JURISPRUDÊNCIA

12/05/2022

São Paulo – Plano de saúde – Mastectomia masculinizadora em processo de transexualização – Recusa à cobertura em decorrência de não constar o tratamento do rol obrigatório da ANS, além de apresentar caráter estético – Inadmissibilidade – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – ANS que consignou expressamente, em parecer técnico, a obrigatoriedade de cobertura da mastectomia como procedimento complementar ao processo de transexualização – Rol da ANS que é meramente exemplificativo, conforme precedentes da Terceira Turma do E. STJ – Danos morais – Hipótese dos autos em que houve mero aborrecimento, não ensejando reparação – Recurso parcialmente provido. (TJSP – AC 10197485320218260361 SP 1019748-53.2021.8.26.0361, 5ª Câm. de Dir. Priv. Rel. Moreira Viegas, j. 12/05/2022).

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11/05/2022

TRT-9 – Dano moral – Tratamento discriminatório – Uso do nome social – Transexual – Identidade de gênero – Para restar caracterizado o dano moral é mister o nexo causal entre o prejuízo sofrido e a relação empregatícia. Também é imprescindível que reste indene de dúvidas o dano sofrido pelo empregado. O ônus de demonstrar as alegações concernentes ao assédio e ao dano moral incumbe à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, encargo do qual se desincumbiu a contento. Os fatos narrados na prova oral são revestidos de gravidade, pois demonstram que o autor não somente sofreu preconceito e discriminação no ambiente de trabalho, pelo fato de ser transexual, como também a conduta dos colegas era repetida pelos seus superiores hierárquicos que se recusavam a chamá-lo pelo seu nome social, insistindo em utilizar seu nome até então registrado oficialmente, que evidentemente não reflete sua identidade de gênero. (TRT-9 – ROT 00007866620205090002, 3ª T. Rel. Sergio Murilo Rodrigues Lemos, j. 11/05/2022.) 

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27/04/2022

São Paulo – Prestação de serviços de segurança – Responsabilidade civil – Ação de indenização por danos morais movida por transexual impedida por funcionários de empresa de segurança de utilizar banheiro feminino em recinto onde se realizava a Festa do Peão de Pedranópolis – Sentença de improcedência – Apelo da autora – Dados coligidos aos autos dão conta de que foi exigida por encarregado de segurança, a apresentação pela autora de seus documentos, após indagação no sentido de ter realizado cirurgia de mudança de sexo, para ingresso em banheiro feminino, em virtude do pai de uma criança que estava no local, ter reclamado e pedido para que ela, segurança, retirasse a suplicante do local. Dúvida não há de que a autora, como se vê pelas fotografias carreadas aos autos, não impugnadas séria e concludentemente, se expressa socialmente como mulher. Realmente, o conteúdo de tais registros, não permite outra conclusão, a qualquer pessoa, frise-se. Destarte, razão não havia para que a abordagem com solicitação de documentos fosse efetuada na forma como demonstrada nos autos. Bem por isso, o fato da suplicante ter se recusado a mostrar seus documentos, não afasta a inoportunidade da abordagem (desrespeitosa, frise-se) a ela efetuada. Com efeito, na medida em que houve restrição, ainda que implícita, do uso do banheiro feminino, por ser a autora, mulher transexual, o que, não tem razão de ser. De fato, máxime tendo em conta que segundo alegado, foi “sugerida” a utilização pela autora, do banheiro químico. E pior; como asseverado na r. sentença, o superior da Empresa de Segurança, posteriormente, autorizou a autora a utilizar o banheiro feminino. Ora, se houve autorização ao final, forçoso convir que razão não havia para a abordagem na forma como efetuada. Violação ao direito ao respeito à identidade de gênero e, como via reflexa, à dignidade da pessoa humana. Com efeito, visto que autora deve ser tratada socialmente como se pertencesse ao gênero ao qual se identifica e se apresenta publicamente. Bem por isso, nenhuma restrição podia a ela ser imposta quanto ao uso do banheiro feminino. Em suma, a abordagem efetuada e a restrição efetuada se constituem ato discriminatório incompatível com o que se espera do serviço prestado pela empresa de segurança corré. Dúvida não há acerca responsabilidade em caráter solidário do corréu, Município de Pedranópolis. De fato, a empresa de segurança foi contratada pelo município, razão pela qual configurada está na espécie a hipótese de culpa in eligendo. Danos Morais configurados – Recurso provido para julgar procedente a ação e condenar os réus a pagarem à autora indenização pelos danos morais a ela infligidos. (TJSP – AC 10046315820188260189 SP 1004631-58.2018.8.26.0189, 29ª Câm. de Dir. Priv. Rel. Neto Barbosa Ferreira, j. 27/04/2022). 

