JURISPRUDÊNCIA

03/06/2020

TRF-4 – Previdenciário. Concessão de pensão por morte de companheira. União estável homoafetiva. Requisitos preenchidos. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte da companheira. 3. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de equiparar à união estável, para fins de concessão de pensão por morte, relações afins, tais como a união homoafetiva e a união, com fins de constituir família, entre pessoas que, por motivo diverso, estejam impedidas de casar. (TRF-4 – AC 50293310220194049999, T. Reg. Supl. de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 03/06/2020).

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11/05/2020

STF – Ação direta de inconstitucionalidade. Direito constitucional. Art. 64, iv, da portaria n. 158/2016 do ministério da saúde e art. 25, XXX, “d”, da resolução da diretoria colegiada – RDC n. 34/2014 da Anvisa. Restrição de doação de sangue a grupos e não condutas de risco. Discriminação por orientação sexual. Inconstitucionalidade. Ação direta julgada procedente. 1. A responsabilidade com o Outro demanda realizar uma desconstrução do Direito posto para tornar a Justiça possível e incutir, na interpretação do Direito, o compromisso com um tratamento igual e digno a essas pessoas que desejam exercer a alteridade e doar sangue. 2. O estabelecimento de grupos – e não de condutas – de risco incorre em discriminação e viola a dignidade humana e o direito à igualdade, pois lança mão de uma interpretação consequencialista desmedida que concebe especialmente que homens homossexuais ou bissexuais são, apenas em razão da orientação sexual que vivenciam, possíveis vetores de transmissão de variadas enfermidades. Orientação sexual não contamina ninguém, condutas de risco sim. 2. O princípio da dignidade da pessoa humana busca proteger de forma integral o sujeito na qualidade de pessoa vivente em sua existência concreta. A restrição à doação de sangue por homossexuais afronta a sua autonomia privada, pois se impede que elas exerçam plenamente suas escolhas de vida, com quem se relacionar, com que frequência, ainda que de maneira sexualmente segura e saudável; e a sua autonomia pública, pois se veda a possibilidade de auxiliarem àqueles que necessitam, por qualquer razão, de transfusão de sangue. 3. A política restritiva prevista na Portaria e na Resolução da Diretoria Colegiada, ainda que de forma desintencional, viola a igualdade, pois impacta desproporcionalmente sobre os homens homossexuais e bissexuais e/ou seus parceiros ou parceiras ao injungir-lhes a proibição da fruição livre e segura da própria sexualidade para exercício do ato empático de doar sangue. Trata-se de discriminação injustificável, tanto do ponto de vista do direito interno, quanto do ponto de vista da proteção internacional dos direitos humanos, à medida que pressupõem serem os homens homossexuais e bissexuais, por si só, um grupo de risco, sem se debruçar sobre as condutas que verdadeiramente os expõem a uma maior probabilidade de contágio de AIDS ou outras enfermidades a impossibilitar a doação de sangue. 4. Não se pode tratar os homens que fazem sexo com outros homens e/ou suas parceiras como sujeitos perigosos, inferiores, restringido deles a possibilidade de serem como são, de serem solidários, de participarem de sua comunidade política. Não se pode deixar de reconhecê-los como membros e partícipes de sua própria comunidade. 5. Ação direta julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 64 da Portaria n. 158/2016 do Ministério da Saúde e da alínea “d” do inciso XXX do art. 25 da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n. 34/2014 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. (STF – ADI 5.543, Trib. Pl. Rel. Min. Edson Fachin, j. 11/05/2020).

