JURISPRUDÊNCIA

06/01/2020

TRF-3 – Administrativo. Constitucional. Servidor público. União homoafetiva. Aplicação do previsto no art. 217, i, alínea c da lei 8.112/90 por analogia à união estável. Reconhecimento da sociedade de fato. Princípios constitucionais. Precedentes stf. Apelação não provida. 1. Nos termos da legislação de regência (art. 217, inciso III da Lei nº 8.112/90), a pensão de servidor público é devida ao companheiro que comprove a existência de união estável, sendo presumida a sua dependência econômica. 2. A Constituição Federal em vigor reconhece “a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”, qual prescreve o § 3º do art. 226 e, ainda, nos termos da lei, assegura a percepção de pensão à companheira, conforme dispõe o art. 201, inc. V, com a redação da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998. 3. Com o advento da Lei nº 9.278/96, em seu art. 1º, a união estável, restou expressamente definida enquanto entidade familiar, como a “convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de uma família” e arrola entre os direitos dos conviventes em entidade familiar a recíproca assistência moral e material (art. 2º, II), inclusive após a dissolução da união entre os amásios (art. 7º). 4. O art. 1.723 do Código Civil exige para fins de restar configurada a união estável que a convivência entre o casal reúna, concomitantemente, os seguintes elementos: publicidade, continuidade, durabilidade e finalidade de constituir família. 5. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento que discute a equiparação entre cônjuge e companheiro para fins de sucessão, inclusive em uniões homo afetivas. A decisão foi proferida no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 646721 e 878694, ambos com repercussão geral reconhecida. Declarou o STF que é inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, que estabelece diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens. A conclusão da Suprema Corte foi no sentido de que não existe elemento de discriminação que justifique o tratamento diferenciado entre cônjuge e companheiro estabelecido pelo Código Civil, cabível a extensão dos efeitos independentemente de orientação sexual. Precedentes. 6. Trata-se de posicionamento pacificado do STF, de que devem ser consideradas todas as formas de entidades familiares constitucionalmente previstas (art. 226, §§ 1º a 4º), a saber, a constituída pelo casamento e pela união estável, bem como a monoparental. 7. A união estável entre o homem e a mulher, configurada na “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” não obsta que a união de pessoas do mesmo sexo possa ser reconhecida como entidade familiar apta a merecer proteção estatal. Sendo assim, a família seria, por natureza ou no plano dos fatos, vocacionalmente amorosa, parental e protetora dos respectivos membros, constituindo-se no espaço ideal das mais duradouras, afetivas, solidárias ou espiritualizadas relações humanas de índole privada, o que a credenciaria como base da sociedade – CF, art. 226, caput. (cf. ADI 4277/DF e ADPF 132/RJ) 8. Na hipótese, há que se verificar se restaram comprovados os requisitos caracterizadores da união estável devendo ser analisado in concreto o preenchimento dos requisitos de convivência duradoura, pública e continua, com o objetivo de constituir entidade familiar. 9. Narra a parte autora que mantém união estável com a Sra. Maria das Graças Bessera da Penha desde 1984 e requereu a inclusão de sua companheira como dependente/beneficiária no âmbito administrativo, sendo negado o pedido ao argumento de que o serviço público federal não reconhece como pensionista, companheiros e companheiras do mesmo sexo. 10. Restou comprovada a existência de união homoafetiva através dos documentos acostados aos autos, onde constam os nomes da autora e sua companheira, tais como, declaração de convivência homoafetiva para fins sucessórios, previdenciários e sociais (85690900 – Pág. 33), testamento (85690900 – Pág. 36/37), contrato de abertura de conta corrente e de poupança conjunta (85690900 – Pág. 38), título de capitalização nominativo (85690900 – Pág. 45), fotos pessoais que retratam a vida doméstica e situações familiares de convivência (85690900 – Pág. 86/89 e 85690901 – Pág. 1/4) e outros, em que se observa que ambas mantêm mesma residência, situação que evidencia vida em comum. 11. O conjunto probatório corrobora as alegações da autora e comprovam a qualidade de companheira da Sra. Maria das Graças Beserra da Penha, e, portanto, a qualidade de dependente e beneficiária para fins de concessão de benefício previdenciário, de modo que não merece reparos a sentença ora combatida. 12. Apelação não provida. (TRF-3 – ApReeNec 00272265220044036100, 1ª T. Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 06/01/2020).

