Competência

28/11/2008

Paraná – Relações homossexuais. Competência da vara de família para julgamento de separação em sociedade de fato. A competência para julgamento de separação de sociedade de fato de casais formados por pessoas do mesmo sexo, é das varas de família, conforme precedentes desta câmara, por não ser possível qualquer discriminação por se tratar de união entre homossexuais, pois é certo que a constituição federal, consagrando princípios democráticos de direito, proíbe discriminação de qualquer espécie, principalmente quanto a opção sexual, sendo incabível, assim, quanto à sociedade de fato homossexual. Conflito de competência acolhido. (TJPR – Confl. Comp. 0414037-4, 11ª Câm. Cív., Rel Mário Rau, j. 28/11/2008).

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11/11/2008

Minas Gerais – Conflito de competência – Ação de reconhecimento de sociedade de fato – União homoafetiva – Ausência de pedido de atribuição de efeito jurídico típico do direito de família – Questão de cunho patrimonial – Competência da Vara Cível – Precedente da corte. – Se a questão debatida nos autos relaciona-se essencialmente à questão patrimonial, com pedido de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, resultante de união homoafetiva, não tendo sido, ainda, requerido pelo autor da ação a atribuição de efeitos jurídicos típicos do direito de família à relação, a competência para processar e julgar o feito é da Vara Cível. Precedente da Corte deste Tribunal (CC nº 1.0000.05.426848-7/000). (TJMG – Confl. Comp. 1.0000.08.482836-7-000, Rel. Eduardo Andrade, j. 11/11/2008). 

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27/10/2008

Rio Grande do Sul – Reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. Competência do juízo da família. O juízo da família é o competente para processar e julgar as causas que versam sobre uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo. Negado provimento. (TJRS – AI 70027172428, 8ª Câm. Cív., Rel. Rui Portanova, j. 27/10/2008).

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24/10/2008

Paraná – Conflito negativo de competência. Ação cautelar inominada. União homoafetiva. Conflito negativo de competência entre juízo da vara de família e da vara cível. Improcedência. Compete ao juízo da vara de família processar e julgar ação decorrente de relação homoafetiva. Precedentes deste tribunal. Conflito improcedente. (TJPR – Rec 0523449-5, 6ª Câm. Cív. Rel. Renato Braga Bettega, p. 24/10/2008). 

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20/10/2008

Santa Catarina – Conflito Negativo de Competência. 1. Ação nominada de sociedade de fato. Irrelevância. Fundamento da pretensão centrado na união homoafetiva. Pleito de meação. 2. Entidade familiar. Relação fundada na afetividade. 3. Princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade. 4. Possível analogia com a união estável. 5. Competência da vara da família. Acolhimento do conflito. 1. “O nomem iuris conferido à petição, desde que adaptável ao procedimento legal, não implica em inadequação do meio processual” (TJSC, Apelação cível n. 2003.020538-1, da Capital, rel. Des. José Volpato De Souza, j. em 09.12.2003). 2. “O direito não regula sentimentos, mas as uniões que associam afeto a interesses comuns, que, ao terem relevância jurídica, merecem proteção legal, independentemente da orientação sexual do par” (DIAS, Maria Berenice. União Homossexual: o preconceito e a justiça. 2. ed. Porto Alegre: Do Advogado, 2001, p. 68). 3. “Não se permite mais o farisaísmo

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14/10/2008

Paraná – Conflito negativo de competência. Ação cautelar inominada. União homoafetiva. Conflito negativo de competência entre Juízo da Vara de Família e da Vara Cível. Improcedência. Compete ao Juízo da Vara de Família processar e julgar ação decorrente de relação homoafetiva. Precedentes deste Tribunal. Conflito improcedente (TJPR – CC 0523449-5, 6ª Câm. Cív., Rel. Luiz Cezar Nicolau, j. 14/10/2008).

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02/10/2008

Rio Grande do Sul – Apelação. União homossexual. Competência. Reconhecimento de união estável. A competência para processar e julgar as ações relativas aos relacionamentos afetivos homossexuais. A união homossexual merece proteção jurídica, porquanto traz em sua essência o afeto entre dois seres humanos com o intuito relacional. Uma vez presentes os pressupostos constitutivos, é de rigor o reconhecimento da união estável homossexual, em face dos princípios constitucionais vigentes, centrados na valorização do ser humano. Via de conseqüência, as repercussões jurídicas, verificadas na união homossexual, em face do princípio da isonomia, são as mesmas que decorrem da união heterossexual. Negaram provimento. (TJRS – AC 70023812423, 8ª Câm. Cív. Rel. Alzir Felippe Schmitz, j. 02/10/2008).

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02/10/2008

Rio de Janeiro – Agravo de Instrumento. Dissolução de sociedade de fato. Relação homoafetiva. Competência. Vara Cível. CODJERJ. Não obstante posicionamentos em contrário é entendimento assente deste Tribunal Justiça, com o qual coaduno, ser competente para julgamento do feito o Juízo Cível. Desnecessária a discussão quanto à possibilidade ou não da união entre pessoas do mesmo sexo ser equiparada à união estável tratada como entidade familiar pela Constituição da República – artigo 226, § 3º, posto que o art. 85, II, g do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro é expresso em relacionar dentre as competências do Juízo de Família o julgamento de questões concernentes a união estável e sociedade de fato entre homem e mulher, restando afastada discussão relativa às relações homoafetivas. Desta forma, correta a decisão sendo competente para julgamento do feito uma das Varas Cíveis da Regional de Bangu. Recurso a

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08/04/2008

Rio de Janeiro – Agravo de instrumento. Reconhecimento e dissolução de união homoafetiva. Sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo. Competência do juízo cível. Precedentes STJ e TJRJ. Recurso ao qual se nega seguimento, nos termos do artigo 557 do CPC. 1. O CODJERJ, em seu artigo 85, I, g, estabelece que o Juízo de Família será competente para as causas que versem sobre reconhecimento e dissolução de união estável ou sociedade de fato entre homem e mulher. 2. Conseqüentemente, a relação entre pessoas do mesmo sexo está excluída da competência desse juízo, restando ao juízo cível analisá-la. 3. Portanto, desnecessária a qualificação dessa relação, como familiar ou não, para a fixação da competência. 4. Recurso a que se nega seguimento. (TJRJ – AI  2008.002.09002, Rel. Des. Elton Leme, j. 08/04/2008). 

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28/02/2008

Mato Grosso do Sul – Conflito negativo de competência. Ação declaratória de reconhecimento de união homoafetiva. União formada por casais do mesmo sexo. Competência da vara de família. Constituição proíbe qualquer forma de discriminação. Conflito procedente. É competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Capital para julgar ação declaratória de união formada por casais do mesmo sexo, por ser incabível em nossa Carta Magna qualquer forma de discriminação. (TJMS – Confl. Comp. 2007.030521-7/0000-00; 3ª T.Cív. Rel. Paulo Alfeu Puccinelli; j. 28/02/2008).

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