JURISPRUDÊNCIA

18/03/2021

STF – Direito das pessoas LGBTI. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Transexuais e travestis. Direito de opção pelo cumprimento de pena em unidades prisionais femininas ou masculinas, no último caso, em alas específicas, que lhes garanta a segurança. 1. Direito das transexuais femininas e travestis ao cumprimento de pena em condições compatíveis com a sua identidade de gênero. Incidência do direito à dignidade humana, à autonomia, à liberdade, à igualdade, à saúde, vedação à tortura e ao tratamento degradante e desumano (CF/1988, art. 1º, III; e art. 5º, caput, III). Normas internacionais e Princípios de Yogyakarta. Precedentes: ADI 4275, red. p/acórdão Min. Edson Fachin; RE 670.422, rel. Min. Dias Toffoli. 2. Amadurecimento da matéria alcançado por meio de diálogo institucional estabelecido entre Poder Executivo, Poder Judiciário e entidades representativas da sociedade civil. Relatório do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e Nota Técnica do Ministério da Justiça e da Segurança Pública sinalizando uma notável evolução do entendimento do Poder Executivo quanto ao tratamento a ser conferido a transexuais e travestis identificados com o gênero feminino, no âmbito do sistema carcerário. 3. Ambos os documentos recomendam a transferência, mediante consulta individual da pessoa trans ou da travesti, para estabelecimento prisional feminino ou masculino, no último caso, para ala separada, que lhes garanta a segurança. Necessidade de acomodar: (i) questões de identidade de gênero com (ii) relações de afeto e/ou estratégias de sobrevivência eventualmente estabelecidas, que minimizam o sofrimento de um grupo profundamente vulnerável e estigmatizado. 4. Cautelar ajustada quanto às transexuais e estendida às travestis. (STF – ADPF 527 DF 0073759-78.2018.1.00.0000, Rel. Roberto Barroso, j. 18/03/2021).

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18/03/2021

STF – Direito constitucional. Controle de constitucionalidade. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Execução penal. Direito das pessoas transexuais e travestis com identidade de gênero feminina de opção por cumprir pena em estabelecimento prisional feminino ou em ala reservada de estabelecimento prisional masculino. Questão de ordem. Resolução CNJ n. 348, de 2020, posteriormente modificada pela resolução CNJ n. 366, de 2021. Substancial alteração do panorama normativo descrito na inicial. Perda superveniente de objeto. Prejudicialidade configurada. STF – ADPF 527 DF 0073759-78.2018.1.00.0000, Pl., Rel. Roberto barroso, j. 18/03/2021.

