Competência

18/02/2010

Santa Catarina – Agravo de instrumento. Ação cautelar preparatória inominada. União homoafetiva. Reconhecimento de união estável. Divisão do patrimônio. Direito das obrigações. Competência. Vara cível. Decisão cassada. Recurso provido. “A primeira condição que se impõe à existência da união estável é a dualidade de sexos. A união entre homossexuais juridicamente não existe nem pelo casamento, nem pela união estável, mas pode configurar sociedade de fato, cuja dissolução assume contornos econômicos, resultantes da divisão do patrimônio comum, com incidência do direito das obrigações […] neste caso, porque não violados os dispositivos invocados. Arts. 1º e 9º da Lei n. 9.278 de 1996, a homologação está afeta à Vara Cível e não à vara de família” (STJ, RESP. N. 502.995/RN, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. Em 26-4-2005, DJU 16-5-2005, p. 353). Há declaração de voto vencido. (TJSC – AI 2008.029260-7, Rel. Fernando Carioni, p. 18/02/2010). 

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10/02/2010

São Paulo – Ação De Reconhecimento e Dissolução de União Estável Homossexual – Pedido juridicamente impossível – Inexistência no ordenamento jurídico de união homossexual com o caráter de estabilidade – Preceito constitucional específico que protege e reconhece, em tese, união estável entre o homem e a mulher-Art. 226, § 3o, da Constituição Federal. Partilha de bens – Possibilidade, em tese, de ação visando partilha de bens amealhados com esforço comum – Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal – Princípio que veda enriquecimento ilícito e assume contornos econômicos com fundamento no Direito Obrigacional – Afastamento da extinção do processo, sem julgamento do mérito. COMPETÊNCIA – Incompetência absoluta do Juízo de Vara de Família e Sucessões para conhecimento e julgamento do pedido – Remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital – Recurso provido em parte. (TJSP – AC 994.08.119317-0, Rel. Christine Santini, j. 10.02.2010).

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09/02/2010

Santa Catarina – Direito civil. Ação de dissolução de sociedade de fato e meação de bem. Relacionamento afetivo entre pessoas do mesmo sexo. Demanda que objetiva o reconhecimento de união estável, bem como a divisão do patrimônio comum. Impossibilidade de acolhimento do pleito de reconhecimento de união estável ante a falta de previsão legal nesse sentido. Diversidade de sexos como um dos requisitos essenciais para a caracterização da união estável. Exegese dos artigos 226, § 3º, da CF/88 e 1.723 do Código Civil. Incidência das normas do direito civil comum. Equiparação à sociedade de fato. Pedido subsidiário para a divisão do bem comum que conduzem ao reconhecimento da incompetência absoluta do juízo da vara de família acerca das matérias. Competência da Vara Cível para processamento do feito. Decisão reformada. Recurso provido. Declaração de voto vencido do Exmo. Sr. Juiz Henry Petry Junior: Agravo de instrumento. Direito de família. Ação nominada

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02/02/2010

Santa Catarina – Agravo De Instrumento. Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato cumulada com partilha de bens. União homoafetiva. Divisão do patrimônio comum. Competência para processar e julgar. Vara Cível. Direito das obrigações. Recurso provido. “1. A definição do juízo a que legalmente compete apreciar tais situações fáticas conflitivas, é exigência do princípio do juiz natural e constitui garantia inafastável do processo constitucional. 2. Ausente regra jurídica expressa definidora do juízo responsável concretamente para conhecer relação jurídica controvertida decorrente de união entre pessoas do mesmo sexo, resta constatada a existência de lacuna do direito, o que torna premente a necessidade de integração do sistema normativo em vigor. Nos termos do que reza o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, a analogia é primeiro, entre os meios supletivos de lacuna, a que deve recorrer o magistrado. 3. A analogia encontra fundamento na igualdade jurídica. O

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07/12/2009

Distrito Federal – Civil e processual civil. Reconhecimento e dissolução de sociedade de fato. Pessoas do mesmo sexo. Competência da vara cível. Juntada de documentos fora do prazo legal. Contraditório preservado. Ausência de manifestação do ministério público. Interesse público afastado e prejuízo não demonstrado. Regularidade do feito. Partilha de bens havidos mediante esforço comum. Sentença confirmada. 1 – Nos casos de convivência entre pessoas do mesmo sexo não há espaço para se aplicar a analogia, estendendo-se os efeitos jurídicos da união estável, pois, no ordenamento jurídico pátrio, inexiste previsão legal para tanto e os elementos diferenciais entre união heterossexual e união homossexual, para fins de constituição de entidade familiar, são relativos a requisitos essenciais à própria existência desse instituto. 2 – A dissolução de sociedade de fato impõe a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum dos envolvidos. Assim, não configura julgamento extra petita o decisum que determina a divisão,