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04/12/2019

Distrito Federal – Reconhecimento de união estável homoafetiva. Possibilidade. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de pessoas do mesmo sexo constituírem entidade familiar, devendo lhes ser dispensada a mesma proteção estatal conferida às famílias heteroafetivas (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.277 e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 132). 2. O art. 1.723 do Código Civil que estabelece os elementos caracterizadores da união estável deve ser interpretado em conformidade com a Constituição Federal e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, para reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar. 3. As provas dos autos corroboradas pelos depoimentos colhidos demonstram que era de conhecimento público que a apelada e a falecida conviviam sob o mesmo teto desde 1.986 e que o relacionamento ocorreu de forma contínua e duradoura até o falecimento de I.P. 4. Igualmente, extraem-se, pelas fotos e depoimentos, que as envolvidas se apresentavam sempre juntas, de forma pública, em eventos sociais e familiares e que a união entre as partes era reconhecida no meio da comunidade que frequentavam, não sendo o relacionamento clandestino ou secreto. Daí a publicidade do relacionamento. 5. O animus de constituir família ficou evidenciado diante das fotografias apresentadas, pelos convites endereçados em nome das envolvidas e pelos depoimentos, que confirmam que uma apoiava e cuidava da outra, vivendo juntas desde o ano de 1.986, o que demonstra a inserção da apelada no contexto familiar e social da falecida, mesmo porque não há notícia de envolvimento das partes com outras pessoas no período do relacionamento, comprovando, assim, que havia no relacionamento nítidas características de entidade familiar. 6. Não há, em casos da espécie, como demonstrar de forma ostensiva a relação, tendo em vista o preconceito em relação a tais casos pela sociedade, ainda mais na época vivenciada pela apelada e a falecida, não sendo comuns trocas afetivas em frente a outras pessoas, inclusive da própria família. 7. Apesar das alegações dos apelantes de que a apelada e a falecida não viveram em união estável, resta evidente, pelas provas apresentadas e pelos depoimentos colhidos, embora pontuados por algumas divergências, a presença dos requisitos necessários para a configuração da união estável. 8. Recurso desprovido. (TJDF 00157985220168070007, 1ª T. Cív., Rel. Hector Valverde, j. 04/12/2019).

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16/09/2019

São Paulo – Efeito ativo – Plano de saúde – Cirurgia de mastectomia bilateral e reconstrução cutânea – Transexualidade – Tutela de urgência – Decisão do relator que concede a tutela recursal e determina à ré a cobertura do procedimento cirúrgico e a retificação de seu cadastro para constar o prenome masculino do autor – Inconformismo – Alegação de que o procedimento está em desconformidade com as Diretrizes de Utilização da ANS e que ausente o periculum in mora – Rejeição – Súmula 102 do TJSP – Paciente, em processo de redesignação sexual, diagnosticado como homem transexual (CID – F 64.0), já tendo alterado seu prenome e gênero em todos os documentos – Perigo de dano em se aguardar o regular trâmite da ação – Autor que se encontra alistado militarmente e na espera do agendamento da perícia da Junta Militar– Prejuízo da demora ao cumprimento da obrigação de apresentação do autor para inspeção médica junto ao Exército Brasileiro – Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC – Decisão do relator mantida – Negaram provimento ao recurso. (TJSP – AGT 21378665520198260000 SP 2137866-55.2019.8.26.0000, 8ª Câm. de Dir. Priv. Rel. Alexandre Coelho, j. 16/09/2019).