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09/03/2021

STJ – Administrativo e processual civil. Agravo interno. Transexual nas forças armadas (aeronáutica). Discriminação após cirurgia de adaptação de sexo. Imposição de reforma ex ofício por invalidez permanente para o serviço militar. Nulidade do ato. Direito a promoções e aposentadoria integral como se na ativa estivesse. Permanência em imóvel funcional até o cumprimento da determinação judicial. Deferimento de liminar. Decisão posterior acerca do processo principal. Aresp 1.552.655/DF. Perda do objeto. Cuida-se de Agravo Interno da União contra decisão monocrática que deu provimento ao Agravo Interno da autora, para reconsiderar a decisão monocrática e deferir o pedido de tutela provisória de urgência, garantindo-lhe o direito de ocupação do imóvel funcional – nos termos do acórdão da origem – até que seja implantada a aposentadoria no posto de Suboficial, vedando, ainda, que se imputem multa/abatimentos pela não desocupação do imóvel. 2. A União, nas razões do Agravo Interno, apresenta 5 (cinco) teses a favor da reforma da decisão monocrática: a) incompetência do STJ para analisar o pleito, uma vez que é ele da competência do juízo do cumprimento de sentença (art. 516, II, CPC); b) a matéria (o posto a que faz jus a recorrida) não foi devolvida ao STJ, pois inexiste recurso da autora; c) a decisão monocrática implica reformatio in pejus, pois concede à recorrida algo que não lhe foi deferido na origem; d) inexiste direito da autora à aposentadoria no posto de Suboficial, pois a ascensão a ele dependia de outros requisitos além do tempo; e e) caso seja mantida a decisão, que seja reconhecido o seu caráter precário, para que o tema volte a ser debatido na origem. 3. Preliminarmente, observo que não há incompetência do STJ para apreciar o pleito cautelar veiculado pela agravada na Petição. No curso da ação principal, a Aeronáutica exigiu da autora a devolução do imóvel funcional sem, antes, implantar adequadamente a aposentadoria como lhe foi ordenado como condição para tanto. Afinal, conforme a decisão recorrida e a fundamentação dos acórdãos da origem, a agravada teria direito de ser aposentada como Suboficial, porém, foi aposentada no posto de Cabo, o que contraria o comando do título, verbis (destaques acrescentados): “(…) Deve ser reconhecido o direito da autora às eventuais promoções por tempo de serviço no período em que esteve ilegalmente afastada do serviço castrense, pois ela é considerada, para todos os efeitos, como em efetivo serviço, por expressa previsão legal. (…) O art. 98, inciso I, alínea c do Estatuto dos Militares determina a transferência para a reserva remunerada ex ofício, sempre que o militar do quadro de Praças atingir idade-limite de 54 anos para graduação no último posto possível da carreira, Subtenente.” 4. Dessa forma não há falar em reformatio in pejus, porque, diante da notícia de violação do direito da agravada de permanecer no imóvel antes de ser adequadamente aposentada, a decisão recorrida (e também proferida monocraticamente no AResp 1.522.655-DF) simplesmente fez cumprir o que foi reconhecido, ainda que incidentalmente, pelo Tribunal de origem. 5. Em sendo assim, razoável que a agravada reclamasse diretamente a este Tribunal, com arrimo no art. 299, parágrafo único, do CPC, o direito de permanecer no imóvel (e isentar-se das multas e abatimentos aplicados por não devolvê-lo), mormente diante da inexistência de informação de que, na origem, já se esteja a exigir o cumprimento do julgado. Vale lembrar que o poder geral de cautela dos juízes, diante de urgências extremas, não encontra limites nas regras de competência da legislação processual civil, sendo lícito, portanto, a qualquer órgão julgador assegurar à parte necessitada de direito a sua proteção ante à presença de fumus boni iuris (patente de Suboficial indicada no acórdão da origem) e periculum in mora (risco de perda do imóvel). 6. Também pelo fundamento supra afasta-se o argumento da União de que o STJ não podia enfrentar a questão, diante do âmbito da devolutividade do recurso interposto, já que inexiste recurso da autora sob o crivo desta Corte. Ao amparar o direito da autora, o que se fez foi simplesmente garantir-lhe a permanência no imóvel funcional diante da implantação equivocada de sua aposentadoria, algo que não se compreende no âmbito da devolutividade recursal, mas sim do poder geral de cautela do juiz (arts. 300 e 301 do CPC). 7. De todo modo, importante consignar, no tocante ao posto no qual deve a recorrida ser aposentada, que nos autos principais (AgInt no AResp 1.522.655-DF) manteve-se a aposentadoria da agravada como Suboficial, mas apenas precariamente – como sói ocorrer nas medidas cautelares -, até que o juízo competente para o cumprimento de sentença (art. 516, II, do CPC), em ambiente de pleno contraditório, analise o título executivo e a legislação que cuida do tema, a fim de definir se o posto da aposentadoria deve ser o de Terceiro Sargento ou o de Suboficial, afastada desde já a efetivada aposentadoria da autora no posto de Cabo engajado (manifestamente ilegal). 8. Por fim, nos autos dos quais deriva o presente pleito cautelar (AREsp 1.552.655/DF) foi proferida decisão de mérito, publicada em 26 de maio de 2020, reconhecendo o direito da agravada a permanecer no imóvel até que seja definido o seu direito de aposentadoria integral no posto de Suboficial. Assim, como há pronunciamento definitivo nesta Corte sobre o tema aqui discutido – isto é, o direito da recorrida de permanecer no imóvel funcional até ser definido o seu direito de obter a aposentadoria no posto de Suboficial, nos termos das decisões da origem – tem-se que a presente medida cautelar e, consequentemente, o Agravo Interno interposto estão prejudicados, pois não há mais tutela provisória pendente, tendo em vista a decisão proferida no AResp 1.552.655/DF. 9. Agravo Interno não conhecido. (STJ – AgInt no AgInt na Pet 12852 DF 2019/0217325-1, 2ª T. Rel. Min. Herman Benjamin, j. 09/03/2021)

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07/01/2021

Rio Grande do Norte – Pensão por morte de militar. Lei nº 3.765/60. Filha solteira. Mudança de registro civil da autora no tocante ao nome e ao gênero. Autora que era menor impúbere e registrada como do sexo masculino à época do óbito do militar. Comprovação de que a demandante se apresentava como do sexo feminino quando do falecimento do instituidor do benefício. Possibilidade de recebimento da pensão militar pela requerente após sua maioridade. Rateio do benefício em igualdade de condições com as demais beneficiárias e com efeitos a contar do requerimento administrativo. Procedência do pedido. (JFRN – Proc. nº 0805303-39.2019.4.05.8400 – 5ª V., Juiz Ivan Lira De Carvalho, j. 07/01/2021). 