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27/04/2020

STF – Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Direito constitucional. Lei 1.516/2015 do município de novo gama – go. Proibição de divulgação de material com informação de ideologia de gênero em escolas municipais. Usurpação de competência privativa legislativa da união. Diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF). Violação aos princípios atinentes à liberdade de apreender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento a arte e o saber (art. 206, II, CF), e ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III, CF). Proibição da censura em atividades culturais e liberdade de expressão (art. 5º, IX, CF). Direito à igualdade (art. 5º, caput, CF). Dever estatal na promoção de políticas públicas de combate à desigualdade e à discriminação de minorias. Inconstitucionalidade formal e material reconhecidas. Procedência. 1. Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF, art. 22, XXIV), de modo que os Municípios não têm competência legislativa para a edição de normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologia de ensino ou modo de exercício da atividade docente. A eventual necessidade de suplementação da legislação federal, com vistas à regulamentação de interesse local (art. 30, I e II, CF), não justifica a proibição de conteúdo pedagógico, não correspondente às diretrizes fixadas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996). Inconstitucionalidade formal. 2. O exercício da jurisdição constitucional baseia-se na necessidade de respeito absoluto à Constituição Federal, havendo, na evolução das Democracias modernas, a imprescindível necessidade de proteger a efetividade dos direitos e garantias fundamentais, em especial das minorias. 3. Regentes da ministração do ensino no País, os princípios atinentes à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II, CF) e ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III, CF), amplamente reconduzíveis à proibição da censura em atividades culturais em geral e, consequentemente, à liberdade de expressão (art. 5º, IX, CF), não se direcionam apenas a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas eventualmente não compartilhada pelas maiorias. 4. Ao aderir à imposição do silêncio, da censura e, de modo mais abrangente, do obscurantismo como estratégias discursivas dominantes, de modo a enfraquecer ainda mais a fronteira entre heteronormatividade e homofobia, a Lei municipal impugnada contrariou um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, relacionado à promoção do bem de todos (art. 3º, IV, CF), e, por consequência, o princípio segundo o qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, caput, CF). 5. A Lei 1.516/2015 do Município de Novo Gama – GO, ao proibir a divulgação de material com referência a ideologia de gênero nas escolas municipais, não cumpre com o dever estatal de promover políticas de inclusão e de igualdade, contribuindo para a manutenção da discriminação com base na orientação sexual e identidade de gênero. Inconstitucionalidade material reconhecida. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (STF – ADPF 457 GO, Trib. Pl., Rel. Alexandre De Moraes, j. 27/04/2020).

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04/03/2020

São Paulo – Indenização – Danos morais – Funcionários do requerido que advertiram a autora de que ela não poderia utilizar o vestiário feminino – Atitude discriminatória – Autora transexual – Atitude dos prepostos do réu que ultrapassou o conceito de mero dissabor – Elementos necessários para caracterizar a obrigação de indenizar – Danos morais configurados – Verba devida – Indenização fixada de maneira adequada – Juros que incidem a partir do evento danoso – Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça – Ação parcialmente procedente – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJSP – AC 10460191220168260576 SP 1046019-12.2016.8.26.0576, 5ª Câm. de Dir. Priv. Rel. Erickson Gavazza Marques, j. 04/03/2020).

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20/02/2020

Minas Gerais – Reexame necessário. Mandado de segurança. Servidor público. Município de Manhuaçu. Licença maternidade. Direito social. Interpretação extensiva da lei. Afastamento do fator biológico. Precedente do STF. Multiparentalidade. Mãe biológica não gestante. Irrelevância. Direito líquido e certo assegurado. Garantia de convivência do infante. A Lei Municipal nº 1.682/91, observando a garantia constitucional prevista no art. 7º, inciso XVIII, c/c art. 39, § 3ºambos da CF, assegura às servidoras gestantes do Município de Manhuaçu o direito à licença remunerada, com duração mínima de cento e vinte dias – Muito embora a redação constitucional se refira à licença à gestante – assim como consta também na legislação municipal – a interpretação que se dá ao texto legal é extensiva, aplicando-se à condição de maternidade, não mais importando o fator biológico e gestacional (RE 778.889/STF – repercussão geral)- Diante da evolução do conceito de entidade familiar, a multiparentalidade tornou-se possível, de forma que, quanto à licença maternidade, a concessão do benefício já não comporta mais a vinculação ao fator biológico, nem é vedada aos núcleos familiares homoafetivos multiparentais ou, até mesmo, aos monoparentais, até porque, a referida licença é também garantia assegurada ao menor – A multiparentalidade materna não retira da mãe biológica não gestante o direito líquido e certo de gozar da licença remunerada de cento e vinte dias pelo nascimento dos filhos – A administração pública e, sobretudo o Poder Judiciário precisam ficar atento aos novos conceitos sociais de entidade familiar, adaptando-se a extensão de direitos. (TJMG – RN 10000190509869001, Rel. Renato Dresch, j. 20/02/2020). 

