JURISPRUDÊNCIA

29/09/2021

São Paulo – Procedimento Comum Cível (7) Nº 5016247-47.2021.4.03.6100 – 5ª Vara Cível Federal de São Paulo. Autor: B. F. K. Representante: Paula Dalalio Frison, Camila Krauss Provenzano Advogados do autor: Fabiana Pereira Correa Franco – MG160513, Evanildes Aparecida Serafini – MG76269, Claudia Tassotti Krauss – MG74746, Réu: União Federal. 

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28/09/2021

São Paulo – Retificação de registro civil. Agênero. Alteração de nome e gênero. Insurgência contra sentença de extinção sem resolução de mérito. Sentença reformada. Carência da ação. Não verificação. Pretensão de apelante não se resume a alteração de nome e inversão de gênero, justificando judicialização. Interesse de agir presente. Mérito. Alteração de nome e inclusão de informação de “gênero não especificado/agênero”. Possibilidade. Informação sobre gênero deve corresponder à realidade da pessoa transgênero, não se justificando distinção entre binários e não-binários. Precedente do STF a respaldar essa possibilidade. Recurso provido. (TJSP – AC 10019731420218260009 São Paulo, 3ª Câm. de Dir. Priv. Rel. Carlos Alberto de Salles, j. 28/09/2021). 

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28/09/2021

São Paulo – Retificação de registro civil. Agênero. Alteração de nome e gênero. Insurgência contra sentença de extinção sem resolução de mérito. Sentença reformada. Carência da ação. Não verificação. Pretensão de apelante não se resume a alteração de nome e inversão de gênero, justificando judicialização. Interesse de agir presente. Mérito. Alteração de nome e inclusão de informação de “gênero não especificado/agênero”. Possibilidade. Informação sobre gênero deve corresponder à realidade da pessoa transgênero, não se justificando distinção entre binários e não-binários. Precedente do STF a respaldar essa possibilidade. Recurso provido. (TJSP – AC 10019731420218260009 São Paulo, 3ª Câm. de Dir. Priv. Rel. Carlos Alberto de Salles, j. 28/09/2021). 

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23/08/2021

São Paulo – Seguro saúde. Tutela de urgência. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Recurso contra a decisão que diferiu relegou para depois da resposta da recorrida a apreciação do pedido de tutela de urgência, visando o custeio de cirurgia de mastectomia masculinizante. Presença dos requisitos do artigo 300 caput do CPC. Cirurgia emergencial, conforme laudos médicos juntados aos autos, necessária para o aperfeiçoamento da transição de gênero a que se submete a agravante. Incidência do art. 35-C, I da Lei nº 9.656/98. Pandemia do Covid-19 que, isoladamente, não impede a execução do procedimento cirúrgico. Probabilidade do direito invocado que aparentemente deriva do Parecer Técnico nº 26/GEAS/GGRAS/DIPRO/2019 da ANS e de precedentes desta Corte. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP – AI 21419710720218260000 SP 2141971-07.2021.8.26.0000, 1ª Câm. de Dir. Priv. Rel. Alexandre Marcondes, j. 23/08/2021).

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17/08/2021

São Paulo – União estável homoafetiva. Ação de reconhecimento “post mortem”. Sentença de procedência. Provas testemunhais e documentais que confirmam a veracidade dos fatos narrados na inicial e indicam a existência de relação familiar entre o autor e o “de cujus” durante 18 anos. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP – AC 10258166020198260564 SP 1025816-60.2019.8.26.0564, 6ª Câm. de Dir. Priv. Rel. Alexandre Marcondes, j. 17/08/2021). 

