Direitos Sucessórios

05/10/2006

Rio Grande do Sul – Apelação. Inventário. Companheiro sobrevivente. Direito à totalidade da herança. Colaterais. Exclusão do processo. Apenas o companheiro sobrevivente tem direito sucessório no caso, não havendo razão para cogitar em direito sucessórios dos parentes colaterais. A união estável se constituiu em 1996, antes da entrada em vigor do Novo Código Civil. Logo, não é aplicável ao caso a disciplina sucessória prevista neste diploma legal, mesmo que fosse esta a legislação material em vigor na data do óbito. Aplicável ao caso é a orientação legal, jurisprudencial e doutrinária anterior, pela qual o companheiro sobrevivente tinha o mesmo status hereditário que o cônjuge supérstite. Por essa perspectiva, na falta de descendentes e ascendentes, o companheiro sobrevivente tem direito à totalidade da herança, afastando da sucessão os colaterais e o Estado. Além disso, as regras sucessórias previstas para a sucessão entre companheiros no Novo Código Civil são inconstitucionais. Na medida

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20/06/2006

São Paulo – Inventário – Relação homoafetiva – Pedido de resenha de bens – Cautelar de reserva de bens adequada em razão do risco – Aguardo da solução do reconhecimento da sociedade de faio e partilha do risco – Agravo de instrumento improvido. (TJSP – AI 447.032-0-00, Rel. José Luiz Gavião de Almeida. j. 20/06/2006).

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01/02/2006

São Paulo – Arrolamento. Inventariante. União homossexual. Determinação de que a inventariante proceda à reserva dos bens para o futuro reconhecimento da união estável entre a requerente e a de cujus. Inadmissibilidade. Pressuposto de diversidade de sexos como requisito objetivo e essencial. Respaldo para a aplicação analógica à união estável. Inexistência. Hipótese de “lege ferenda”. Sociedade de fato. Aplicação da Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal. Não sustenta a ex-companheira a qualidade de herdeira da falecida. Pedido de tutela antecipada parcial deferido. Reconhecido o direito da inventariante, em nome do espólio, a ver deferidos os alvarás de levantamento, como administradora da herança, prestando contas, bem como que a reserva de bens se dê sobre a metade do bem adquirido exclusivamente pela de cujus. Prova inequívoca da verossimilhança das alegações, do periculum in mora e do fumus boni iuris. Recurso provido. (TJSP – AI 420.874-4/5-00, 5ª Câm. Dir. Priv., Rel. Silvério

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19/09/2005

Bahia – Reconhecimento de união estável post mortem (Processo 05.833.222-7, 1ª V. Família de Salvador, Juíza de Direito Maria das Graças Hamilton, sem data da sentença (proc distribuído em 19/09/2005).

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18/12/2003

Rio Grande do Sul – União homoafetiva. Possibilidade jurídica. Observância dos princípios da igualdade e dignidade da pessoa humana. Pela dissolução da união havida, caberá a cada convivente a meação dos bens onerosamente amealhados durante a convivência. Falecendo a companheira sem deixar ascendentes ou descendentes caberá à sobrevivente a totalidade da herança. Aplicação analógica das leis nº 8.871/94 e 9.278/96. Por maioria, negaram provimento, vencido o revisor. (TJRS – AC 70006844153, 8ª Câm. Cív., Rel. Catarina Rita Krieger Martins, j. 18/12/2003).

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30/06/2003

Rio de Janeiro – Sociedade de fato. Reconhecimento após a morte do companheiro. (TJRJ – Proc. 2001001096124-1 – Juiz de Direito Egas Moniz Barreto de Aragão Dáquer – j. 30/06/2003).

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27/02/2002

Minas Gerais – Ação de dissolução de sociedade de fato c/c indenização por dano moral – União civil de pessoas do mesmo sexo – Concorrência de esforços e recursos para a formação do patrimônio – Sociedade de fato reconhecida – Partilha de bens – Meação deferida – Dano moral – Responsabilidade do comunheiro falecido pela transmissão do vírus da aids – Indenizabilidade – Honorários advocatícios – Critério de fixação – Causa de natureza patrimonial. O fato de a união entre pessoas do mesmo sexo não ser considerada no direito pátrio como concubinato ou união estável, a merecer a proteção do Estado, ao teor do preceito constitucional contido no artigo 226, parágrafo terceiro, com caráter de entidade familiar, não impede que a referida união possa configurar-se como sociedade de fato, de natureza civil, ao amparo do disposto no artigo 1.363 da Lei Substantiva. Comprovada a existência de um relacionamento de ordem

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26/02/2002

São Paulo – Sociedade de fato. Relação homossexual. Meação. Pretensão à extensão a todos os bens do falecido convivente. Simples sociedade de fato mantida entre parceiros do mesmo sexo que não induz efeitos patrimoniais, à falta de normatização específica. Inexistência de respaldo a legitimar a aplicação analógica da Constituição da República de 1988 ou legislação ordinária que regulamente a união estável, de modo a conferir direito de herança ao apelante. Ruptura do liame informal que gera consequências meramente no âmbito do Direito das Obrigações. Presença dos pressupostos do artigo 1.363 do Código Civil. Necessidade da aferição da contribuição de cada um dos sócios para se proceder à partilha na proporção de seus esforços. Recurso parcialmente provido. (TJSP – AC 179.953-4, 10ª Câm. Dir. Priv., Rel. Paulo Dimas Mascaretti, j. 26/02/2002). 

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24/02/1999

Rio Grande do Sul – Direito sucessório. Sociedade de fato. Concessão dos bens ao companheiro sobrevivente. (Proc. 01196089682 – Porto Alegre, Juíza de Direito Judith dos Santos Mottecy, j. 24/02/1999).

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