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22/04/2022

STJ – Recurso especial. Mulher trans. Vítima de violência doméstica. Aplicação da lei n. 11.340/2006, Lei Maria da Penha. Critério exclusivamente biológico. Afastamento. Distinção entre sexo e gênero. Identidade. Violência no ambiente doméstico. Relação de poder e modus operandi. Alcance teleológico da lei. Medidas protetivas. Necessidade. Recurso provido. 1. A aplicação da Lei Maria da Penha não reclama considerações sobre a motivação da conduta do agressor, mas tão somente que a vítima seja mulher e que a violência seja cometida em ambiente doméstico, familiar ou em relação de intimidade ou afeto entre agressor e agredida. 2. É descabida a preponderância, tal qual se deu no acórdão impugnado, de um fator meramente biológico sobre o que realmente importa para a incidência da Lei Maria da Penha, cujo arcabouço protetivo se volta a julgar autores de crimes perpetrados em situação de violência doméstica, familiar ou afetiva contra mulheres. Efetivamente, conquanto o acórdão recorrido reconheça diversos direitos relativos à própria existência de pessoas trans, limita à condição de mulher biológica o direito à proteção conferida pela Lei Maria da Penha. 3. A vulnerabilidade de uma categoria de seres humanos não pode ser resumida tão somente à objetividade de uma ciência exata. As existências e as relações humanas são complexas e o Direito não se deve alicerçar em argumentos simplistas e reducionistas. 4. Para alicerçar a discussão referente à aplicação do art. 5º da Lei Maria da Penha à espécie, necessária é a diferenciação entre os conceitos de gênero e sexo, assim como breves noções de termos transexuais, transgêneros, cisgêneros e travestis, com a compreensão voltada para a inclusão dessas categorias no abrigo da Lei em comento, tendo em vista a relação dessas minorias com a lógica da violência doméstica contra a mulher. 5. A balizada doutrina sobre o tema leva à conclusão de que as relações de gênero podem ser estudadas com base nas identidades feminina e masculina. Gênero é questão cultural, social, e significa interações entre homens e mulheres. Uma análise de gênero pode se limitar a descrever essas dinâmicas. O feminismo vai além, ao mostrar que essas relações são de poder e que produzem injustiça no contexto do patriarcado. Por outro lado, sexo refere-se às características biológicas dos aparelhos reprodutores feminino e masculino, bem como ao seu funcionamento, de modo que o conceito de sexo, como visto, não define a identidade de gênero. Em uma perspectiva não meramente biológica, portanto, mulher trans mulher é. 6. Na espécie, não apenas a agressão se deu em ambiente doméstico, mas também familiar e afetivo, entre pai e filha, eliminando qualquer dúvida quanto à incidência do subsistema da Lei n. 11.340/2006, inclusive no que diz respeito ao órgão jurisdicional competente – especializado – para processar e julgar a ação penal. 7. As condutas descritas nos autos são tipicamen te influenciadas pela relação patriarcal e misógina que o pai estabeleceu com a filha. O modus operandi das agressões – segurar pelos pulsos, causando lesões visíveis, arremessar diversas vezes contra a parede, tentar agredir com pedaço de pau e perseguir a vítima – são elementos próprios da estrutura de violência contra pessoas do sexo feminino. Isso significa que o modo de agir do agressor revela o caráter especialíssimo do delito e a necessidade de imposição de medidas protetivas. 8. Recurso especial provido, a fim de reconhecer a violação do art. 5º da Lei n. 11.340/2006 e cassar o acórdão de origem para determinar a imposição das medidas protetivas requeridas pela vítima L. E. S. F. contra o ora recorrido. STJ – REsp 1977124 SP 2021/0391811-0, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 05/04/2022. 6ª T., j. 22/04/2022.

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17/02/2022

Rio Grande do Sul – Recurso inominado. Responsabilidade civil. Ação indenizatória por danos morais. Ofensas verbais e físicas com motivação homofóbica. Lesão a direitos de personalidade. Danos morais comprovados. Circunstâncias do caso concreto e princípios da razoabilidade e proporcionalidade recomendam a elevação do quantum de R$ 2.000,00 para R$ 4.000,00, mesmo valor que o réu Orlando em acordo judicial se dispôs a indenizar. Recurso parcialmente provido. (TJRS – Rec. Cív. 71010340594 RS, 1ª T. Rec. Cív. Rel. Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, j. 17/02/2022.) 