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13/07/2021

TRF-4 – Licença à gestante. União homoafetiva. Princípio da isonomia. 1. A Licença à gestante tem como objetivo possibilitar que a profissional possa se recuperar do parto e também que realize os primeiros cuidados junto ao seu filho, que lhe possibilite vivenciar o período de amamentação, o que reforça a tese de que o benefício em tela deve ser concedido à genitora parturiente. 2. A parte agravada não deve restar desamparada no seu direito de acompanhar os primeiros dias de vida de seu filho. Nesta perspectiva, como forma de possibilitar o contato e integração entre a mãe que não gestou e o seu bebê, deve ser concedida licença correspondente à licença-paternidade (licença parental de curto prazo). (TRF-4 – AG 50190962920214040000 5019096-29.2021.4.04.0000, 3ª T. Rel. Marga Inge Barth Tessler, j. 13/07/2021). 

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28/04/2021

São Paulo – Direito do Consumidor – Ação condenatória de obrigação de fazer (retificação de cadastro) e condenatória (compensação por danos morais no importe de R$ 15.000,00 – quinze mil reais) – Direito Personalíssimo – Requerente, mulher transgênero, que passou por procedimento de transição de gênero, com subsequente determinação de retificação de assento de nascimento para alteração de prenome e gênero – Banco requerido que retificou seus registros, mas não procedeu a alteração no internet banking – Contestação que informa a retificação do cadastro e pugna pelo não reconhecimento do dano moral – Sentença de parcial procedência que acolheu a pretensão atinente à obrigação de fazer e parcialmente a compensação pelo dano moral, estimando o importe em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) – Recurso de ambas as partes – Recurso da autora que pugna pela majoração do importe compensatório e Recurso do requerido pela improcedência – Demora injustificada na alteração do cadastro – Violação de direito personalíssimo – Dano moral Ipso Fato – Precedente – Contestação genérica que noticia retificação do cadastro, mas nada fala sobre os diversos documentos que instruem a inicial e que demonstram o alegado – Petição superveniente à contestação que demonstra a permanência do equívoco (fls. 118) – Erro inescusável – Abuso do direito de defesa com conduta que contraria os próprios termos da contestação – Majoração da verba devida para o quanto pedido – Recurso da autora provido e recurso do requerido improvido – R. Sentença parcialmente reformada para elevar o importe de compensação para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (TJSP – RI 10080513720208260016 SP 1008051-37.2020.8.26.0016, 8ª T. Cív. Rel. Antonio Augusto Galvão de França, j. 28/04/2021).

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26/04/2021

Paraná – Responsabilidade civil e obrigação de fazer. Telefonia. Mulher trans. Registro civil retificado para nome feminino. Desatendimento de pedido de alteração de nome nas faturas de telefonia. Direito ao uso do nome formal conforme alterado no registro civil. Violação a direito da personalidade. Dano moral configurado. Quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 que não comporta minoração. Multa por descumprimento da liminar e por litigância de má-fé. Reclamada que informou cumprimento da obrigação sem ter tomado as medidas necessárias para efetivação da tutela. Multa por oposição de embargos protelatórios afastada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR – RI 00094274120208160182 Curitiba 0009427-41.2020.8.16.0182, 5ª T. Rec. dos Juizados Esp. Rel. Manuela Tallão Benke, j. 26/04/2021). 

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13/04/2021

Minas Gerais – Servidora pública – Mãe não gestante – Fertilização in vitro – União homoafetiva – Licença maternidade – Antecipação da tutela – art. 300 do CPC/15 – Presença dos requisitos – Desprovimento do recurso. Para a concessão da tutela de urgência aventada no art. 300 do CPC/15, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A licença maternidade destina-se a garantir o vínculo entre mãe e filho, independentemente da origem da filiação e da gestação, concretizando não apenas o direito social da proteção à maternidade, como também o princípio do melhor interesse da criança. Nesse sentido, deve ser deferida a antecipação de tutela, para conceder à autora, servidora pública e mãe não gestante, o direito à licença maternidade. (TJMG – AI 10000200567980001 MG, 1ª Câm. Cív. Rel. Geraldo Augusto, j. 13/04/2021). 