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13/09/2019

STF – Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 6.160/2018 do distrito federal. Reconhecimento como entidade familiar de união estável entre pessoas do mesmo sexo para implantação de políticas públicas de valorização da família no distrito federal. Interpretação conforme à Constituição. Parcial procedência da ação. 1. Inexistência de inconstitucionalidade formal. Dispositivo de lei distrital (art. 2, I) que disciplina entidade familiar como o núcleo social formado a partir da união entre homem e mulher, por meio de casamento ou união estável. Disciplina semelhante à do art. 1.723, caput, do Código Civil, cuja constitucionalidade já foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4.277 e ADPF 132). 2. Inconstitucionalidade material e interpretação conforme. A única interpretação do artigo 2º, inciso I, que se mostra compatível com o texto constitucional é aquela que não exclua do conceito de entidade familiar, para fins de aplicação das políticas públicas previstas na Lei 6.160/2018, o reconhecimento de união estável contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente, para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 2º, I, da Lei 6.160/2018 do Distrito Federal, nos termos acima especificados. (STF – ADI 5971 DF, Trib. Pl. Rel. Alexandre De Moraes, j. 13/09/2019).

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01/08/2019

São Paulo – Pensão por morte – Servidor público – União homoafetiva – Companheira – Direito assegurado pela constituição federal – Existência da união estável – Demonstração – Suficiência das provas – Benefício devido. 1. Companheira de servidora pública falecida é beneficiária obrigatória, nos termos de entendimento vinculante do Colendo STF firmado no julgamento da ADI nº 4277 e ADPF nº 132. 2. A procedência do pedido demanda prova segura e convincente que demonstre objetivamente a existência do fato controvertido de modo a gerar sob o ponto de vista subjetivo no espírito do juiz a convicção ou a certeza em torno do fato demonstrado. Prova produzida que se revela suficiente para gerar a convicção da existência de união estável entre a instituidora do benefício e a beneficiária. Benefício devido. Pedido procedente. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP – AC 10026561020188260477 SP 1002656-10.2018.8.26.0477, 9ª Câm. de Dir. Púb. Rel. Décio Notarangeli, j. 01/08/2019).

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01/08/2019

São Paulo – Pensão por morte – Servidor público – União homoafetiva – Companheira – Direito assegurado pela constituição federal – Existência da união estável – Demonstração – Suficiência das provas – Benefício devido. 1. Companheira de servidora pública falecida é beneficiária obrigatória, nos termos de entendimento vinculante do Colendo STF firmado no julgamento da ADI nº 4277 e ADPF nº 132. 2. A procedência do pedido demanda prova segura e convincente que demonstre objetivamente a existência do fato controvertido de modo a gerar sob o ponto de vista subjetivo no espírito do juiz a convicção ou a certeza em torno do fato demonstrado. Prova produzida que se revela suficiente para gerar a convicção da existência de união estável entre a instituidora do benefício e a beneficiária. Benefício devido. Pedido procedente. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP – AC 10026561020188260477 SP 1002656-10.2018.8.26.0477, 9ª Câm. de Dir. Púb. Rel. Décio Notarangeli, j. 01/08/2019).

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24/07/2019

Rio Grande do Sul – Previdenciário. União homoafetiva. Vida em comum, dependência econômica. Prova dos autos. ART. 9º, VI, Lei Estadual Nº 7.672/82. A prova dos autos evidencia a união homoafetiva entre o apelado e o segurado do IPERGS, por bem mais de cinco anos, a par de traduzir a dependência econômica do autor da ação em relação ao extinto, atraindo a incidência do art. 9º, VI, Lei Estadual nº 7.672/82. Apelação Desprovida. (TJRS – AC 70082110735 RS, 21ª Câm. Cív. Rel. Armínio José Abreu Lima da Rosa, j. 24/07/2019).