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19/02/2020

Distrito Federal – Reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva post mortem. Elementos do artigo 1.723, do código civil. União homoafetiva reconhecida e qualificada como entidade familiar. Requisitos para a configuração da união estável. Elemento anímico. Prova documental e testemunhal. Demonstração. A união estável, como entidade familiar, é conceituada pelo artigo 1.723, do Código Civil, nos seguintes termos: é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Em razão da demanda social decorrente das mudanças nas relações familiares, em que pese a legislação brasileira tratar apenas de união entre homem e mulher, a união homoafetiva é reconhecida e qualificada como entidade familiar, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 132 e ADI nº 4277, no qual conferiu-se efeito vinculante e eficácia erga omnes. O objetivo de constituir família, elemento anímico que distingue a referida relação de um simples relacionamento de namoro, ainda que qualificado e de longa duração, reside especialmente na mútua assistência, material e imaterial, e na manutenção de propósitos e objetivos comuns. No caso, presentes os requisitos do artigo 1.723 e seguintes, do Código Civil de 2002, lastreados na prova documental e testemunhal, impõe-se o reconhecimento da união estável homoafetiva, para todos os fins legais. (TJDF 00164454120168070009 – Segredo de Justiça 0016445-41.2016.8.07.0009, 6ª T. Cív. Rel. Esdras Neves, j. 19/02/2020). 

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17/02/2020

Paraná – Ação declaratória. Licença maternidade. Servidora estadual. União homoafetiva. Direito já concedido a companheira. Extensão à mãe não gestante. Dever do estado garantir o melhor interesse da criança. Recurso provido. (TJPR – 4ª Turma Recursal – 0047504-90.2018.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria – J. 17.02.2020) (TJPR – RI 00475049020188160182 PR 0047504-90.2018.8.16.0182, 4ª T. Rec. Rel. Juíza Camila Henning Salmoria, j. 17/02/2020). 

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28/01/2020

Rio de Janeiro – Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por dano moral. Autora portadora de incongruência de gênero. Negativa de cobertura dos procedimentos que integram a cirurgia de transgenitalização ou redesignação sexual. Sentença de procedência. Apelo do réu. A parte autora sofre com a incompatibilidade entre o sexo biológico e a identidade sexual na qual se reconhece emocional e psicologicamente e desde 24/04/2014 passa por tratamento com equipe multidisciplinar visando a melhora de seu estado de saúde. Apesar da sua condição genética e anatômica masculina, exerce a identidade de gênero feminina, sendo diagnosticada com transtorno de identidade de gênero ou disforia de gênero – transexualismo. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações jurídicas decorrentes de contrato de plano de saúde, conforme o enunciado 469 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. A negativa de cobertura do procedimento cirúrgico por parte do plano de saúde, ora apelante, foi manifestamente abusiva e afronta o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e o direito à preservação da saúde e à vida. Laudos multidisciplinares (médicos, sociais e psicológicos) que atestam a imprescindibilidade do tratamento prescrito, não havendo razão para sua negativa. Entendimento dos médicos que acompanham a paciente que deve prevalecer, à luz do Verbete Sumular 211. Intervenção cirúrgica que não é meramente estética, como alegado, mas parte integrante do tratamento médico e que constitui importante meio de preservação da saúde física e mental da pessoa transexual, diante da realidade de um contexto social em que a transexualidade é marginalizada, estigmatizada e expõe a pessoa trans, muitas vezes, a atos de violência física e moral. Observância dos Princípios de Yogyakarta, que exprimem postulados sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e à identidade de gênero, dentre eles o princípio 17, que estabelece o direito ao padrão mais alto alcançável de saúde. O fato de os procedimentos solicitados constarem como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde, de acordo com o rol de procedimentos da Resolução Normativa 387/15, mas, não integrar o mesmo rol a indicação feita pelo médico assistente, de transgenitalização, não é suficiente para excluir a cobertura quanto aos procedimentos, considerando que tal rol é meramente exemplificativo. A injustificada recusa do plano de saúde de cobertura do procedimento necessário ao tratamento da segurada gera dano moral porque tal abusividade contra pessoa que necessita de cirurgia para complementar o tratamento de redesignação sexual iniciada com o tratamento hormonal causa abalo aos direitos da personalidade. O valor arbitrado a título de compensação por dano moral fixado, R$5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ainda aos aspectos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ – APL 00060379420178190211, 8ª Câm. Cív. Rel. Cezar Augusto Rodrigues Costa. j. 28/01/2020).

