12/12/2011
Pará – Retificação do nome no Registro Civil. (PA, Proc. nº 0001374-43.2010.814.0133, 2ª Vara Cível de Marituba, Juiz de Direito Augusto Carlos Corrêa Cunha, j. 12/12/2011).
Pará – Retificação do nome no Registro Civil. (PA, Proc. nº 0001374-43.2010.814.0133, 2ª Vara Cível de Marituba, Juiz de Direito Augusto Carlos Corrêa Cunha, j. 12/12/2011).
São Paulo – Alteração do prenome. (Proc. 100.10.003029-6 – SP – Juíza de Direito Stefânia Costa Amorim Reqeuna, j. 05/03/2010).
Rio de Janeiro – Alteração do nome. (Proc. nº indisponível1ª Vara de Família, de Resende – Juíza de Direito Maria Elisabeth Figueira Braz, j. 07/12/2009).
Rio Grande do Sul – Apelação. Retificação de registro civil. Transexualismo. Travestismo. Alteração de prenome independentemente da realização de cirurgia de transgenitalização. Direito à identidade pessoal e à dignidade. A demonstração de que as características físicas e psíquicas do indivíduo, que se apresenta como mulher, não estão em conformidade com as características que o seu nome masculino representa coletiva e individualmente são suficientes para determinar a sua alteração. A distinção entre transexualidade e travestismo não é requisito para a efetivação do direito à dignidade. Tais fatos autorizam, mesmo sem a realização da cirurgia de transgenitalização, a retificação do nome da requerente para conformá-lo com a sua identidade social. DERAM PROVIMENTO. (TJRS – AC 70030504070, 8ª Câm. Cív., Rel. Rui Portanova, j. 29/10/2009).
Rio Grande do Sul – Retificação de registro civil. Transexualismo. Alteração de prenome independentemente da realização de cirurgia de transgenitalização. Direito à identidade pessoal e à dignidade. Confirmação de sentença de primeiro grau. Acolhimento de parecer do ministério público de segundo grau. A demonstração de que as características físicas e psíquicas do indivíduo, que se apresenta como mulher, não estão em conformidade com as características que o seu nome masculino representa coletiva e individualmente são suficientes para determinar a sua alteração. A distinção entre transexualidade e travestismo não é requisito para a efetivação do direito à dignidade. Tais fatos autorizam, mesmo sem a realização da cirurgia de transgenitalização, a retificação do nome da requerente para conformá-lo com a sua identidade social. NEGARAM PROVIMENTO. (TJRS – AC 70030772271, 8ª Câm. Cív., Rel. Rui Portanova, j. 16/07/2009.)
Pará – Processual Civil. Apelação Cível. Transexualismo. Alteração do Nome e Sexo do Apelante em Registro Civil. Jurisprudência Majoritária. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Provimento. I. A apelação deve ser conhecida, pois tempestiva e de acordo com determinações legais. II. Apelante submeteu-se à intervenção cirúrgica para mudança de sexo e possui fenótipo feminino, além de condição psicológica de mulher. III. Princípio da dignidade da pessoa humana tem vertentes na questão da cidadania, da personalidade e da saúde (física e psíquica), possibilitando, com alicerce em jurisprudência majoritária, o provimento do pleito. IV. Em vistas da dignidade e da privacidade do apelante, não se deve fazer averbação da alteração; V. Decisão Unânime” (TJPA – AC 2007.30049340, 3ª Câm. Cív., Rel. Leonam Gondim da Cruz Júnior, p. 09/03/2009).
Rio Grande do Sul – Retificação de Registro Civil. Alteração do nome. (Proc. 084/1.06.0001491-2 – Butiá – Juíza de Direito Vera Letícia de Vargas Stein, 13/12/2007).
Rio Grande do Sul – Registro civil. Alteração. Prenome e gênero. Transexualismo. Probição de referência quanto a mudança. Possibilidade. Determinada a alteração do registro civil de nascimento em casos de transexualidade, desde que demonstrada a existência da alopatia, é imperiosa a proibição de referência no registro civil quanto à mudança, a fim de preservar a intimidade do apelado. Negaram provimento. (TJRS – AC 70021120522, 8ª Câm. Cív., Rel. Rui Portanova, j. 11/10/2007).
Rio de Janeiro – Apelação Cível. Ação de retificação de registro. Transexual. Pretensão de exclusão de tal termo do assentamento. Procedência parcial do pedido, com a alteração das expressões “filho” e “nascido” por “filha” e “nascida”. Fatos e atos jurídicos levados a registro junto aos cartórios de registros públicos. Sujeição ao princípio da veracidade, o que obriga a reflexão da verdade real das informações a que dão publicidade, sob pena de nulidade. Gênero sexual que é definido sob o aspecto biológico cuja prova é feita por laudo de análise citogenética, que pode determinar precisamente o cromossomo sexual presente no DNA do indivíduo. Operação de mudança de sexo não tem o condão de alterar a formação genética do indivíduo, mas apenas adequar o seu sexo biológico-visual ao psicológico. Pretensão incongruente de modificar a verdade de tal fato, fazendo inserir o nascimento de um indivíduo de sexo masculino como se feminino fosse.
Rio de Janeiro – Registro civil de nascimento. Retificação. Transexual. Alteração do nome. Impossibilidade de alteração do sexo. Estabilidade das relações jurídicas. Ação de retificação do registro de nascimento. Transexual. Adequação do sexo psicológico ao sexo genital. Sentença de procedência. Apelação. Sentença que julgou procedente o pedido, deferindo a alteração no registro civil, consistente na substituição do nome do requerente, passando a figurar como pessoa do sexo feminino. Características físicas e emocionais do sexo feminino. Artigo 13 do Código Civil. Defeso o ato de dispor do próprio corpo. Exceção quando for por exigência médica. Ciência moderna trata o transexualismo como uma questão neurológica. Análise citogenética. Prova definitiva para determinar o sexo. Diferença encontrada nos cromossomos sexuais é a chave para a determinação do sexo. Cirurgia de mudança de sexo não é modificadora do sexo. Mera mutilação do órgão genital, buscando a adaptação do sexo psicológico com o sexo genital. Mudança
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