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22/11/2021

Rio de Janeiro – Direito do consumidor. Direito da personalidade. Direito à saúde. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Paciente homem transgênero. Cirurgia de mastectomia masculinizadora. Negativa injustificada de cobertura do procedimento cirúrgico por parte do plano de saúde. Resolução nº 2.265/2019, que reduziu a idade mínima para a realização de procedimentos cirúrgicos de afirmação de gênero de 21 para 18 anos. Rol da ANS de caráter exemplificativo. Procedimento cirúrgico de caráter não meramente estético. Direito à saúde que deve ser compreendido de forma ampla. Artigos 6º e 196 da CRFB/88. Declaração de Alma-Ata. Artigo 5º § 1º da Convenção Americana de Direitos Humanos. Princípios de Yogyakarta. Dignidade da pessoa humana. Retirada da transexualidade do rol de doenças mentais do rol da OMS. Falha na prestação do serviço. Art. 14 do CDC. Dano moral configurado. Não caracterização de exercício regular de direito por parte do Apelado. Restituição integral dos valores despendidos pelo Apelante com a realização da cirurgia às próprias expensas. Recurso conhecido e provido. (TJRJ – APL 00058829820208190207, 3ª Câm. Cív. Rel. Andrea Maciel Pacha, j. 22/11/2021).

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28/10/2021

STF – Habeas corpus. Matéria criminal. Injúria racial (art. 140, § 3º, do código penal). Espécie do gênero racismo. Imprescritibilidade. Denegação da ordem. 1. Depreende-se das normas do texto constitucional, de compromissos internacionais e de julgados do Supremo Tribunal Federal o reconhecimento objetivo do racismo estrutural como dado da realidade brasileira ainda a ser superado por meio da soma de esforços do Poder Público e de todo o conjunto da sociedade. 2. O crime de injúria racial reúne todos os elementos necessários à sua caracterização como uma das espécies de racismo, seja diante da definição constante do voto condutor do julgamento do HC 82.424/RS, seja diante do conceito de discriminação racial previsto na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. 3. A simples distinção topológica entre os crimes previstos na Lei 7.716/1989 e o art. 140, § 3º, do Código Penal não tem o condão de fazer deste uma conduta delituosa diversa do racismo, até porque o rol previsto na legislação extravagante não é exaustivo. 4. Por ser espécie do gênero racismo, o crime de injúria racial é imprescritível. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (STF – HC 154248 DF 0067385-46.2018.1.00.0000, Tib. Pl. Rel. Edson Fachin, j. 28/10/2021).

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05/10/2021

TRF-4 – Servidor público civil. Licença-maternidade. União homoafetiva. Concessão de licença à gestante à genitora parturiente e de licença-paternidade à companheira. Interpretação analógica e princípio da isonomia. Benefício já usufruído. Gozo em duplicidade. Descabimento. 1. Diante da ausência de norma específica e partindo de uma interpretação analógica da legislação existente para o relacionamento heteroafetivo, a solução mais adequada consiste em estender o direito à concessão da licença-maternidade (ou licença parental de longo prazo) à genitora parturiente e da licença-paternidade (ou licença parental de curto prazo) à companheira, expediente que se coaduna com o princípio da isonomia e com o atual entendimento do STF quanto à impossibilidade de tratamento distinto entre famílias homoafetivas e heteroafetivas. 2. Destarte, faz jus a autora à concessão da licença-paternidade de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 208 da Lei nº 8.112/90 e do art. 2º do Decreto nº 8.737/2016, que instituiu o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores públicos federais. 3. Já tendo a autora usufruído de afastamento do trabalho pelo prazo de 25 (vinte e cinco) dias, imediatamente após o parto, para auxiliar a companheira parturiente e o recém nascido, não tem cabimento seja-lhe concedida nova licença com o mesmo objeto, sob pena de gozar duplamente o mesmo benefício, além de desvirtuar a finalidade da licença parental, considerando que, hoje em dia, seu filho já está com mais de um ano e meio de idade. (TRF-4 – AC 50109020820204047200 SC 5010902-08.2020.4.04.7200, 3ª T. Rel. Vânia Hack De Almeida, j. 05/10/2021).  

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29/09/2021

São Paulo – Procedimento Comum Cível (7) Nº 5016247-47.2021.4.03.6100 – 5ª Vara Cível Federal de São Paulo. Autor: B. F. K. Representante: Paula Dalalio Frison, Camila Krauss Provenzano Advogados do autor: Fabiana Pereira Correa Franco – MG160513, Evanildes Aparecida Serafini – MG76269, Claudia Tassotti Krauss – MG74746, Réu: União Federal. 

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28/09/2021

São Paulo – Retificação de registro civil. Agênero. Alteração de nome e gênero. Insurgência contra sentença de extinção sem resolução de mérito. Sentença reformada. Carência da ação. Não verificação. Pretensão de apelante não se resume a alteração de nome e inversão de gênero, justificando judicialização. Interesse de agir presente. Mérito. Alteração de nome e inclusão de informação de “gênero não especificado/agênero”. Possibilidade. Informação sobre gênero deve corresponder à realidade da pessoa transgênero, não se justificando distinção entre binários e não-binários. Precedente do STF a respaldar essa possibilidade. Recurso provido. (TJSP – AC 10019731420218260009 São Paulo, 3ª Câm. de Dir. Priv. Rel. Carlos Alberto de Salles, j. 28/09/2021). 

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