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06/01/2020

TRF-3 – Administrativo. Constitucional. Servidor público. União homoafetiva. Aplicação do previsto no art. 217, i, alínea c da lei 8.112/90 por analogia à união estável. Reconhecimento da sociedade de fato. Princípios constitucionais. Precedentes stf. Apelação não provida. 1. Nos termos da legislação de regência (art. 217, inciso III da Lei nº 8.112/90), a pensão de servidor público é devida ao companheiro que comprove a existência de união estável, sendo presumida a sua dependência econômica. 2. A Constituição Federal em vigor reconhece “a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”, qual prescreve o § 3º do art. 226 e, ainda, nos termos da lei, assegura a percepção de pensão à companheira, conforme dispõe o art. 201, inc. V, com a redação da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998. 3. Com o advento da Lei nº 9.278/96, em seu art. 1º, a união estável, restou expressamente definida enquanto entidade familiar, como a “convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de uma família” e arrola entre os direitos dos conviventes em entidade familiar a recíproca assistência moral e material (art. 2º, II), inclusive após a dissolução da união entre os amásios (art. 7º). 4. O art. 1.723 do Código Civil exige para fins de restar configurada a união estável que a convivência entre o casal reúna, concomitantemente, os seguintes elementos: publicidade, continuidade, durabilidade e finalidade de constituir família. 5. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento que discute a equiparação entre cônjuge e companheiro para fins de sucessão, inclusive em uniões homo afetivas. A decisão foi proferida no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 646721 e 878694, ambos com repercussão geral reconhecida. Declarou o STF que é inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, que estabelece diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens. A conclusão da Suprema Corte foi no sentido de que não existe elemento de discriminação que justifique o tratamento diferenciado entre cônjuge e companheiro estabelecido pelo Código Civil, cabível a extensão dos efeitos independentemente de orientação sexual. Precedentes. 6. Trata-se de posicionamento pacificado do STF, de que devem ser consideradas todas as formas de entidades familiares constitucionalmente previstas (art. 226, §§ 1º a 4º), a saber, a constituída pelo casamento e pela união estável, bem como a monoparental. 7. A união estável entre o homem e a mulher, configurada na “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” não obsta que a união de pessoas do mesmo sexo possa ser reconhecida como entidade familiar apta a merecer proteção estatal. Sendo assim, a família seria, por natureza ou no plano dos fatos, vocacionalmente amorosa, parental e protetora dos respectivos membros, constituindo-se no espaço ideal das mais duradouras, afetivas, solidárias ou espiritualizadas relações humanas de índole privada, o que a credenciaria como base da sociedade – CF, art. 226, caput. (cf. ADI 4277/DF e ADPF 132/RJ) 8. Na hipótese, há que se verificar se restaram comprovados os requisitos caracterizadores da união estável devendo ser analisado in concreto o preenchimento dos requisitos de convivência duradoura, pública e continua, com o objetivo de constituir entidade familiar. 9. Narra a parte autora que mantém união estável com a Sra. Maria das Graças Bessera da Penha desde 1984 e requereu a inclusão de sua companheira como dependente/beneficiária no âmbito administrativo, sendo negado o pedido ao argumento de que o serviço público federal não reconhece como pensionista, companheiros e companheiras do mesmo sexo. 10. Restou comprovada a existência de união homoafetiva através dos documentos acostados aos autos, onde constam os nomes da autora e sua companheira, tais como, declaração de convivência homoafetiva para fins sucessórios, previdenciários e sociais (85690900 – Pág. 33), testamento (85690900 – Pág. 36/37), contrato de abertura de conta corrente e de poupança conjunta (85690900 – Pág. 38), título de capitalização nominativo (85690900 – Pág. 45), fotos pessoais que retratam a vida doméstica e situações familiares de convivência (85690900 – Pág. 86/89 e 85690901 – Pág. 1/4) e outros, em que se observa que ambas mantêm mesma residência, situação que evidencia vida em comum. 11. O conjunto probatório corrobora as alegações da autora e comprovam a qualidade de companheira da Sra. Maria das Graças Beserra da Penha, e, portanto, a qualidade de dependente e beneficiária para fins de concessão de benefício previdenciário, de modo que não merece reparos a sentença ora combatida. 12. Apelação não provida. (TRF-3 – ApReeNec 00272265220044036100, 1ª T. Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 06/01/2020).

