Direito Penal

21/08/2001

TRF-3 – São Paulo – Penal. Uso de passaporte adulterado. Acusado transexual que utilizava passaporte em nome de sua irmã. Absolvição por ausência de culpabilidade. Acusado que se utilizava também de passaporte verdadeiro, com seu nome real. Inexigibilidade de conduta diversa afastada. Recurso provido. Prescrição retroativa. Extinção da punibilidade decretada de ofício. 1. Apelado denunciado por ter se utilizado de passaporte falso, em nome de sua irmã (código penal, art. 304) 2. Laudos médicos juntados aos autos confirmando que o recorrido é pessoa de sexo genético masculino, mas com sexo morfológico-fenotípico feminino, já tendo se submetido à emasculação. 3. Advento de sentença absolutória, sob o fundamento de inexigibilidade de conduta diversa, já que seria constrangedor e humilhante ao apelado, que aparentava ser mulher, ostentar identificação masculina. 4. Acerto, em princípio, da tese absolutória adotada pela sentença. Contudo, no caso concreto, constata-se que o apelado fez uso, em mais de uma

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17/05/2001

Minas Gerais – Penal e processual penal – Atentado violento ao pudor – Cerceamento de defesa – Inexistência – Práticas homossexuais com menor de treze anos – Iniciativa do ofendido – Irrelevância – Violência presumida – Crime caracterizado – Reiteração dos atos – Continuidade delitiva – Condenação mantida – Crime, entretanto, que não se acha incluído no rol dos “hediondos” – Ausência de lesão grave ou morte – Regime integralmente fechado – Impropriedade – Recurso parcialmente provido para alterar para semi-aberto o regime prisional. – Restando superado o alegado cerceamento de defesa com a anterior anulação do processo através de “habeas corpus”, não mais persistindo o vício apontado, há de ser rejeitada a preliminar de nulidade do feito. – A confissão de um dos réus, aliada às declarações do ofendido, seguras e coerentes, e aos testemunhos tomados, constituem prova bastante da autoria do delito. – O consentimento de menor, com

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01/07/1998

São Paulo – Constitucional. Processual penal. Decisão denegatória de habeas corpus. Ataque por recurso ordinário. CF, art. 105, II, a. Circulação de gays e travestis. Espaço público. Controle policial. Constrangimento ilegal. Inexistência. Segundo o cânon inscrito no art. 105, II, a, da Carta Magna, ao Superior Tribunal de Justiça compete julgar em recurso ordinário os habeas-corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, quando a decisão for denegatória. Denegado o habeas-corpus pelo Juízo de Primeiro Grau e confirmada a decisão pelo Tribunal em sede de recurso em sentido estrito, tem espaço o recurso ordinário a que se refere o mencionado preceito constitucional. O controle policial da circulação de gays e travestis situa-se no exercício do poder de polícia e atende a ditames da ordem e da segurança públicas, não se constituindo constrangimento ilegal ao direito de locomoção. Recurso ordinário

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26/05/1998

STJ – Distrito Federal – Processo penal – Testemunha – Homossexual – A história das provas orais evidencia evolução, no sentido de superar preconceito com algumas pessoas. Durante muito tempo, recusou-se credibilidade ao escravo, estrangeiro, preso, prostituta. Projeção, sem dúvida, de distinção social. Os romanos distinguiam – patrícios e plebeus. A economia rural, entre o senhor do engenho e o cortador da cana, o proprietário da fazenda de café e quem se encarregasse da colheita. Os Direitos Humanos buscam afastar distinção. O Poder Judiciário precisa ficar atento para não transformar essas distinções em coisa julgada. O requisito moderno para uma pessoa ser testemunha é não evidenciar interesse no desfecho do processo. Isenção, pois. O homossexual, nessa linha, não pode receber restrições. Tem o direito-dever de ser testemunha. E mais: sua palavra merecer o mesmo crédito do heterossexual. Assim se concretiza o princípio da igualdade, registrado na Constituição da República e

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07/05/1998

Distrito Federal – Roubo. Vítima considerada homossexual. Prova da autoria e da materialidade do crime. Pedido de condenação por tentativa nas alegações finais do ministério público. Absolvição decretada. Apelação visando à condenação por crime consumado. 1. O homossexual também goza do direito de propriedade. Quem manifesta essa opção não tem suprimida a capacidade de identificar quem subtraiu seus haveres mediante grave ameaça. 2. Requerida pelo promotor de justiça, em alegações finais, a desclassificação do crime para sua modalidade tentada, há sucumbência parcial se a sentença, apesar de reconhecer a existência do conatus, termina por absolver os réus. 3. Posto que vedada ao ministério público a desistência do recurso que haja interposto, mede-se sua extensão não pela forma ampla constante de cota nos autos e nas razões, mas pela sucumbência. (TJDF – APR 1778997, Ac. 105290, 2ª T. Crim., Rel. Joazil M Gardes, Rel. Getulio Pinheiro, j. 07/05/1998). 

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15/05/1997

Distrito Federal – Penal. Roubo. Vítimas homossexuais. Provas indiretas e indiciárias. Densas e fortes a indicar com precisão a autoria dos crimes – Continuidade delitiva – Recurso conhecido e improvido. As provas indiretas e indiciárias servem para demonstrar a autoria de crimes desde que se harmonizem estreitamente com as demais colhidas ao curso da instrução, pois afinal as ilações emanadas de raciocínios lógicos podem nos levar ao conhecimento da verdade real, mas, frise-se, desde que coerentes e escudados nas demais provas produzidas no contraditório. A confissão extrajudicial tem relevante valor quando, nas mesmas condições, se ampara com insuspeita intimidade no conjunto probatório. Como os crimes foram praticados contra homossexuais, no mesmo local ermo, utilizando-se do mesmo modus procedendi, com a utilização de capuzes posteriormente encontrados com o apte., juntamente com talões de cheques e cartões magnéticos das vítimas, sendo que na ocasião da prisão os acusados estavam na posse de

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08/03/1995

TRF-2 – Rio de Janeiro – Criminal. Uso de documento falso. Art. 304 do CP I. Utilização de certidão de nascimento falsa para obtenção de passaporte para menor. II. Constatação de que a mãe do menor, constante de registro, era transexual operado e que se casara no exterior com um francês, utilizando falsa certidão de nascimento. III. A omissão da legislação brasileira quanto aos transexuais que se submeteram a cirurgia para troca de sexo, impossibilitando-os de legalmente alteram a certidão de nascimento. IV. Se a jurisprudência tem entendido que inexiste o delito se a falsa identidade visa esconder passado criminoso, também se aplica à hipótese de esconder o sexo original. V. O artigo 304 do CPB exige, além do dolo, a intenção de obter vantagem ou causar prejuízo, o que inocorre no presente caso. VI. Recurso improvido. (TRF-2 – ACR 9202182990, 1ª T., Rel. Tania Heine, j. 08/03/1995.)

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22/12/1994

São Paulo – Crime contra a honra – Injúria – Atribuição de conduta homossexual com expressões acintosas e depreciativas – Delito caracterizado. Ao atribuir à pessoa uma conduta homossexual, inclusive com expressões vulgares e de calão, sem dúvida ofende a sua dignidade e decoro, vale dizer, sua honra subjetiva. Por outras palavras, injuriou-a. (TJSP – AC 912.617/0 – Rel. S. C. Garcia, j. 22/12/1994.)

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