03/06/2025

Minas Gerais – Apelação cível – ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais – direitos da personalidade – pessoa transgênero – retificação de nome e gênero – alteração dos dados cadastrais de operadora de plano de saúde – não realização – falha na prestação dos serviços – dano moral – configuração – quantum indenizatório – razoabilidade e proporcionalidade – juros de mora – termo inicial. A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, incisos V e X, o direito à reparação por eventual violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. A recusa reiterada da operadora de plano de saúde em utilizar o nome correto do autor configura violação a direito fundamental, na medida em que nega o reconhecimento de sua autodeterminação de gênero e afronta o pleno exercício de sua identidade, ensejando indenização por dano moral. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Tratando-se de relação contratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem ser contados da citação (art. 405 do CC). TJMG – AC 52270727520238130024, 10ª C. Cível, Rel. Octávio de Almeida Neves, j. 03/06/2025.

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