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15/07/2019

Ceará – Pensão por morte. União homoafetiva. Tempo de união estável comprovado. Casamento oficializado. Requisitos presentes. Agravo conhecido e desprovido. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas a reforma da decisão que deferiu a tutela antecipada pleiteada pela autora/agravada em sede de Pedido de Concessão de Pensão por Morte, para determinar que o Demandado proceda com a reimplantação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, do benefício de pensão por morte deixado pela falecida servidora Liduína Maria Fernandes em favor da Autora (Ana Maria de Souza). Em suas razões, alega o Estado do Ceará que a sustação do benefício previdenciário em questão observou os princípios da legalidade e da segurança jurídica, posto que o casamento da autora/agravada com a ex-servidora, falecida em 2018 durou menos que 2 anos, o que somente garantiria à autora o recebimento do benefício por 4 meses, nos termos do art. 6º, ˜5º, I, da LC159/2016. 2. No presente momento, sem adentrar no mérito da demanda, há que se aferir a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, descritos no art. 300 do NCPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. O instituto da união estável possui proteção constitucional conferida pelo art. 226, § 3º, da CF/88. 4. Os documentos que instruem o feito fundamentam o decisum a quo que acolhe, em princípio, o alegado pela autora de que teria mantido relacionamento com a falecida servidora desde 1995, tendo com ela oficializado o casamento somente em 21/11/2016. Apenas para exemplificar, fora apresentado documento de conta conjunta, pagamento de plano de saúde, acompanhamento de tratamento em hospital, dentre outros, todos eles em momentos anteriores à efetivação do matrimônio e que bem demonstram a união pública e notória. 5. Não há que se referir a qualquer tipo de discriminação em relação ao casamento, estendendo-se aos companheiros os mesmos direitos vertidos em favor dos casados. Precedentes. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Agravo de Instrumento nº 0623649-39.2019.8.06.0000, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 15 de julho de 2019. Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte relator e presidente do órgão julgador (TJCE – AI 06236493920198060000 CE 0623649-39.2019.8.06.0000, 1ª Câm. Dir. Púb. Rel. Paulo Francisco Banhos Ponte, j. 15/07/2019).

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04/06/2019

STJ – Recurso especial. Direito civil e constitucional. Clube social. Proibição de frequência. Ex-companheiro. Isonomia. Violação. União estável. Comprovação. Equiparação a ex-cônjuge. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade material. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados e de terceiros (RE nº 201.819-8). 3. A recusa de associação, no caso um clube esportivo, baseada exclusivamente em cláusula protetiva apenas a ex-cônjuge de sócio proprietário de título, excluindo o benefício a ex-companheiro, viola a isonomia e a proteção constitucional de todas as entidades familiares, tais como o casamento, a união estável e as famílias monoparentais. 4. Recurso especial não provido. (STJ – REsp 1713426/PR, 3ª T. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 04/06/2019). 

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28/05/2019

Rio de Janeiro – Ação de anulação de escritura de inventário e adjudicação proposta contra irmã do falecido, por ter procedido ao inventário extrajudicial em prejuízo do companheiro do de cujus. União homoafetiva reconhecida por sentença. Preclusão. Recurso da ré. Desprovimento. A apelante se declarou irmã e única herdeira de José Norberto de Francisco, promovendo escritura pública de inventário dos bens deixados por seu irmão, em 04/06/2009, conforme se vê do documento de fls.46/55. A despeito do reconhecimento da união estável homoafetiva por sentença transita em julgado. O artigo 610 do CPC/15 traz a previsão da necessidade de inventário judicial se houver testamento ou interessado incapaz, porém, o parágrafo primeiro do referido artigo, se todos forem capazes e concordes, o que não é o caso dos autos. Haja vista a pendência de reconhecimento da ação de união estável homoafetiva, não poderia a recorrente realizar o inventário extrajudicial dos bens deixados por seu irmão. Como cediço, os regimes sucessórios do casamento e da união estável promovida pelo artigo 1.790 do CCB foi declarada inconstitucional, pelo STF, no julgamento do RE 878.694/MG, em sede de repercussão geral. Nesse diapasão, o reconhecimento da união homoafetiva faz do autor, o único herdeiro, na forma do artigo 1.829, III, do CCB, ressaindo evidente o vício e a necessidade de anulação da escritura pública de inventário e adjudicação lavrada pelo Cartório do 2º Ofício de São Gonçalo, livro 899, fls.165/166, Ato nº 070, datada de 04 de junho de 2009, exatamente como decidiu a sentença recorrida. Desprovimento. (TJRJ – AC 00182764320158190004, 19ª Câm. Cív. Rel. Lúcio Durante, j. 28/05/2019). 

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