– Nome

07/05/2026

Minas Gerais – Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Pessoa transgênero. Retificação de nome e gênero. Falha na prestação de serviço bancário. Sistema pix. Responsabilidade da instituição financeira. Dano moral configurado. Majoração do quantum indenizatório. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. I. Caso em exame. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar instituição financeira ao pagamento de indenização em razão da não atualização correta do nome de pessoa transgênero em seus sistemas, mesmo após solicitação administrativa, mantendo a exibição do “nome morto” em transações via Pix. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (1) definir se a instituição financeira responde por falha na atualização cadastral do nome de pessoa transgênero em operações via Pix; (2) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado

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06/02/2026

São Paulo – Apelação. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. I. Caso em exame: A.R.F. move ação contra banco s.a., buscando a alteração definitiva de seu nome nos registros internos do banco e indenização por danos morais. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a alteração do nome e fixando multa diária em caso de descumprimento. A autora apela, requerendo a condenação do banco em danos morais no valor de R$39 .600,00. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) a obrigação do banco de alterar o nome da autora em seus registros internos e (ii) a existência de danos morais decorrentes da utilização do “nome morto” da autora. III. Razões de decidir: 3. A obrigação do banco de alterar o nome da autora restou incontroversa, pois não houve recurso por parte da instituição financeira. 4. A utilização

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17/11/2025

Tema IAC 20: No âmbito das Forças Armadas: (a) é devido o uso do nome social e a atualização dos assentamentos funcionais e de todas as comunicações e atos administrativos para refletir a identidade de gênero do militar; (b) é vedada a reforma ou qualquer forma de desligamento fundada exclusivamente no fato de o militar transgênero ter ingressado por vaga originalmente destinada ao sexo/gênero oposto; (c) A condição de transgênero ou a transição de gênero não configura, por si só, incapacidade ou doença para fins de serviço militar, sendo vedada a instauração de processo de reforma compulsória ou o licenciamento ex officio fundamentados exclusivamente na identidade de gênero do militar. STJ – REsp 2.133.602/RJ, Rel.  Min. Teodoro Silva Santo, j. 17/11/1025.

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29/10/2025

São Paulo – Apelação – “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência” – Pedido de alteração de cadastro – Pessoa transgênero – Sentença de parcial procedência – Insurgência recursal da autora – A utilização correta do nome e do gênero, com os quais a pessoa se identifica, é expressão fundamental de sua dignidade e personalidade, cuja vulneração autoriza a indenização por danos morais – A jurisprudência reconhece a violação de direitos da personalidade e dignidade humana pela utilização do “nome morto”, justificando o pagamento da indenização, com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Danos morais caracterizados e fixados em R$ 5.000,00 – Multa cominatória indevida – Desnecessidade de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer contida na decisão de deferimento de tutela de urgência – Súmula 410 do C. STJ que tem aplicação restrita ao sistema anterior à

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03/06/2025

Minas Gerais – Apelação cível – ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais – direitos da personalidade – pessoa transgênero – retificação de nome e gênero – alteração dos dados cadastrais de operadora de plano de saúde – não realização – falha na prestação dos serviços – dano moral – configuração – quantum indenizatório – razoabilidade e proporcionalidade – juros de mora – termo inicial. A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, incisos V e X, o direito à reparação por eventual violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. A recusa reiterada da operadora de plano de saúde em utilizar o nome correto do autor configura violação a direito fundamental, na medida em que nega o reconhecimento de sua autodeterminação de gênero e afronta o pleno exercício de sua identidade, ensejando indenização por dano moral. O valor da indenização por danos morais

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14/04/2025

Paraná – Apelação cível. “ação de retificação de registro civil.” Alteração de prenome e gênero por pessoa que não se identifica com o sexo biológico. Sentença de improcedência, ao fundamento de que é necessário o atingimento da maioridade. Recurso do requerente. Aplicação relativizada do artigo 56 da lei 6.015/1973. Capacidade de retificação do nome após a maioridade que não exclui a possibilidade de alteração quando o interessado for menor. Representação pela genitora que supre a incapacidade, que é relativa. Autor, ademais, que conta com 17 anos e dez meses de idade. Direito à dignidade e ao pleno gozo dos direitos decorrentes da personalidade que deve ser prestigiado. Direito fundamental subjetivo à alteração, sendo suficiente a manifestação da vontade do indivíduo. Adequação entre sexualidade biológica e psicossocial. Entendimento consolidado pelo supremo tribunal federal (RE 670.422/RS, com repercussão geral e adi n.º 4 .275). Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. TJPR –

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18/12/2024

Alagoas – Apelações cíveis. Ação indenizatória por danos morais. Direitos da personalidade. Alteração de nome social e identidade de gênero em sistema da instituição financeira. Sentença de parcial procedência. Recurso da parte ré. Alegação de ausência de ato ilícito. Não acolhimento. Demora injustificada da atualização cadastral do autor nos bancos de dados. Dano moral configurado. Direito do transgênero em alterar o prenome. Lei 6 .015/73, art. 56. Tema 761 STF. Apelo da parte autora. Majoração dos danos morais. Não acolhido. Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que atende a razoabilidade e proporcionalidade da demanda. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais. Recursos conhecidos e não providos. TJAL – AC 07020992420238020046, Palmeira dos Indios, 2ª C. Cível, Rel. Otávio Leão Praxedes, j. 18/12/2024.

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18/10/2024

Pernambuco – A situação fática consolidada, com a menor sendo criada e educada pelos Apelantes JORGE WILLAME e LEANDRO, demonstra a necessidade de adequação do registro civil à realidade familiar. A manutenção do nome da Apelante KALYANNE na certidão de nascimento, contra a sua vontade e sem que exerça qualquer papel na vida da criança, viola os princípios da dignidade da pessoa humana, do melhor interesse da criança e do livre planejamento familiar. TJPE – 0000328-64.2024.8.17.2450, Rel. Alexandre Freire Pimentel, 1ª T, d. 18/10/2024.

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29/02/2024

Minas Gerais – Ação de reparação por danos morais – Negativa para realização de exames – desconsideração ao nome social – Direito da personalidade – Dignidade da pessoa humana – danos morais configurados – Sentença reformada. I. Tratar o cidadão pelo nome a que se identifica é direito que garante ao cidadão a própria dignidade, assegurada pela Constituição Federal no art. 1º, III. Hipótese em que houve negativa injustificada à realização de exames por pessoa que se identifica pelo nome social em virtude da inexistência da denominação na carteira de identidade, sendo que era possível a confirmação da titularidade por meio da análise de outros documentos já atualizados. (TJMG – AC 5021269-91.2021.8.13.0145, 12ª Câm. Cív. Rel. Joemilson Donizetti Lopes, j. 29/02/2024). 

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15/02/2024

Minas Gerais – Consumidor – Bancário – Utilização do nome social – Direito – Negativa da instituição – ato ilícito – Dano moral – Ocorrência – Valor da indenização – Juros de mora. A utilização do nome social não é mera faculdade, e deve ser prestigiada, em detrimento do nome civil, sempre que requerido expressamente pela pessoa interessada, configurando ato ilícito a injustificada e reiterada recusa da instituição financeira em utilizar o nome social, informado no ato da contração, em comunicações e operações bancárias. Hipótese em que os fatos ventilados nos autos ensejaram indubitável mácula a direito personalíssimo, causando constrangimentos e inquietação que desbordam o mero dissabor. O valor da indenização por danos morais deve observar os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se para as peculiaridades do caso concreto. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a data da citação. (TJMG – Apel. Cív. 5049229-63.2022.8.13.0702, 14ª Câm.

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