Competência

14/12/2004

Rio Grande do Sul – Competência. Relação homossexual. Ação de dissolução de sociedade de fato, cumulada com divisão de patrimônio. Inexistência de discussão acerca de direitos oriundos do direito de família. Competência da vara cível. Tratando-se de pedido de cunho exclusivamente patrimonial e, portanto, relativo ao direito obrigacional tão-somente, a competência para processá-lo e julgá-lo é de uma das Varas Cíveis. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp 323.370/RS, 4ª T. Rel. Min. Barros Monteiro, j. 14/12/2004).

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28/04/2004

Brasília – Competência – Uniões homoafetivas – Inexistência de instituição familiar – Sociedade de fato – Juízo cível. 1. As uniões homoafetivas não são instituição familiar à luz do ordenamento jurídico vigente. A realidade da sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo merece tratamento isonômico quanto ao reconhecimento, dissolução e partilha de bens adquiridos durante a convivência, mas perante o Juízo Cível. 2. A observância do princípio da dignidade da pessoa humana implica reconhecer a existência de direitos advindos dessas uniões equiparadas àquelas provenientes de uniões heterossexuais, a fim de se evitar qualquer tipo de discriminação em razão da opção sexual, contudo não tem o condão, por ora, de alterar a competência do Juízo de Família. (TJDF – CC 2004.00.2.001313-2, 1ª C. Civ., Rel. Des. Sandra De Santis, j. 28.04.2004). 

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10/12/2003

Distrito Federal – Competência. União entre pessoas do mesmo sexo. Inexistência de entidade familiar. Sociedade de fato. Juízo cível. 1. O direito brasileiro não reconhece como entidade familiar a união entre indivíduos do mesmo sexo. 2. Nem por isso deixa de tutelar os interesses patrimoniais derivados da sociedade de fato entre eles estabelecida. 3. Essa tutela há de ser buscada perante o juízo cível, competente, em razão da matéria, para processar e julgar ação em que se objetiva, essencialmente, o reconhecimento e a dissolução da sociedade, cumulada com partilha de bens. (TJDF – CC 2003.00.2.009683-5, 1ª Câm. Civ., Rel. Des. Fernando Habibe, j. 10.12.2003) 

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29/06/2000

Rio Grande do Sul – Relacões homossexuais. Competência da Vara De Familia para julgamento de separação em sociedade de fato. A competência para julgamento de separação de sociedade de fato de casais formados por pessoas do mesmo sexo, e das varas de família, conforme precedentes desta câmara, por nao ser possível qualquer discriminação por se tratar de união entre homossexuais, pois e certo que a Constituição Federal, consagrando princípios democráticos de direito, proíbe discriminação de qualquer espécie, principalmente quanto a opção sexual, sendo incabível, assim, quanto a sociedade de fato homossexual. Conflito de competência acolhido. (TJRS – Confl. Comp. 70000992156, 8ª Câm. Civ. Rel. Des. José Ataídes Siqueira Trindade, j. 29/06/2000). 

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25/11/1999

Rio Grande do Sul – Intimação pessoal do Ministério Público. Relações homossexuais. Ausência de nulidade da sentença proferida no juízo cível. Competência das varas de família. Obrigatoriedade da intimação pessoal do Ministério Público da sentença proferida em primeiro grau (artigos 83, i, 84, e 236, par-2, do CPC). Em razão da data do acórdão que definiu a competência das varas de família para apreciação de relações que envolvem afeto homossexual. (TJRS – AC 599348562, Rel. Antônio Carlos Stangler Pereira, j. 25/11/1999).

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17/08/1999

Paraná – Ação de reconhecimento de união estável e/ou sociedade de fato, c/c indenização – Processo extinto, sem julgamento do mérito. Ausência de condições da ação. Art. 267, VI, do Código de Processo Civil. União entre homossexuais. Impossibilidade de reconhecimento das Leis nºs 8.971/94 e 9.278/96. Pedido, no entanto, alternativo, sendo possível a existência de sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo. Incompetência absoluta do juízo da vara de família. Deslocamento da competência para o juízo cível. Sentença completamente desprovida de fundamentação. Nulidade absoluta declarada. Sentença cassada. Recurso provido. (TAPR – AC 131.962-0 (Ac. 11335) – 1ª Câm. Cív. Rel. Juiz Mário Rau, j. 17.08.1999). 

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17/06/1999

Rio Grande do Sul – Relações homossexuais. Competência para julgamento de separação de sociedade de fato dos casais formados por pessoas do mesmo sexo. Em se tratando de situações que envolvem relações de afeto, mostra-se competente para o julgamento da causa uma das varas de família, à semelhança das separações ocorridas entre casais heterossexuais. Agravo provido. (TJRS – AI 599 075 496, 8ª Câm. Cív. Rel. Breno Moreira Mussi, 17/06/1999).

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11/10/1990

São Paulo – Competência. Sociedade de fato. Concubinato. Ligação Homossexual. Alteridade de sexos que é pressuposto do concubinato, tratando-se de um sucedâneo do matrimônio constitutivo da família e não dele decorrente. Hipótese que trata de uma sociedade patrimonial de fato, destituída de vínculo com o instituto. Competência da Segunda Seção Civil do (TJSP – AC 139316-1 – 4ª Câm. Cív., Rel. Ney Almada, j. 11/10/1990).

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