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23/03/2021

TRF-5 – União homoafetiva. Licença-maternidade. Concessão à mãe não gestante. Possibilidade. Equiparação a mãe adotante. Precedentes. Ausência de concessão em duplicidade. Apelação e remessa improvidas. 1. Apelação interposta pelo ente público federal (Fundação Universidade Federal Do Vale Do São Francisco) em face da sentença que concedeu a segurança para determinar, no prazo de dez dias, à autoridade coatora conceda à impetrante/apelada a licença-maternidade, nos moldes requeridos administrativamente, mesmo que a recorrida não seja a gestante. 2. O cerne da controvérsia trazida no presente Mandado de Segurança diz respeito à concessão do direito à Impetrante/Apelada, mãe não gestante, à garantia constitucional da licença-maternidade pelo período de 180 (cento e oitenta dias), a ser concedida no prazo de dez dias da intimação da sentença, datada de 20/10/20, porquanto o nascimento da criança ocorreu em 05/10/2020, sem prejuízo de sua remuneração ou função exercida, ante a impossibilidade de a mãe gestante ficar em casa, pois é autônoma e precisa trabalhar. 3. Conforme previsto na Lei nº 8.112/1990 (que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais), a licença à servidora gestante será concedida nas seguintes hipóteses: (a) Servidora pública gestante; e, (b) Servidora pública adotante ou detentora de guarda judicial. 4. Ao longo dos anos, a família vem passando por inúmeras transformações no que tange aos valores e às práticas no meio social, trazendo profundas alterações em sua conceituação na esfera jurídica. Atualmente, observarmos algumas famílias monoparentais e homoafetivas masculinas ou femininas, em que há a ausência da figura feminina como mãe ou ausência da figura masculina como pai. 5. Diante de tais circunstâncias, o Poder Judiciário com a finalidade de possibilitar ao responsável pela criança dar ampla assistência, concedeu o direito ao período à licença-paternidade equiparada ao da licença-maternidade, no caso de um casal masculino homoafetivo que adotou uma criança. (Agravo De Instrumento – 491278 TRF3) 6. A concessão da licença-maternidade não pode ser analisada sob o ponto de vista apenas biológico, limitada à gestação e à amamentação, com o reconhecimento ao usufruto do período apenas para a mãe gestante, sendo possível, dessa forma, a concessão de licença também nos casos de casais homoafetivos. 7. O c. STF reconheceu, no julgamento da ADPF nº 132 e na ADI nº 4.277, a plena igualdade em direitos e deveres aos casais heteroafetivos e aos casais homoafetivos, atribuindo interpretação extensiva ao artigo 226 da CF, e interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1.723 do CC, devendo a família constituída de união homoafetiva, ter os mesmos direitos e as mesmas obrigações que àquela formada por união heteroafetiva, em especial aos filhos havidos dessa união. 8. No caso concreto, não se trata de estender o benefício da mãe gestante para a mãe não gestante, uma vez que sequer a primeira obteve seu benefício. O que afasta, por consequência, o deferimento do benefício pelo mesmo fato e por duas vezes, o que configuraria em excesso. 9. Apresenta-se razoável, pelo fato de a mãe gestante ser autônoma e não ter direito ao benefício previdenciário de licença-maternidade, conceder a licença para seu cônjuge, equiparando-a a condição de adotante, cuja condição lhes garante o benefício, conforme pacificado em nossos Tribunais. 10. Em atenção ao melhor interesse da criança e à dignidade da pessoa humana, deve ser mantida a sentença que concedeu a mãe não gestante o benefício em tela. Nesse sentido: (TRF-2 – AC 0143171-21.2015.4.02.5101). 11. Restando tão pouco tempo para o final da licença, deferida em sede de tutela de urgência pelo juízo de primeiro grau, a sua cassação traria maior transtorno à impetrante/apelada e à própria criança, que ficaria desprovida dos cuidados da mãe, preservando-se assim o bem jurídico maior a ser aqui tutelado que é o cuidado à criança. 12. Sem condenação em verba honorária. 13. Apelação e remessa improvidas. (TRF-5 – ApelRemNec 08009215120204058308, 4ª T. Rel. Frederico Wildson Da Silva Dantas, j. 23/03/2021). 

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