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04/12/2019

Distrito Federal – Reconhecimento de união estável homoafetiva. Possibilidade. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de pessoas do mesmo sexo constituírem entidade familiar, devendo lhes ser dispensada a mesma proteção estatal conferida às famílias heteroafetivas (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.277 e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 132). 2. O art. 1.723 do Código Civil que estabelece os elementos caracterizadores da união estável deve ser interpretado em conformidade com a Constituição Federal e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, para reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar. 3. As provas dos autos corroboradas pelos depoimentos colhidos demonstram que era de conhecimento público que a apelada e a falecida conviviam sob o mesmo teto desde 1.986 e que o relacionamento ocorreu de forma contínua e duradoura até o falecimento de I.P. 4. Igualmente, extraem-se, pelas fotos e depoimentos, que as envolvidas se apresentavam sempre juntas, de forma pública, em eventos sociais e familiares e que a união entre as partes era reconhecida no meio da comunidade que frequentavam, não sendo o relacionamento clandestino ou secreto. Daí a publicidade do relacionamento. 5. O animus de constituir família ficou evidenciado diante das fotografias apresentadas, pelos convites endereçados em nome das envolvidas e pelos depoimentos, que confirmam que uma apoiava e cuidava da outra, vivendo juntas desde o ano de 1.986, o que demonstra a inserção da apelada no contexto familiar e social da falecida, mesmo porque não há notícia de envolvimento das partes com outras pessoas no período do relacionamento, comprovando, assim, que havia no relacionamento nítidas características de entidade familiar. 6. Não há, em casos da espécie, como demonstrar de forma ostensiva a relação, tendo em vista o preconceito em relação a tais casos pela sociedade, ainda mais na época vivenciada pela apelada e a falecida, não sendo comuns trocas afetivas em frente a outras pessoas, inclusive da própria família. 7. Apesar das alegações dos apelantes de que a apelada e a falecida não viveram em união estável, resta evidente, pelas provas apresentadas e pelos depoimentos colhidos, embora pontuados por algumas divergências, a presença dos requisitos necessários para a configuração da união estável. 8. Recurso desprovido. (TJDF 00157985220168070007, 1ª T. Cív., Rel. Hector Valverde, j. 04/12/2019).

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