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24/11/2009

Mato Grosso do Sul – Conflito negativo de competência. União homoafetiva. Juízo de família. Competência em razão da matéria. Avocação da juíza da vara de família. Perda de objeto. Recurso não conhecido. Não se conhece do conflito, por perda de objeto, se o juízo que inicialmente declinou da competência avoca o processo para empreender sua marcha normal. (TJMS – CC 2009.023830-7/0000-00, 5ª T. Cív., Rel. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 24/11/2009). 

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08/10/2009

Minas Gerais – Processo civil. Agravo de instrumento. União homoafetiva. Pedido de declaração e de homologação de acordo de natureza obrigacional. Juízo de vara de família. Falta de competência. O juízo de vara de família não é competente para o processamento e julgamento de pedido de homologação de acordo de vontades de caráter obrigacional celebrado em decorrência de relação homoafetiva. O art. 9º da Lei nº 9.278/96, ao fixar a competência do juízo de vara de família para as matérias relativas à união estável, restringiu-se aos casos da entidade familiar descrita no seu art. 1º, sem abranger as relações entre pessoas do mesmo sexo e seu reconhecimento para efeitos tipicamente obrigacionais. De ofício, anularam a decisão agravada. (TJMG – AI 1.0024.09.521410-2/0011, 4ª C. Cív., Rel. Almeida Melo, j. 08/10/2009). 

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05/10/2009

São Paulo – Conflito Negativo de Competência – Ação declaratória de união estável que na realidade deveria ser de união de fato, pois trata de união de pessoas do mesmo sexo, o que não é acolhido pela legislação pátria – Juízo suscitado que declinou de sua competência determinando livre distribuição a uma das Varas Cíveis da Capital tendo sido contemplado o Juízo da 19a Vara Cível, que alegando deve ser aplicado ao caso o art. 9º da Lei n° 9.278/96, propôs o presente conflito negativo de competência – Inadmissibilidade – O art. 226, § 3o da Constituição Federal dispõe que a união estável é somente reconhecida entre homem e mulher, que não é o caso dos autos, que deverá ser processado como união de fato e não em vara especializada de família e sucessões mais sim em Vara Cível. (TJSP – Confl. Comp. 1798690700, Câm. Esp., Rel. Eduardo Gouvêa, j.

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12/08/2009

Mato Grosso – Apelação cível. Relação homoafetiva. Ação declaratória de união homoafetiva. Partilha de bens. Procedência. Possibilidade jurídica do pedido. Artigos 1º da lei nºs 9.278/96 e 1.723 E 1.724 do Código Civil. Alegação de lacuna legislativa. Possibilidade de emprego da analogia como método integrativo. Competência da vara de família. União estável. Comprovação. Reconhecimento. Partilha de bens. Aplicação da analogia para integração da legislação. Art. 5º da lei nº 9.278/96. Recursos desprovidos. Inexistente vedação explícita no ordenamento jurídico para o reconhecimento da relação homoafetiva, não há falar em impossibilidade jurídica do pedido. Ainda que especializada em assuntos da família, considerada em si mesmo, a matéria tratada na vara de família é de natureza cível. Se não há, na organização judiciária mato-grossense, juízo especializado para as questões homoafetivas, nada obsta às varas de família a competência para apreciar e julgar lides de reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo,

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30/07/2009

Rio Grande do Norte – Conflito negativo de competência. Ação de dissolução de sociedade de fato c/c partilha de bens. União homoafetiva. Ausência de previsão legal quanto a competência da vara de família. Relação entre pessoas do mesmo sexo que ainda não foi expressamente reconhecida pelo ordenamento pátrio como entidade familiar. Inteligência do artigo 226, § 3º da constituição feder al. Pretensão de cunho meramente patrimonial. Competência do juízo suscitado. Tratando-se de pedido de c unho exclusivamente patrimonial e, portanto, relativo ao direito obrigacional tão-somente, a competência para processá-lo e julgá-lo é de uma das varas cíveis. (TJRN – Rec. 2009.002253-9, Rel. Nilson Cavalcanti, p. 30/07/2009). 

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