15/05/2012
Bahia – Ação de Retificação de Registro Público para alteração do prenome e redesignação do sexo. (BA, Proc. nº 0003362-54.2010.805.0063, Conceição do Coité – Juiz de Direito Gerivaldo Alves Neiva, j. 15/05/2012).
Bahia – Ação de Retificação de Registro Público para alteração do prenome e redesignação do sexo. (BA, Proc. nº 0003362-54.2010.805.0063, Conceição do Coité – Juiz de Direito Gerivaldo Alves Neiva, j. 15/05/2012).
São Paulo – Retificação do nome no registro civil. (SP – Proc. nº 0028405-57.2011.8.26.0100, Rel. Juiz de Direito Guilherme Madeira Dezzem, j. 30/01/2012).
Pará – Retificação do nome no Registro Civil. (PA, Proc. nº 0001374-43.2010.814.0133, 2ª Vara Cível de Marituba, Juiz de Direito Augusto Carlos Corrêa Cunha, j. 12/12/2011).
São Paulo – Alteração do prenome. (Proc. 100.10.003029-6 – SP – Juíza de Direito Stefânia Costa Amorim Reqeuna, j. 05/03/2010).
Rio de Janeiro – Alteração do nome. (Proc. nº indisponível1ª Vara de Família, de Resende – Juíza de Direito Maria Elisabeth Figueira Braz, j. 07/12/2009).
Rio Grande do Sul – Apelação. Retificação de registro civil. Transexualismo. Travestismo. Alteração de prenome independentemente da realização de cirurgia de transgenitalização. Direito à identidade pessoal e à dignidade. A demonstração de que as características físicas e psíquicas do indivíduo, que se apresenta como mulher, não estão em conformidade com as características que o seu nome masculino representa coletiva e individualmente são suficientes para determinar a sua alteração. A distinção entre transexualidade e travestismo não é requisito para a efetivação do direito à dignidade. Tais fatos autorizam, mesmo sem a realização da cirurgia de transgenitalização, a retificação do nome da requerente para conformá-lo com a sua identidade social. DERAM PROVIMENTO. (TJRS – AC 70030504070, 8ª Câm. Cív., Rel. Rui Portanova, j. 29/10/2009).
Rio Grande do Sul – Retificação de registro civil. Transexualismo. Alteração de prenome independentemente da realização de cirurgia de transgenitalização. Direito à identidade pessoal e à dignidade. Confirmação de sentença de primeiro grau. Acolhimento de parecer do ministério público de segundo grau. A demonstração de que as características físicas e psíquicas do indivíduo, que se apresenta como mulher, não estão em conformidade com as características que o seu nome masculino representa coletiva e individualmente são suficientes para determinar a sua alteração. A distinção entre transexualidade e travestismo não é requisito para a efetivação do direito à dignidade. Tais fatos autorizam, mesmo sem a realização da cirurgia de transgenitalização, a retificação do nome da requerente para conformá-lo com a sua identidade social. NEGARAM PROVIMENTO. (TJRS – AC 70030772271, 8ª Câm. Cív., Rel. Rui Portanova, j. 16/07/2009.)
Pará – Processual Civil. Apelação Cível. Transexualismo. Alteração do Nome e Sexo do Apelante em Registro Civil. Jurisprudência Majoritária. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Provimento. I. A apelação deve ser conhecida, pois tempestiva e de acordo com determinações legais. II. Apelante submeteu-se à intervenção cirúrgica para mudança de sexo e possui fenótipo feminino, além de condição psicológica de mulher. III. Princípio da dignidade da pessoa humana tem vertentes na questão da cidadania, da personalidade e da saúde (física e psíquica), possibilitando, com alicerce em jurisprudência majoritária, o provimento do pleito. IV. Em vistas da dignidade e da privacidade do apelante, não se deve fazer averbação da alteração; V. Decisão Unânime” (TJPA – AC 2007.30049340, 3ª Câm. Cív., Rel. Leonam Gondim da Cruz Júnior, p. 09/03/2009).
Rio Grande do Sul – Retificação de Registro Civil. Alteração do nome. (Proc. 084/1.06.0001491-2 – Butiá – Juíza de Direito Vera Letícia de Vargas Stein, 13/12/2007).
Rio Grande do Sul – Registro civil. Alteração. Prenome e gênero. Transexualismo. Probição de referência quanto a mudança. Possibilidade. Determinada a alteração do registro civil de nascimento em casos de transexualidade, desde que demonstrada a existência da alopatia, é imperiosa a proibição de referência no registro civil quanto à mudança, a fim de preservar a intimidade do apelado. Negaram provimento. (TJRS – AC 70021120522, 8ª Câm. Cív., Rel. Rui Portanova, j. 11/10/2007).
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