual Declaratória de União Estável. (Proc. nº: 001.02.010865-7(5986/02), Rel. Wlademir Paes De Lira, j. 22/04/2008).
Rio Grande do Sul – Porto Alegre – Apartheid sexual. A segregação de homossexuais, restringindo-lhes direitos em razão de sua orientação sexual, é incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana, expresso no primeiro artigo da Constituição Federal. A nova definição legal da família brasileira (Lei nº 11.340/2006) contempla os casais formados por pessoas do mesmo sexo, conforme antecipado pelo Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, através do Provimento 06/04 – CGJ. Concepções religiosas de família não podem ser impostas através do Estado-juiz. No ordenamento jurídico brasileiro, porque vedada qualquer forma de discriminação, o casamento civil está disponível para todos, independentemente de sua orientação sexual. Ação julgada procedente, para reconhecer a família constituída pela autora e sua companheira, que conviveram em união estável por 25 anos. (RS 2ª V. Fam. Suc. Proc. nº 1060178794-7, Juiz Roberto Arriada Lorea, j. 07/01/2008).
Rio Grande do Sul – Apelação Cível. União homossexual. Reconhecimento de união estável. Separação de fato do convivente casado. Partilha de bens. Alimentos. União homossexual: lacuna do Direito. O ordenamento jurídico brasileiro não disciplina expressamente a respeito da relação afetiva estável entre pessoas do mesmo sexo. Da mesma forma, a lei brasileira não proíbe a relação entre duas pessoas do mesmo sexo. Logo, está-se diante de lacuna do direito. Na colmatação da lacuna, cumpre recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito, em cumprimento ao art. 126 do CPC e art. 4º da LICC. Na busca da melhor analogia, o instituto jurídico, não é a sociedade de fato. A melhor analogia, no caso, é a com a união estável. O par homossexual não se une por razões econômicas. Tanto nos companheiros heterossexuais como no par homossexual se encontra, como dado fundamental da união, uma relação que se
Rio Grande do Sul – Apelação cível. União homoafetiva. Reconhecimento. Princípio da dignidade da pessoa humana e da igualdade. É de ser reconhecida judicialmente a união homoafetiva mantida entre dois homens de forma pública e ininterrupta pelo período de nove anos. A homossexualidade é um fato social que se perpetuou através dos séculos, não podendo o judiciário se olvidar de prestar a tutela jurisdicional a uniões que, enlaçadas pelo afeto, assumem feição de família. A união pelo amor é que caracteriza a entidade familiar e não apenas a diversidade de gêneros. E, antes disso, é o afeto a mais pura exteriorização do ser e do viver, de forma que a marginalização das relações mantidas entre pessoas do mesmo sexo constitui forma de privação do direito à vida, bem como viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. AUSÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO. UTILIZAÇÃO DE ANALOGIA E DOS PRINCÍPIOS
Rio Grande do Sul – Apelação. União homossexual. Reconhecimento de união estável. A união homossexual merece proteção jurídica, porquanto traz em sua essência o afeto entre dois seres humanos com o intuito relacional. Uma vez presentes os pressupostos constitutivos, de rigor o reconhecimento da união estável homoafetiva, em face dos princípios constitucionais vigentes, centrados na valorização do ser humano. Via de consequência, as repercussões jurídicas, verificadas na união homossexual, em face do princípio da isonomia, são as mesmas que decorrem da união heterossexual. Negaram provimento ao apelo, por maioria. (TJRS – AC 70021085691, 8ª Câm. Cív., Rel. Rui Portanova, j. 04/10/2007.)
Goiás – Declaratória de união estável. (Proc. nº indisponível, 3ª V. Fam. Goiania, Juiza Prolatora: Sirlei Martins da Costa, j. 31/01/2007).
Rio Grande do Sul – Ação de reconhecimento e dissolução de união homoafetiva. Desnecessidade de dilação probatória quando a ré reconhece a procedência do pedido. Reconhecido pela ré a existência da união homoafetiva entre as partes, não há justificativa para dilação probatória. Agravo provido, por maioria, vencido o Relator. (TJRS – AC 70019391861, 7ª Câm. Cív., Rel. Maria Berenice Dias, j. 18/07/2007).
São Paulo – Escritura pública de união homoafetiva. (Processo nº 583.00.2006.236899-5, Segunda Vara de Registros Públicos de São Paulo – Juiz de Direito Márcio Martins Bonilha Filho, j. 20/03/2007).
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