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07/01/2021

Rio Grande do Norte  - Constitucional e administrativo.  Pensão por morte de militar. Lei nº 3.765/60. Filha solteira. Mudança de registro civil da autora no tocante ao nome e ao gênero. Autora que era menor impúbere e registrada como do sexo masculino à época do óbito do militar. Comprovação deque a demandante se apresentava como do sexo feminino quando do falecimento do instituidor do benefício. Possibilidade de recebimento da pensão militar pela requerente após sua maioridade. Rateio do benefício em igualdade de condições com as demais beneficiárias e com efeitos a contar do requerimento administrativo. Procedência do pedido. (JF – Proc. nº 0805303-39.2019.4.05.8400, 5ª Vara Federal, Juiz Federal Ivan Lira de Carvalho, j. 07/01/2021). 

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15/12/2020

STJ – Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio. Direito penal. Tribunal do júri. Feminicídio tentado. Vítima transexual. Pedido de exclusão da qualificadora. Tese a ser apreciada pelo conselho de sentença. Princípio in dubio pro societate. Exclusão da qualificadora. Improcedente. Habeas corpus não conhecido. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida. Porém, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A sentença de pronuncia deve se ater aos limites estritos da acusação, na justa medida em que serão os jurados os verdadeiros juízes da causa, razão pela qual as qualificadoras somente devem ser afastadas quando evidentemente desalinhadas das provas carreadas e produzidas no processo. 3. No caso, havendo indicativo de prova e concatenada demonstração de possível ocorrência da qualificadora do feminicídio, o debate acerca da sua efetiva aplicação ao caso concreto é tarefa que incumbirá aos jurados na vindoura Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri. 4. Habeas Corpus não conhecido. (STJ – HC 541237 DF 2019/0316671-1, 5ª T., Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 15/12/2020).

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14/10/2020

São Paulo – Plano de saúde – Beneficiário transexual – Indicação para cirurgia de neofaloplastia com implante de prótese – Exclusão de cobertura do tratamento prescrito – Inadmissibilidade Súmulas 96 e 102 deste Tribunal de Justiça – Inteligência – Recurso não provido. (TJSP – AC 10004066020208260565 SP 1000406-60.2020.8.26.0565, 7ª Câm. de Dir. Priv. Rel. Luis Mario Galbetti, j. 14/10/2020).

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13/05/2020

Rio de Janeiro – Danos morais coletivo. Comentário em rede social. Ofensa a comunidade LGBT. Discurso de ódio. (TJRJ – Ação Civil Pública 5010720-05.2019.4.02.5101/RJ, Rel. Juíz Márcio Santoro Rocha, j. 13/05/2020). 

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08/09/2020

TRF-4 – Auxílio maternidade. União homoafetiva. Ofensa ao princípio da igualdade. Parcialmente provido. 1. A licença à gestante tem como objetivo possibilitar que a profissional possa se recuperar do parto e também que realize os primeiros cuidados junto ao seu filho, que lhe possibilite vivenciar o período de amamentação, o que reforça a tese de que o benefício em tela deve ser concedido à genitora parturiente. Nessa linha, com suporte legal no princípio da isonomia, deve ser concedida a licença-maternidade de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, apenas à mãe que gestou a criança. 2. Nada obstante, a parte agravada não deve restar desamparada no seu direito de acompanhar os primeiros dias de vida de seu filho. Nesta perspectiva, como forma de possibilitar o contato e integração entre a mãe que não gestou e o seu bebê, deve ser concedida licença correspondente à licença-paternidade (licença parental de curto prazo). (TRF-4 – AI 50296384320204040000 5029638-43.2020.4.04.0000, 3ª T. Rel. Vânia Hack De Almeida, j. 08/09/2020). 

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18/08/2020

São Paulo – Plano de saúde. Negativa de cobertura de mastectomia no âmbito de processo transexualizador. Recurso das partes em face de sentença de parcial procedência. Não acolhimento. Negativa de cobertura. Recusa da operadora de saúde que se revela abusiva. ANS que, em parecer técnico, consignou expressamente a obrigatoriedade de cobertura da cirurgia de mastectomia como procedimento complementar ao processo de transexualização. Rol da ANS, não obstante, que é exemplificativo. Súmula 102 deste Tribunal. A recusa de custeio de procedimento comprovadamente essencial para garantir a saúde do paciente, ademais, coloca em risco o objeto do contrato, que compreende a saúde em seu âmbito psíquico. Cirurgia que não possui caráter meramente estético. Precedentes. Danos morais. Inocorrência. Existência de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sentença preservada. Negado provimento aos recursos. (TJSP – AC 10073505520198260002 SP 1007350-55.2019.8.26.0002, 3ª Câm. de Dir. Priv. Rel. Viviani Nicolau, j. 18/08/2020).

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